TJSP 26/03/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
2000
Gonçalves de Lima - Vistos. Fls. 343 Indefiro o pedido de penhora sobre FGTS/PIS/PASEP em nome do executado, uma vez que
são impenhoráveis, salvo nos casos débitos com natureza alimentar, o que não é o caso nos autos. Neste sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO PENHORA FGTS VINCULADOS A CONTA EM NOME DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE - Nos termos
do artigo 2º, § 2º da Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, os saldos mantidos tanto nas contas vinculadas ao
FGTS quanto nas de PIS/PASEP são impenhoráveis. AGRAVO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 21696606020208260000 SP 216966060.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 20/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 20/01/2021) Aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 333/334. Após, tornem conclusos para análise da
impugnação à penhora. Aguarde-se também o cumprimento pelo executado da decisão de fls. 342. Int. - ADV: FABIANO ALVES
PEREIRA (OAB 337252/SP), DANILO CESAR HUNGARO (OAB 277627/SP), GIOVANA HUNGARO (OAB 170737/SP)
Processo 1002335-76.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
Companhia de Seguros - Elektro Redes S.A. - Vistos. Para elaboração de perícia, nomeio o(a) Sr(a). JOSÉ CARLOS DA
SILVA (engenheiro elétrico). Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito
encontram disponíveis para consulta junto ao site: (http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica). Faculto
as partes oferecerem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de dez (10) dias . Intime-se o perito para que manifeste
concordância com a nomeação, no prazo de cinco dias e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo
escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que
no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor
da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a
seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando
a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte requerida para que providencie o
depósito do montante no prazo de 15 (quinze) dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que
sejam iniciados os trabalhos observando as exigências do artigo 473 do NCPC. Laudo e parecer assistencial em 30 (trinta)
dias. Sem prejuízo, apresente a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, os cinco relatórios citados no módulo 09, da Agência
Reguladora, conforme requerido às fls. 227. Intime-se. - ADV: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB 414494/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1002340-98.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Unimed de Andradina - Cooperativa
de Trabalho Médico - Bruno Henrique Silva dos Santos - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
sobre o(s) AR(‘s) negativo(s) retro. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 1002349-60.2020.8.26.0356 - Monitória - Cheque - Thiago da Silva Andrade - Jader Jeronimo Marcelino - Vistos.
Defiro a pesquisa pleiteada via sistema INFOJUD. Providencie a parte autora/exequente ao recolhimento da(s) respectiva(s)
taxa(s) de pesquisa(s), no prazo de 05 (cinco) dias, tantas quantas forem necessárias, caso não seja beneficiaria da A.J.G. ou
ainda não tenha(m) sido recolhida(s). Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário. Int.
- ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 1002365-48.2019.8.26.0356 - Monitória - Duplicata - Megatec Equipamentos Rodoviários Ltda - M Marinelli
Marcondes Transportes Me - Vistos. Por ora, esclareça a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sua petição de fls. 177/229.
Int. - ADV: CAETANO ANTONIO FAVA (OAB 226498/SP), JEFFERSON LUIS TREVISAN (OAB 245839/SP)
Processo 1002444-90.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Assistência / Salvamento - Maria Aparecida Milanezi
Nogueira - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Maria Aparecida Milanezi Nogueira, idosa com 79 anos de
idade, representada por sua procuradora Selma Milanezi Nogueira Fernandes em face da UNIMED do Estado de São Paulo
- Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta a parte autora ser paciente com múltiplas comorbidades clínicas, sendo as mais
graves de natureza neurológica intensificadas por recorrentes acidentes vasculares cerebrais (AVCs) e cirurgia neurológica. O
relatório médico de fl. 03 informa que “a paciente apresenta crises convulsivas frequentes, sintomas parkinsorianos tais como
bradicinesia, tremos em repouso, rigidez dos membros superiores, tronco e principalmente dos membros inferiores, e igizes em
roda denteada associada. Apresenta importante instabilidade postural, a ponto de não mais deambular, e necessita de ajuda
especializada e da cadeira de rodas para se locomover, Apresenta também distúrbios relacionados à deglutição, frequentes
complicações pulmonares, diminuição da capacidade pulmonar, engasgos recorrentes, emagrecimento, incontinência urinária e
outros distúrbios esfincterianos. Apresenta total dependência também para realizar o autocuidado e demais atividades da vida
cotidiana, e necessita de cuidados indispensáveis de especialistas.” Alegou também haver indicação médica para o tratamento
pretendido (fl. 03), e que não obteve êxito em receber o aludido tratamento pelo plano de saúde. Requereu o fornecimento do
serviço de Home Care, com equipe de enfermagem em tempo integral, de fisioterapeuta cinco dias na semana, fonoaudióloga
três vezes por semana e, frequência regular de avaliação clínica-médica, conforme prescrição médica (fl. 29). Por r. decisão de
fls. 34/36 foram deferidos a prioridade na tramitação do feito, os benefícios da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência
antecipada, onde se determinou que a requerida forneça o serviço de Home Care, com equipe de enfermagem em tempo integral,
de fisioterapeuta cinco dias na semana, fonoaudióloga três vezes por semana e, frequência regular de avaliação clínica-médica,
conforme prescrição médica (fl. 29) para a manutenção da vida da requerente, sob pena de multa no importe de R$ 500,00
(quinhentos reais), limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). A requerida informou o cumprimento da liminar e juntou documentos
(fls. 100/104). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 105/123. Em síntese, alega inexistência de
cobertura legal e contratual; a ausência de abusividade/ilegalidade e a exclusão contratual. Afirma que esta exclusão contratual
não fere as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando em conformidade com o Código Civil, o princípio da
Autonomia da Vontade, e com o princípio do “Pacta Sunt Servanda”, basilar da Teoria das Obrigações, concedendo estabilidade
e segurança ao negócio jurídico; e que não descumpriu o contrato e/ou a lei federal. Juntou documentos (fls. 124/205). Houve
determinação para que as partes especificassem as provas que pretendem produzir e a requerida se manifestou à fl. 209,
pleiteando prova pericial, a fim de verificar a real necessidade de implantação do procedimento solicitado pela parte autora.
Réplica às fls. 210/214, na qual a autora impugnou a produção de prova pericial e requereu a total procedência da ação. É
a síntese do necessário. Passo a sanear o feito. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a
suprir ou irregularidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que DOU O FEITO
POR SANEADO. A prova pericial é oportuna para o esclarecimento da controvérsia. Defiro a produção de prova pericial de
natureza médica, a fim de se constatar a real necessidade de implantação do procedimento de Home Care à autora. O ônus
da produção e de adiantamento das despesas da perícia determinada é atribuído à requerida, ante o seu requerimento. Para
a realização da perícia, nomeio o perito médico Francisco Antunes Ribeiro Neto, que deverá ser intimado para apresentar sua
proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a estimativa de honorários, dê-se vista à requerida subscrita no prazo
de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá a requerida depositar o valor em juízo. Com o depósito,
intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Sem prejuízo, ficam intimadas as partes para, querendo, indicar
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