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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021 - Página 2506

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TJSP 26/03/2021 - Pág. 2506 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3246

2506

objeto de penhora, salvo se apresentada, no ato da diligência, a respectiva nota fiscal de compra e venda em nome de terceira
pessoa. Havendo dúvidas a respeito da idoneidade da nota fiscal, o bem deverá ser apreendido, cabendo ao interessado,
posteriormente, reclamar a sua posse pelas vias adequadas. Salvo pedido do credor quando, então, será nomeado depositário ,
o próprio possuidor será nomeado depositário, a despeito de qualquer outra formalidade e advertido ainda das graves sanções,
inclusive CRIMINAIS, decorrentes do desfazimento dos bens durante a pendencia da restrição. Efetivada a penhora, deverá ser
lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade do prazo de 15 dias para oferecimento de
embargos. Int. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP), JEZER DE MORAIS SANTOS (OAB 195543/SP)
Processo 0001314-94.2019.8.26.0137 (processo principal 1000839-92.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Henrique Dutra de Torres - Vistos. O Novo CPC estabeleceu de forma clara a ordem que a penhora observará preferencialmente
na execução (art. 835, CPC/15): “I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;”. Sendo assim,
defiro por ora e em termos, a penhora on-line. Junte a parte exequente, memória de cálculo atualizada, retirando os 10% de
honorários advocatícios, pois não são devidos em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. (art. 54 , lei 9.099/1995).
Após, com a juntada, providencie a serventia a minuta de bloqueio. Defiro a expedição da certidão de protesto, conforme artigo
517 do CPC, observando o artigo Art. 104-A das Normas de Serviço CGJ. Intime-se. - ADV: ALYSSON ALDO SANSON (OAB
295610/SP)
Processo 0001525-67.2018.8.26.0137 (processo principal 1001338-76.2017.8.26.0137) - Cumprimento de sentença
- Compra e Venda - Francisco Ribeiro de Camargo - Vistos. Indefiro a negativação do nome da parte executada junto aos
órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido, uma vez desnecessária a providência do Juízo. Trata-se de título executivo
extrajudicial, passível de protesto e consequente publicidade nos órgãos de proteção ao crédito, ao alcance da parte. No mais,
no prazo de 10 (dez) dias, requeiram os exequentes o que de direito visando a localização de bens da parte devedora. Decorrido
e no silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 0001948-61.2017.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Mariana
Gonçalves - Elektro Redes S/A - Vistos. Em se tratando de pedido de cumprimento de sentença, a pretensão executória deverá
ser protocolada digitalmente, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 438/2016, que deverá ser cadastrada petição
intermediaria, categoria “Execução de Sentença”, e selecionar a classe, conforme o caso: “156- cumprimento de sentença”,
“157-cumprimento provisório de sentença” ou “12078-cumprimento de sentença contra a fazenda publica.” O advogado deve
cadastrar todas as partes, ativa e passiva e o peticionamento eletrônico deverá ser instruído com as seguintes cópias: petição
inicial, procuração das partes, data de citação da fase de conhecimento, título judicial (sentença e acórdão), certidão do trânsito
em julgado e demonstrativo do débito atualizado (quando se tratar de execução por quantia certa), além de outras peças que
o exequente considere necessárias. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JULIANA APARECIDA
BRECHÓ (OAB 325618/SP)
Processo 1000036-46.2016.8.26.0137/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Nilson Jose Galavote Vistos. Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado
de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair sobre todo e qualquer bem que possua algum valor de mercado,
conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça, NÃO devendo ser considerada neste momento, para efeito de impedir o
recolhimento do que quer que seja, eventual causa de impenhorabilidade, reservada para apreciação judicial. Todos os bens
que estiverem no interior da residência poderão ser objeto de penhora, salvo se apresentada, no ato da diligência, a respectiva
nota fiscal de compra e venda em nome de terceira pessoa. Havendo dúvidas a respeito da idoneidade da nota fiscal, o bem
deverá ser apreendido, cabendo ao interessado, posteriormente, reclamar a sua posse pelas vias adequadas. Salvo pedido do
credor quando, então, será nomeado depositário , o próprio possuidor será nomeado depositário, a despeito de qualquer outra
formalidade e advertido ainda das graves sanções, inclusive CRIMINAIS, decorrentes do desfazimento dos bens durante a
pendencia da restrição. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma
oportunidade do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos. Int. - ADV: NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP)
Processo 1000066-08.2021.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Elisa Luvizotto Corrocher
Sanson de Resende - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. De acordo com o artigo 70 daLei Uniforme
de Genébra(Decreto nº 57.663/66) o credor da nota promissória (sacado) possui o prazo de 3 anos, a contar da data de
vencimento, para promover a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título. Cite-se com as formalidades
legais e cautelas de praxe. Intime-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito reclamado (artigo 829, CPC),
isento de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria
citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o
executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará na imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Caso o devedor não seja localizado nos
10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto (art. 830, § 1º do CPC), o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias
distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, será efetuada a PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, de propriedade do devedor, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da
lei. Garantido o juízo, será designada, oportunamente, audiência de tentativa de conciliação, onde poderá oferecer embargos
(art. 53, § 1º, da LJE). Intime-se. - ADV: MARIA ELISA LUVIZOTTO CORROCHER SANSON DE RESENDE (OAB 91864/SP)
Processo 1000101-02.2020.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Anderson
Luiz da Silva - Vistos. Prepare a serventia a minuta junto ao sistema INFOJUD, visando obter a localização do requerido/
executado. Intime-se - ADV: FELIPE DOMINGUES VERONEZE (OAB 356375/SP)
Processo 1000214-53.2020.8.26.0137 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cleide Ines Rodrigues Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa via Renajud de veiculos eventualmente cadastrados sob o CPF do(s) executado(s),
prepare a serventia a minuta. Restando positiva a pesquisa, proceda-se a serventia a restrição do bem localizado e intime-se a
parte executada, cientificando-se de que dispõe de 10 dias para manifestação, sendo que seu silêncio será interpretado como
aceitação e será convertida em penhora a restrição realizada. Em sendo negativa a resposta, dê-se vista à exequente. Indefiro
o pedido de encaminhamento dos Ofícios aos órgãos SCPC e Serasa, por não ser o momento oportuno, sendo viável nos casos
de extinção, conforme ENUNCIADO 76 DO FONAJE: “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo
bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de
Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.” Intime-se. - ADV: ADRIANA DALLA TORRE SCOMPARIM
(OAB 225155/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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