TJSP 29/03/2021 - Pág. 104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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acordo para quitação da dívida. Int. Americana, - ADV: AMÉLIA LEUCH (OAB 360821/SP), FERNANDA BATAGIN DANIEL (OAB
276675/SP), TATIANE DOS SANTOS CARLOMAGNO BARREIRA (OAB 232030/SP)
Processo 0007228-08.2019.8.26.0019 (processo principal 1000965-11.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - W.C.B.S. - - R.C.B.S. - - C.C.B.S. - J.B.S. - Vistos. Fls. 323/324 e 325/328: Ciente.
No mais, determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias,
sob pena de arquivamento, observando-se a decisão de fl. 315. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação de C. C.
B. dos S., R. C. B. dos S. e W. C. B. dos S., determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam
encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil
como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia de
C. C. B. dos S., R. C. B. dos S. e W. C. B. dos S., a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta
a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por
outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso
de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte de C. C. B. dos S., R. C. B. dos S. e W. C. B. dos S.
o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE SEGGA (OAB
375670/SP), JAILTON ALVES RIBEIRO CHAGAS (OAB 225930/SP)
Processo 0007644-44.2017.8.26.0019 (processo principal 0004011-98.2012.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão
- H.B.O.J. - - B.R.O.J. - R.A.J. - J.V.R. - Autos com vista sobre a cota ministerial de fls. 231. - ADV: CAMILA GOBBO VASSALLO
(OAB 279221/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT (OAB 415111/SP), JOÃO LUIS MORATO (OAB 227898/SP), INEZ
MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 0007658-91.2018.8.26.0019 (processo principal 1006426-66.2014.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Fixação - L.L.C.S. - - K.C.S. - C.A.S. - Vistos. Homologo o acordo e declaro suspenso o processo, pelo prazo concedido pela
parte credora para cumprimento voluntário da obrigação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguardese. Int. Americana, . HENRIQUE ALVES CORREA IATAROLA Juiz de Direito - ADV: ALINE PAULA HERNANDES GUIMARÃES
(OAB 320394/SP), PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA (OAB 329645/SP), DANIEL BOSCHETTI JUNIOR (OAB
292386/SP)
Processo 0010428-23.2019.8.26.0019 (processo principal 1004917-95.2017.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.G.G.S. - - B.E.G.S. - J.A.S. - Vistos. Certifique a Serventia se já houve o decurso do
prazo da prisão domiciliar. Em seguida, intime-se a parte Exequente para requerer o que de direito em termos do prosseguimento
do feito. Int. - ADV: JOSIEL ANTONIO NOGUEIRA (OAB 379447/SP), JEAN CARLOS FERREIRA (OAB 358117/SP)
Processo 0010597-10.2019.8.26.0019 (processo principal 1010149-54.2018.8.26.0019) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.N.B. - - L.N.B. - A.R.B. - Vistos. Determino a intimação da parte exequente, na
pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do
prazo sem a manifestação de A. N. B. e L. N. B., determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos
sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo
Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia
de A. N. B. e L. N. B., a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível
apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária
a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono.
Assim sendo, não sendo atendido por parte de A. N. B. e L. N. B. o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos
remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: GISLENE APARECIDA ZARDO DE SOUZA (OAB 287045/SP), FABIANA FERNANDA
FACHINE (OAB 388482/SP)
Processo 0011064-86.2019.8.26.0019 (processo principal 1005421-67.2018.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Guarda - A.L.S.S. - A.A.S. - Vistos. Suspendo o presente cumprimento de sentença/execução, nos termos do art. 922 do Código
de Processo Civil, até o cumprimento do parcelamento, observado que, caso o acordo não seja integralmente cumprido, a
ação retomará seu curso, com restabelecimento da ordem de prisão. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pela
quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova intimação. Quedando-se inerte, tornem os autos conclusos para
extinção da execução, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
ALISON RODRIGO LIMONI (OAB 224652/SP), ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP)
Processo 0013561-10.2018.8.26.0019 (processo principal 0001841-22.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.M.S.S. - P.H.B. - Vistos. Determino a intimação da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao
feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação de I. M. dos S. de S.,
determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia
da parte exequente não está elencada no artigo 924 do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução.
Portanto, após a formação do título executivo, em que pese a injustificável inércia de I. M. dos S. de S., a extinção sem resolução
do mérito por abandono não seria a medida correta a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique
alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar
andamento ao feito, o que só teria lugar em caso de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte de I.
M. dos S. de S. o comando para dar andamento ao feito, sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: INEZ MARIA
DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), SIMONE DA SILVA CORREIA ROSSI (OAB 366638/SP)
Processo 1000894-04.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.C. - Vistos.
Petição retro: Cumpra-se adequadamente a decisão de fls. 42/44, devendo a parte interessada emendar a petição inicial para
nela fazer constar no polo passivo tão somente o Espolio de Gerson Demori. Int. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB
264466/SP)
Processo 1001044-48.2021.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - T.A. - P.R.S.J. - Vistos. Cumpra-se a r. decisão
liminar proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2039346-89.2021.8.26.0000. De se observar, contudo, que a decisão
fixou a residência da criança com a parte autora/agravada, que possui domicílio em outra Comarca. Dispõe a Súmula 383 do
STJ que “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do
detentor de sua guarda”. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Guarda e regulamentação
de visitas. Mudança de domicílio da mãe e filhos para o Estado de Alagoas. Competência. Foro da residência dos menores.
Prevalência das disposições especiais para o melhor interesse das crianças. Decisão acertada. Recurso desprovido”. (TJSP, AI
nº 2248010-96.2019.8.26.0000, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Augusto Rezende, j. em 27/02/20) “Guarda e regulamentação
de visitas. Mudança de domicílio da mãe e filhos para o Estado de Alagoas. Competência. Foro da residência dos menores.
Prevalência das disposições especiais para o melhor interesse das crianças. Decisão acertada. Recurso desprovido”. (TJSP, AI
nº 2248010-96.2019.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, 1ª C. de Direito Privado, j. em 27/02/20) “CONFLITO NEGATIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º