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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021 - Página 1569

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TJSP 29/03/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3247

1569

4. Deve o Autor juntar nos autos o comprovante de pagamento do valor das custas iniciais (fls. 46), bem como o valor da taxa
de mandato e de postalização para fins de citação das requeridas. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. 5. Intime-se. - ADV: CAMILA
GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1003195-55.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco do Brasil S/A - SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Buffet Carvalho e Ribeiro Ltda - Me - Vistos. 1- Fls.
334/336: Efetuarei a pesquisa do atual endereço do Requerido pelo sistema SISBAJUD, aguardando-se resposta pelo prazo de
20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB 197173/SP), JOAO PAULO DE SOUZA (OAB 61431/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003391-49.2021.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Condomínio Residencial Palmares FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - VISTOS, ETC. 1- Trata-se de pedido
de nomeação de administradores provisórios com a consequente prorrogação de mandato do atual corpo administrativo de
condomínio, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMARES, observando-se que o órgão de administração ou o
corpo diretivo-administrativo do Condomínio era constituído de um Síndico, um Subsíndico e de um Conselho Consultivo com
mandato de 02 anos conforme fls. 02 e a Convenção de fls.16/35. Assim sendo, conforme as diretrizes da Convenção Edilícia
ou dos Estatutos Sociais, deveria ser realizada a Assembléia Geral Ordinária de eleição do Síndico, Subsíndico e do Conselho
Consultivo para o biênio 2021/2022. Todavia, em virtude da pandemia mundial desencadeada pelo “coronavírus-covid-19” e
com a morte de várias pessoas por todo o planeta, as autoridades governamentais e legislativas ( cf. a Lei n. 13.979/2020 e os
Decretos Estaduais ns. 64.881/2020 e 64.967/2020 ), determinaram o isolamento social e o período de quarentena com vários
estabelecimentos e atividades fechadas ou paralisadas, impedindo-se, inclusive, a aglomeração de pessoas pelo alto perigo
de contágio, razão pela qual, por força maior e pelo fato do príncipe, a Assembléia Geral Ordinária de eleição do novo corpo
administrativo não pode ser realizada e viabilizada a nova diretoria. E, como o Condomínio tinha e tem compromissos para honrar
e não poderia ficar sem administradores ou gestores, pretende o Requerente judicialmente a Nomeação de Administradores
Provisórios com a consequente prorrogação do mandato dos atuais membros do corpo administrativo por mais 60 (sessenta)
dias, tudo com a juntada dos documentos de fls. 12/35 e 51/81, sobretudo os de fls. 16/35 ( Convenção do Condomínio ) e fls.
51/78 ( Concordância de proprietários-condôminos ) e fls. 12/15 ( Ata da Assembléia Geral anterior de 2018 ). Pois bem. 2.
Considerando os argumentos do Autor e os documentos atrelados à petição inicial, considerando a emenda da petição inicial
e os novos documentos de fls. 50/81, notadamente a concordância da quase maioria dos proprietários-condôminos com a
prorrogação do mandato do atual corpo administrativo e a lista dos nomes de todos os condôminos de fls. 79/81; considerando o
disposto nos arts. 49 e 51 do Código Civil c.c art. 723, § único do Código de Processo Civil, presentes os requisitos legais para
o deferimento da tutela provisória de urgência (CPC/2015, arts. 294 a 300 ), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADORES PROVISÓRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMARES E CONSEQUENTEMENTE PRORROGO
POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS O MANDATO DO ATUAL CORPO DIRETIVO-ADMINISTRATIVO ELEITO CONFORME A ATA
DE FLS. 12/15 ( SÍNDICO, SUBSÍNDICO E CONSELHO CONSULTIVO), FICANDO TODOS ESSES MEMBROS nomeados
administradores provisórios por mais 60 (sessenta) dias, até 15/05/2021, podendo antes ser realizada a Assembléia Geral
Ordinária conforme os Estatutos Sociais se o Governo e as autoridades competentes suspenderem as medidas de proteção e
da quarentena, observando-se ainda o seguinte: A) Os administradores provisórios não poderão alienar ou onerar quaisquer
espécies de bens do Condomínio sem autorização judicial, limitando-se aos atos ordinários de administração; B) Não poderão
os administradores provisórios fazerem empréstimos, financiamentos ou operações financeiras no nome do Condomínio, nem
dar garantias fidejussórias ou reais a quem quer que seja; C) Deverão os administradores provisórios prestarem contas mensais
nos autos. D) Deverão os administradores provisórios cumprirem fielmente a Convenção, Regulamento e os Estatutos Sociais
do Condomínio, inclusive o de fls.10/17; E) Limitam-se os atos dos administradores provisórios aos atos de gestão ordinária e
tudo com a devida prestação de contas e os registros necessários nos livros próprios e na contabilidade. 3. Decidi conforme os
princípios dos arts. 8º e 723, § único, do Código de Processo Civil, e também de conformidade com os seguintes precedentes
jurisprudenciais mencionados nas fls.04/05, in verbis : “Alvará. Jurisdição Voluntária. Nomeação de Administrador Provisório de
Associação. Artigo 49 do Código Civil. Deferimento bem determinado. Não cabe a contrariedade que pretende transformar a
jurisdição voluntária em contenciosa. Alvará expedido em julho de 2017 e assembléia marcada para agosto do mesmo ano com
o intuito de eleger nova diretoria, nos exatos termos para o qual foi expedido. Recurso improvido”.(destaques inovados) ( TJ-SP,
Apelação n. 1001251-15.2017.8.26.0075, 4ª Câmara de Dir. Privado, j. em 19.07.2018). “Apelação. Nomeação de Administrador
Provisório. Pessoa Jurídica. Associação. Procedimento de jurisdição voluntária. Aplicação do disposto no art. 49 do Código Civil
que autoriza a nomeação de administrador provisório a requerimento de qualquer interessado. Restrição a atos de alienação de
patrimônio ou a oneração de pessoa jurídica fora dos casos de despesas ordinárias. Recurso parcialmente provido”. (Destaques
inovados) ( TJ-SP-, Apelação n. 1002785-50.2016.8.26.0100, Relator Des. Beretta da Silveira, j. em 06.02.2017, 3ª Câmara
de Dir. Privado ). “Apelação. Pedido de Nomeação de Administrador Provisório. Pretensão de ser nomeado administrador
provisório de Sindicato do qual é filiado, a fim de regularizar a eleição de nova gestão da Entidade, viabilizando sua continuidade
Sentença de Improcedência Inconformismo O art. 49 do Código Civil, visa evitar uma eventual ausência de gestão da pessoa
jurídica, o que poderia resultar em irreparáveis prejuízos não só àqueles que dela participam, como também a terceiros que
com ela negociam Requerente que demonstrou legítimo interesse, praticando os atos necessários para superar o obstáculo
que impedia a regular constituição do quadro diretivo da Entidade Recurso provido Destaques inovados”.(TJ-SP, Apelação
n. 0182211-78.2012.89.26.0100, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. em 31.03.2015, 9ª Câmara de Dir. Privado,
data da publ. 10/04/2015 ). 3. Cumpra-se. Dê-se vista à Fazenda Pública Municipal e à Fazenda Estadual conforme art. 722
do CPC/2015. Igualmente, dê-se vista ao Ministério Público. 4. Nos termos do item ‘”2”, letra “C” do Comunicado Conjunto n°
249/2020, que regulamenta o Provimento C.S.M-TJ nº 2549/2020, e considerando a impossibilidade de comparecimento da
atual Diretoria no Fórum para formalização e assinatura de termo de administradores provisórios, vale a presente decisão como
termo de prorrogação de mandato por mais 60 (sessenta) dias e com as restrições e determinações acima apontadas. 5. Deve
o Requerente providenciar a juntada de mais 08 (oito) declarações de concordância dos moradores-condôminos, tudo sob pena
de revogação da medida liminar. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Intime-se. - ADV: NATÁLIA MAIA ARAUJO (OAB 337673/SP)
Processo 1003951-88.2021.8.26.0344 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alexandre
Aparecido de Andrade - M.r.v. Engenharia e Participações S/A - Vistos, etc.. 1- Recebo os embargos dos devedores para
discussão (CPC/2015, artigo 914). 2- Os embargos são recebidos sem efeito suspensivo porque ainda não há penhora, caução
ou depósito em valores suficientes (CPC/2015, art. 919, § 1º). 3- Intime-se o credor para, querendo, impugnar os embargos.
Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 920). 4- Traslade-se cópia da presente decisão para os autos da ação de execução feito n.
1015321-69.2018.8.26.0344. 5- Intime-se. - ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
(OAB 400605/SP)
Processo 1004012-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Assembléia - Maria Helena Bravo de Oliveira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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