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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021 - Página 1010

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TJSP 31/03/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 31/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3249

1010

Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4-Havendo arrematações pendentes, valores não levantados, custas e
despesas processuais não recolhidas ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5-Ciência
à Fazenda. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de março de 2021. - ADV: BENEDITO TONHOLO (OAB
84036/SP), JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR (OAB 197755/SP)
Processo 1006810-97.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JALES - Helena Maria Gonçales Fraçon Alves e outro - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado
pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste
nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita
em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 4-Havendo arrematações pendentes, valores não levantados, custas e despesas processuais não recolhidas ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5-Ciência à Fazenda. 6- Oportunamente, arquivemse os autos. P. I. C. Jales, 26 de março de 2021. - ADV: KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO (OAB 186071/SP), DIOGO
FRACON VIANA ALVES (OAB 313992/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1007422-98.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Isabel
Chapiqui Vicente - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento
do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anotese, contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4-Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados, custas e despesas processuais não recolhidas ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 5-Ciência à Fazenda. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de março de 2021. - ADV: ANDRE
DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP)
Processo 1007965-67.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Nilceia de
Cassia Facholi Marinho - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo
pagamento do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição
de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anotese, contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4-Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados, custas e despesas processuais não recolhidas ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se
vista à exequente. 5-Ciência à Fazenda. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de março de 2021. - ADV:
BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1007973-44.2018.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Maria de
Lurdes Rodrigues - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento
do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido, há preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação. Anotese, contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de
cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 4-Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados, custas e despesas processuais não recolhidas ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se
vista à exequente. 5-Ciência à Fazenda. 6- Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de março de 2021. - ADV:
BENEDITO DIAS DA SILVA FILHO (OAB 238948/SP)
Processo 1008001-80.2016.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES - Regiane
Manfrinato - Me - Vistos. 1- Fls. 83 e 90: comprovado nos autos que a empresa executada é firma individual e levando-se em
consideração que o patrimônio da empresa individual confunde-se com o do seu proprietário, defiro a pesquisa junto ao sistema
SISBAJUD para bloqueio de numerário em nome da proprietária da empresa executada, Sra. REGIANE MANFRINATO CPF.
117.438.828-58, acostando-se nos autos o recibo de protocolo da ordem de bloqueio realizada junto ao Banco Central do Brasil.
1.1 - Resultando frutífera a buscae tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) executado(a), intime-se o(a) executado(a)
na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo
854, §3º, do CPC. 1.2- Rejeitada ou não apresentada manifestação do(a) executado(a), fica convertida a indisponibilidade em
penhora,sendo desnecessária a lavratura do termo e determinadaa transferência do numerário da conta do(a) executado(a) para
conta judicial vinculada ao juízo da execução. 1.3- Após, manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta)
dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 1.4-Em caso
de indisponibilidade excessiva, fica, pois, autorizado o desbloqueio do excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. 1.5Realizado o pagamento da dívida por outro meio, fica determinado, desde já, o cancelamento da indisponibilidade. 2- Resultando
infrutífera a busca,manifeste-se o(a) exequente em prosseguimento. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, remetam-se os
autos ao arquivo para provocação, observando-se as formalidades legais. 3-Isenta a parte exequente do pagamento da taxa de
impressão.(Para manifestação do exequente acerca das pesquisas de fls. 93/95). - ADV: JACOB MODOLO ZANONI JUNIOR
(OAB 197755/SP)
Processo 1008673-49.2020.8.26.0297 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE VITÓRIA BRASIL - Andreia Pereira Machuca - Vistos. 1-Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2-Considerando que
o feito está sendo extinto pelo pagamento do débito cobrado, com manifestação da parte exequente neste nesse sentido, há
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada sua certificação. Anote-se, contudo, no sistema competente. 3-Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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