TJSP 31/03/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
2010
do Juízo. Providencie a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação de fls. 165, e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com
honorários deverão ser adiantadas pela parte ré. Isto posto, assino à demandada o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento
dos honorários periciais provisórios, sob pena de preclusão da prova. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o
expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto
às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que
estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos
termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento,
caso a prova oral seja imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos ora fixados. Int. e cumpra-se. - ADV: DENISIA
APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), CARLOS
FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP)
Processo 1015673-05.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vilma da Silva Cardoso - Dê-se ciência à requerida das fls. 133/136. - ADV: ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/
SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1015890-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Placo do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte
requerente sobre o retorno negativo da carta precatória retro. - ADV: FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP)
Processo 1016410-08.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1039280-93.2016.8.26.0100
- 5ª Vara Cível - Foro Central Cível) - Exotic Floors Comércio de Madeiras Ltda - Vistos. Petição retro. Indefiro. A carta precatória
foi integralmente cumprida, conforme os termos da solicitação do juízo deprecante. Cessando a jurisdição do juízo. Quanto aos
novos pedidos, o requerente deverá solicitar dentro dos autos principais. Diante do exposto, devolva-se ao juízo deprecante
com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP)
Processo 1016548-72.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Thalita Rocha da Silva Lazaro Lucio da Silva - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: NATALIA LOPES DOS SANTOS (OAB 274366/SP), NELSON JOSE DOS
SANTOS (OAB 252317/SP), KÁTIA SILVA EVANGELISTA (OAB 216741/SP)
Processo 1016698-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Sant Ana da Silva
- Banco C6 Consignados S.a (Banco Ficsa S/a) - Vistos, em saneador. A preliminar de falta de interesse processual, nos termos
em que arguida, ventila questão de mérito, e nesse âmbito será analisada. Isto posto, presentes os pressupostos processuais,
bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista,
diante da alegada inexistência do débito, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo os
pontos controvertidos quanto: a) à falsidade da assinatura da autora no que concerne aos contratos de empréstimo referidos
na prefacial; b) à inexistência de relação jurídica entre as partes, a qual ensejara os descontos na conta da requerente c) à
devolução dos valores oriundos da contratação impugnada; d) a existência e extensão dos danos morais, e respectivo quantum
indenizatório. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos, necessária a prova de prova documental, consistente
nos documentos já juntados aos autos; e pericial, para aferição da autenticidade da firma da requerente. Para realização da
prova pericial grafotécnica, nomeio o Sr. Márcio Luís Câmara ([email protected]; mlcamarapericia@gmail.
com) expert judicial, providenciando a zelosa serventia o cadastro da nomeação junto ao Portal de Auxiliares da Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante da manifestação de fls. 189/190, e nos termos do art. 95, caput, do CPC,
as despesas com honorários deverão ser suportadas pela autora. Destarte, sendo a requerente beneficiária da gratuidade
processual (fls. 51), oficie-se à Defensoria Pública para reserva da verba honorária devida ao perito, observado o valor da
causa. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de
30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze)
dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após
a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Conforme
disposto no artigo 36, § 2º, das NSCGJ o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no
prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para
fins do processo digital. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP)
Processo 1016698-53.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cleide Sant Ana da
Silva - Banco C6 Consignados S.a (Banco Ficsa S/a) - Vistos. Fls. 183/184 e 196: a autora afirma que, decorrido o prazo
assinado pela r. decisão de fls. 51, a ré ainda não deu cumprimento à tutela de urgência deferida pelo Juízo. Destarte, requer
a majoração das astreintes, e a expedição de nova liminar para cumprimento pelas requeridas. Juntou os documentos de fls.
185/188. Decido. Os documentos de fls. 181/182 comprova o recebimento do ofício de fls. 96 pela demandada em 20/11/2020,
não demonstrado, contudo, o cumprimento da tutela antecipatória pela requerida. Destarte, não cumprido o comando judicial pela
parte ré (conforme se infere da documentação juntada às fls. 185/188), cabível a majoração das astreintes a fim de se conferir
efetividade à medida judicial, conforme previsto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, em complemento à
r. decisão de fls. 51, defiro a tutela de urgência, para determinar à ré que se abstenha de proceder aos descontos das parcelas
previstas nas operações impugnadas pela autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento,
limitada a R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da
parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Cumpra-se, no mais, a r. decisão de fls.
194/195. Int. - ADV: BRUNO SANT ANA (OAB 296382/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1021011-91.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transportes
de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Aguarde-se por noventa dias o cumprimento da carta precatória. - ADV: FÁBIO
IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1023398-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Miyawaki Instituição de Longa
Permanência para Idosos -eireli - Vistos. Os autos contêm elementos objetivos que atentam contra a declaração de pobreza
da parte autora. Isso porque a declaração de Imposto de Renda apresentada demonstra que tem condições de efetuar o
pagamento das taxas judiciais, impedindo, inclusive a aceitação sem reservas da declaração de pobreza. Indefiro, pois, o pedido
de gratuidade processual. Deverá recolher as taxas judiciais, taxa de mandato judicial e taxas postais, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP)
Processo 1023651-33.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Natalia da Silva Pedrosa
Oliveira - Recovery do Brasil Consultoria S.a. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se,
tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CARLOS
EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1023827-46.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Sabino da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º