TJSP 31/03/2021 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
2693
inclusão do Município de São Francisco no polo passivo da presente ação, tal como requerido pela ré, diante da discordância
da autora, que detém a prerrogativa de escolha contra quem demandar. Ademais, na presente hipótese não há causa jurídica
a justificar a formação de litisconsórcio necessário. Indefiro também o pedido de denunciação da lide. É que tratando-se de
demanda que envolve relação de consumo, descabe a denunciação da lide, por expressa vedação legal do art. 88, do Código
de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade do exercício do direito de regresso mediante ação autônoma, evitandose assim que a tutela jurídica seja procrastinada. Já a preliminar de ilegitimidade passiva entrelaça-se com o mérito e com
este será analisado oportunamente. No mais, as partes estão bem representadas e não há irregularidades sanar. Declaro,
então, saneado o feito, com fixação dos seguintes pontos controvertidos: 1) - a existência e extensão de vícios (construção/
estrutural) no imóvel da autora; 2) - a existência e extensão dos danos morais e 3) - responsabilidade da ré. Desse modo, diante
da necessidade de prova pericial, nomeio o senhor Alan Zucatto Bertolassi, para a realização da perícia. Considerando que a
perícia é designada de ofício, as custas deverão ser rateadas em partes iguais (CPC, art. 95, caput). Assim, tendo em vista que
a autora é beneficiária da assistência, requisite-se a Serventia à Defensoria Pública a reserva de honorários que tocam à parte
autora, bem como intime-se a ré para depósito da outra metade. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem
quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que
se manifestem no prazo comum de 05 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO SCALON SALVIONI (OAB 420719/SP), LEONARDO
FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP), ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1003075-88.2019.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonia Gonçalves de Aguiar Silva
- Banco Bradesco S/A - Requerido, providenciar o recolhimento das custas processuais. - ADV: ROBERTO JOSE SEVERINO
GIROTO (OAB 334700/SP), RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP)
Processo 1003138-79.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odair Marangon
- Sabemi Seguradora S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por ODAIR MARANGON em face de SABEMI SEGURADORA S/A para determinar a requerida
o cancelamento dos descontos, bem como para condená-la à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de
1% a contar da citação. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno a requerida
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P. I. C. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1003219-28.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ines Ferreira Jorge - Sudamérica
Clube de Serviços - Pgs. 158/168 recurso de apelação interposto pela parte autora: apresente o requerido suas contrarrazões no
prazo legal, ficando as partes cientes de que, com a apresentação ou o decurso de prazo para tanto, os autos serão remetidos
ao tribunal competente para julgamento. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO
TAKAKI (OAB 356274/SP), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZI DARLEY MEDRADO NUNES TREVIZOL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0125/2021
Processo 0000051-98.2021.8.26.0414 (processo principal 1003065-44.2019.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Antonio da Silva - Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vista
a parte autora - ADV: MURIEL ANGELO RODRIGUES VILALVA (OAB 417972/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 439331/
SP)
Processo 0000126-40.2021.8.26.0414 (processo principal 1001595-41.2020.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Joao de Oliveira Martins - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Tendo em
vista a controvérsia existente sobre o valor devido pelo(a) executado(a), bem como considerando a complexidade dos cálculos
em questão, nomeio o perito contador Marcos Antonio Fontes para apurar o valor devido. Deverá o perito arbitrar os seus
honorários que serão recolhidos pelo(a) impugnante. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar
o laudo no prazo de 30 dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 05 dias. Int. ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP), MAURI MARCELO
BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 0000428-69.2021.8.26.0414 (processo principal 1002164-76.2019.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sebastiana Augusta Inacia Prevideli - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Intime-se o(a)
requerido(a) (ora executado(a)), na pessoa de seu procurador constituído (Art. 513, §2º, I, CPC), para que deposite o valor
cobrado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de incidir sobre o valor do
débito multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em fase de execução. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento,
manifeste-se, no prazo de 5 dias, o(a) exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, observadas as formalidades
legais, remetam-se estes autos ao arquivo. Não efetuado o depósito, aguarde-se pelo prazo para eventual interposição de
impugnação, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, manifeste-se, no prazo de 5
dias, o(a) exequente. Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste sobre a
satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem resposta do(a) credor(a), tornem os autos conclusos. Intimese. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), BRUNO
JOANONE (OAB 431432/SP)
Processo 0001051-41.2018.8.26.0414 (processo principal 0001005-04.2008.8.26.0414) - Cumprimento de sentença - Posse
- RIO PARANÁ ENERGIA S/A - Joelma Bigália Pereira - Executado, cumprir determinação retro. - ADV: ALINE OSHIRO (OAB
17498/MS), STÉPHANIE DE PAIVA PARRILHA (OAB 424834/SP), FELIPE TOQUETON TRENTIN (OAB 424422/SP), DANILO
GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), MARIANA LORENZ SANTOS (OAB 306641/SP)
Processo 1000015-39.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Antonia Maraia
Ferro - Unimed Clube de Seguros - - Banco Bradesco - Ao requerido: depositar os honorários periciais. - ADV: LUIZ FELIPE
CONDE (OAB 310799/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), LEANDRO
FERNANDES (OAB 266949/SP)
Processo 1000015-39.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Antonia Maraia
Ferro - Unimed Clube de Seguros e outro - Unimed Clube de Seguros, cumpra o quanto determinado às fl. 91/92. Fls. 103,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º