TJSP 31/03/2021 - Pág. 989 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 31 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3249
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das crianças, que a guarda provisória seja fixada liminarmente de forma compartilhada, mantendo-se, por ora, a residência
com a mãe. Melhor expondo o raciocínio, entende-se que a dissolução ou ausência de sociedade conjugal não pode trazer
como consequência inevitável a exclusão da responsabilidade e autoridade parental de um dos genitores. Daí a necessidade
de fixação da guarda compartilhada desde o início. A paternidade em relação a Sarah e Esther está demonstrada pela juntada
das certidões de nascimento. Da inicial não se presume qualquer inconveniente ao compartilhamento da guarda. Pelo contrário,
do próprio relato inicial se conclui que o genitor, ora réu, deseja apenas conviver regularmente com as filhas, sem se submeter
aos caprichos maternos. Pai não é e não deve ser visita! A convivência deve ser preservada e mantida como única forma de
atender plenamente ao princípio do melhor interesse das crianças. Nesse ponto importante salientar que a legislação que previa
a “visita” quinzenal data do início do século passado; muita coisa mudou na estrutura social e familiar de nosso país e não pode
ser ignorada pelo Poder Judiciário. A igualdade das relações entre os gêneros, tão alardeada e conquistada a duras penas, traz
como consequência a necessidade de aplicação do princípio da igualdade parental, possibilitando que pai e mãe participem
da vida dos filhos comuns em igualdade, cada qual desempenhando seu papel único, em relação aos menores, independente
do rompimento da relação conjugal. Justamente para atualizar e corrigir o atraso legislativo sobreveio a Lei nº 13.058 de 22
de dezembro de 2014, que alterou a redação do art. 1584, parágrafo 2º, do Código Civil, instituindo como guarda padrão, na
ausência de consenso, a guarda compartilhada entre os genitores. Assim, diante da relação de parentesco existente entre pai
e filhas, presume-se saudável à própria formação psicológica das infantes devam estas permanecer em contato com a figura
de seu genitor, que deverá participar ativamente de todas decisões a respeito da vida das crianças, responsabilizando-se em
igualdade de condições por sua educação, formação e sustento. Por fim, o fato de Sarah e Esther contarem com apenas 11 e
03 anos de idade, respectivamente, torna mais imperiosa a convivência e compartilhamento da guarda. Assim, para formação e
fortalecimento dos vínculos afetivos entre as filhas pequenas e o pai, essencial que a convivência seja fixada da maneira mais
ampla possível. 5. Por essas razões, acolho parcialmente as alegações da autora e defiro a antecipação de tutela requerida,
para: a) Determinar que a guarda provisória das filhas Sarah e Esther seja exercida, desde já, de forma compartilhada entre
a autora e o genitor, mantendo, por ora, a residência fixa das menores com a mãe. b) Apenas para possibilitar a manutenção
da rotina das infantes, asseguro liminarmente ao genitor o direito de convivência todas as quartas-feiras, podendo retirar as
filhas da residência materna as 18:00 horas, devendo devolvê-las no mesmo local ou na escola, na manhã seguinte, podendo
com elas pernoitar. c) Sem prejuízo da convivência semanal, o genitor poderá ter as filhas em sua companhia, em finais de
semana alternados, podendo retirar as crianças da residência materna às sextas-feiras, às 18:00 horas, devendo devolvê-las
até as 21:00 horas do Domingo, ficando consignado que a liminar poderá ser revogada ou alterada, caso venham para os autos
elementos que indiquem a inconveniência da guarda ou convívio estipulados. Caso haja feriado ou ponte de feriado, esse será
passado com o genitor que estiver com as crianças naquele final de semana, respeitando-se os horários fixados, ou seja, as
infantes poderão ser retiradas na noite que antecede ao primeiro dia do início do feriado, caso esse caia na quinta ou sextafeira, ou serem devolvidas no último dia do feriado, caso esse caia na segunda ou terça-feira. Dia dos pais as crianças passarão
com o genitor e dia das mães com a genitora. Aniversários das crianças serão passados alternadamente, em anos pares com
a genitora e ímpares com o genitor. Nas férias escolares de janeiro/julho, a primeira metade será passada com o genitor; a
segunda com a genitora, respeitando-se os horários estabelecidos, ficando estabelecido o mesmo horário para a retirada e
entrega das infantes no domicílio da genitora. 6. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze)
dias será contado a partir da data da audiência a ser designada junto Cejusc, devendo o Oficial de Justiça anotar o endereço
eletrônico do requerido. 7. Com a informação do endereço eletrônico, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de tentativa de conciliação, que será realizada por vídeo conferência. 8. Intime-se pela imprensa o patrono do(s)
autor(es), para que fique ciente da data da audiência a ser designada, informando seu endereço de eletrônico, caso não conste
no pedido inicial. 9. Concedo os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil. 10. Ciência do Ministério Público. 11. Em
razão da pandemia de coronavírus e suspensão do expediente presencial, eventualmente autorizo que sirva de ofício/mandado
esta decisão. Int. Santo André, 11 de março de 2021. - ADV: BEATRIZ NUNES DANIEL (OAB 448459/SP)
Processo 1004820-03.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - I.P.S. - B.N.S. - Vistos. 1. Defiro a
gratuidade processual requerida. Anote-se. 2. O pedido de tutela antecipada será apreciado após a apresentação da contestação.
3. Cite-se e intime-se, constando-se que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da data da audiência
a ser designada junto Cejusc, devendo o Oficial de Justiça anotar o endereço eletrônico da requerida. 4. Com a informação do
endereço eletrônico, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação, que será
realizada por vídeo conferência. 5. Intime-se pela imprensa o patrono do(s) autor(es), para que fique ciente da data da audiência
a ser designada, informando seu endereço de eletrônico, caso não conste no pedido inicial. 6. Concedo os benefícios do artigo
212 do Código de Processo Civil. 7. Ciência do Ministério Público. 8. Em razão da pandemia de coronavírus e suspensão do
expediente presencial, eventualmente autorizo que sirva de ofício/mandado esta decisão. Intime-se. Santo André, 22 de março
de 2021. - ADV: ROBERTO SOARES DOS SANTOS (OAB 270350/SP)
Processo 1004913-63.2021.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.S. - - V.C.S. - - A.V.S. - Vistos.
Atenda à parte interessada o teor da cota Ministerial de fls.19. Após, nova vista. Int. Santo André, 12 de março de 2021. - ADV:
JOSÉ VALÉRIO ALVES (OAB 419433/SP)
Processo 1004934-83.2014.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização - L.P.L. - L.F.L.L. - “Fica a exequente intimada a manifestar-se sobre a petição do executado de fls.
292/295”. - ADV: JUDITE RIBEIRO DA SILVA (OAB 128624/SP), SANDRA HELENA PINTO PÉRICO COUTINHO (OAB 364318/
SP)
Processo 1004981-13.2021.8.26.0554 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.W.G.S. - - D.C.S.S. - Vistos. Ante a concordância
da D. Curadoria, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 01/04, nestes autos
da Divórcio Consensual Dissolução requerida por A W G d S e D C S S. Em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO e JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b” do C.P.C. 2015. Voltará a autora a utilizar seu nome
de solteira, qual seja, Daiane Cristina da Silva. Defiro a gratuidade processual e homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recursos e já deixo certificado o trânsito em julgado desta sentença,
dispensada a certidão de cartório. Servirá a presente como “oficio cumpra-se” e “mandado de averbação” junto ao Oficial
o Registro Civil das Pessoas Naturais 1º Subdistrito de Osasco SP matrícula nº 1150 01 55 2020 2 00339 183 0101789 34,
desde que acompanhada de cópia da certidão de casamento, sendo que a presente já inclui a certidão de trânsito em julgado,
conforme acima determinado, cabendo a parte a parte imprimir essa documentação pelo sistema do TJ e encaminhar ao cartório
competente. Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao patrono conveniado. Expeça-se o necessário.
Oportunamente, se for requerido, cumpridas as exigências necessárias, fica autorizada a expedição de carta de sentença.
Cumpridas as providências acima, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: JOSE MARCOS PONTONI
(OAB 120675/SP)
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