TJSP 05/04/2021 - Pág. 1034 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas Intime-se. - ADV: PATRÍCIA DA SILVA
PORTO (OAB 154689/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1023217-17.2021.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Antonio Joao de Almeida - - Augusto Alves
de Lima - - Giuseppe Padula - Vistos. Fls. 06/07: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Devem os patronos, ao
protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no
andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALISSON VINICIUS ARAUJO DA SILVA (OAB 291367/SP)
Processo 1023573-12.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Maura
Monteleone - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Fls. 29/30: petição da requerida noticiando cumprimento da
liminar (fls. 151), comunicando a autora (fls. 35), apresentando procuração (fls. 31/34) e contrato social (fls. 36/150). Ciência
à autora. Recolha a requerida as custas devidas à Carteira de Previdência dos Advogados, em 05(cinco) dias, sob pena de se
oficiar à SPPREV para as devidas providências. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para oferta de contestação. Intimese. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB 315241/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
414983/SP)
Processo 1025628-33.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda. - Vistos. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será
emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se.
- ADV: ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 1025676-89.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 63/88: recebo como emenda à inicial. Ante as negativas dos documentos de fls. 89, 90, 91, 94 e 95
informe o exequentes novos endereços para citação, bem como recolha as despesas devidas, em 05(cinco) dias. No mesmo
prazo, manifeste-se acerca dos documentos de fls. 92 e 93, recebidos por pessoa estranha à lide, requerendo o que de direito.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1027829-66.2019.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 120: para os fins requeridos, providencie o interessado o recolhimento das respectivas
despesas. - ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
Processo 1028313-13.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Aparecido
Guimarães - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deverá o autor comprovar ser o verdadeiro titular
da conta de e-mail, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. Devem
os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e
morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FABRICIO AUGUSTO DE SOUZA GUIMARAES (OAB 380464/
SP)
Processo 1029832-23.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Cargill Agricola S/A - Ronaldo José Brandão
- Vistos. Ante o depósito da caução, DEFIRO o sequestro da quantidade de 7.690 (sete mil, seiscentas e noventa) sacas de
60Kg (sessenta quilos) cada de soja em grãos em nome do réu RONALDO JOSÉ BRANDÃO, observando-se a qualidade
descrita no contrato e aplicando-se os descontos padrões de mercado caso a qualidade sequestrada seja inferior, medida a
ser cumprida nos seguintes locais: 1) Fazenda Estiva, localizada na Zona Rural de Uruaçu/GO; 2) Aos armazéns da cidade de
Uruaçu/GO; 3) Área de formação da lavoura localizada no município de Mara Rosa/GO; 4) Aos armazéns da cidade de Mara
Rosa/GO; 5) Área de formação da lavoura localizada no município de São Luis do Norte/GO; 6) Aos armazéns da cidade de
São Luis do Norte/GO. Conforme requerido, fica autorizada a remoção e a venda das sacas de soja sequestradas, no intuito
de se evitar o seu perecimento. Deverá, ainda, o réu abster-se de negociar os produtos com terceiros alheios ao contrato
firmado com a parte autora. Expeça-se carta precatória, com urgência, às Comarcas de Uruaçu e Mara Rosa, Goiás. Cediço
na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo
Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Servirá a presente decisão, por cópia
assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA. A própria parte deverá providenciar a impressão da presente, juntamente
das peças necessárias, e sua distribuição no Juízo Deprecado, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Adauto do Nascimento Kaneyuki e Jose Ercilio de Oliveira Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Int. - ADV: RODRIGO CABRAL FRANCO (OAB
365556/SP), RODRIGO RODOLFO FERNANDES (OAB 21440/GO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA (OAB 27141/SP), ADAUTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º