TJSP 05/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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transferência de propriedade dos animais registrados em nome da Executada. , ficando a cargo da parte autora a impressão
no sistema E-SAJ e a protocolização junto àqueles órgãos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. Comprovada a protocolização,
aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Intime-se. (Ofício disponível para impressão). - ADV: GUSTAVO LUZ BERTOCCO
(OAB 253298/SP)
Processo 0030388-03.2019.8.26.0071 (processo principal 1016898-67.2014.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Pagamento Indevido - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. - Vistos. Fls. 262: Nos
termos do artigo 274, § único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo. Assim,
citada Neuza Barbosa Neres da Silva. Fls. 268/269: Expeça-se o necessário para citação de Izabel nos endereços indicados.
Intime-se. (RECOLHER AS DESPESAS POSTAIS). - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1001365-58.2020.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Andre de
Souza Laranjeira - Jesus Aparecido Nogueira Alves e outro - Ciência da manifestação do perito. Aguarde-se o depósito dos
honorários periciais, conforme Decisão fl. 104/105. - ADV: PEDRO CARLOS DO AMARAL SOUZA (OAB 38423/SP), RODRIGO
ZANON FONTES (OAB 247865/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
Processo 1002428-26.2017.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andreza Cristina
Rodrigues - Douglas Aprobato Simões - - Maternidade Santa Isabel - 1- Ciência às partes do retorno dos autos. 2- Ante o
trânsito em julgado da decisão, ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em
formato digital, conforme artigo 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria. 3- Após 30 (trinta) dias, com ou
sem a distribuição do Cumprimento de Sentença, os autos serão arquivados, conforme Comunicado CG nº 1789/2017. - ADV:
MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP),
DANIELE YURI OTANI AWAJI (OAB 346277/SP), ALINE APARECIDA ORLATO PELEGRINO (OAB 214972/SP), TAMIRES SILVA
DE SANTANA (OAB 355896/SP)
Processo 1002529-24.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Roberto de Almeida Junior - - Claudineia Almeida Souza - Manifeste-se a parte sobre o(s) AR(‘s) negativo(s), no prazo legal. ADV: VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356581/SP)
Processo 1002799-24.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Para avaliação do imóvel, nomeio perito Luiz Fernando de Almeida Spinelli Intime-se o para estimativa dos honorários. Após,
intime-se (o) a exequente para recolhimento, em 10 dias. Com recolhimento, intime-se o perito para inícios dos trabalhados.
Laudo em 30 dias. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes a se manifestarem em 15 dias. Os assistentes técnicos oferecerão
seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Intime-se. - ADV: MARCELO
AUGUSTO DE SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1002799-24.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ao
exequente, aguarde-se o recolhimento dos honorários periciais conforme despacho fl. 334. - ADV: MARCELO AUGUSTO DE
SOUZA GARMS (OAB 212791/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1002923-31.2021.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fábio Ponce do Amaral - Vistos.
Fls. 27/28: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e observe-se. Proceda a serventia a inclusão de Érika Aparecida Ruiz
Ponce do Amaral no polo ativo, inclusive procurador. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FÁBIO PONCE
DO AMARAL (OAB 169199/SP)
Processo 1003407-46.2021.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Citação - Mundo das Ferramentas do Drasil - Fl. 30.
Aguarde-se. - ADV: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA (OAB 198946/SP)
Processo 1004045-79.2021.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Vistos.
1- Não está presente nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, motivo pelo qual os autos não deverão tramitar em segredo de
justiça. Observo que o sistema SAJ não pode ser acessado livremente, apenas os dados básicos dos processos digitais são de
livre acesso. Os demais conteúdos são disponíveis para acesso apenas mediante senha. Assim, remova-se a tarja respectiva.
Providencie a Serventia. 2- Indefiro o pedido de fls. 56/57, uma vez que não restou demonstrado, de forma fundamentada e
objetiva, a existência de urgência para cumprimento da liminar em regime de plantão, não se podendo chegar a tal conclusão
pela simples alegação de que o bem alienado fiduciariamente e objeto do pedido de busca e apreensão foi localizado e pode
se perder. Destaco que, a parte autora não juntou nenhum documento demonstrando o fato, e sequer justifica qual atitude
do requerido que poderia ocultar o bem, criando o risco de perda de sua apreensão.Ressalto ainda que, segundo consta dos
artigos 1.060 e 1.061 das Normas da Corregedoria, os casos de expedição de mandado via plantão devem ser fundamentados
e remetidos com antecedência suficiente para que o SADM possa fazer carga para os oficiais de justiça e estes possam cumprilos nos prazos fixados. No mesmo sentido, o art. 4º, V, da Resolução 313/2020 do CNJ assegura o exame de pedidos de busca e
apreensão de bens no período de Plantão Extraordinário por ela estabelecido, desde que objetivamente comprovada a urgência.
No entanto, no caso dos autos, além de não haver fundamentos para deferimento do pedido em regime de plantão, uma vez
que não restou objetivamente comprovada a urgência, é de conhecimento publico a crise sanitária e o delicado momento que
vivemos por conta da Pandemia provocada pela Covid-19, sendo que, evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde das
pessoas que, obrigatoriamente, deverão participar dos atos de busca e apreensão se sobrepõe ao direito patrimonial invocado
pela parte autora. Além disso, necessário consignar que a presente ação tem como objeto a apreensão de veículo, bem
material e disponível, de modo que não há como acolher sua pretensão nesse momento, visto que, as questões que envolvem
urgência para fins de cumprimento de mandado em regime de plantão, são aquelas relacionadas à direitos indisponíveis. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA SEM RECOMENDAÇÃO
DE URGÊNCIA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA MUNDIAL COVID-19 VEÍCULO BEM DISPONÍVEL AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2110468-02.2020.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico;
Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data
de Registro: 04/06/2020 grifo nosso). “Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Interposição contra decisão que
deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo, mas suspendeu a expedição do mandado em razão da pandemia de COVID19. Decisão acertada. Aplicação da Resolução nº 313/20 do CNJ e Provimentos CSM nº 2549, 2556 e 2561, que determinaram
o trabalho 100% remoto no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autorização de atos processuais presenciais, como
busca e apreensão, somente em caso de urgência, nos termos do art. 4º, V, da Resolução nº 313/2020 do CNJ. Pretensão à
concessão da liminar para o fim de determinar a imediata expedição do mandado de busca e apreensão para cumprimento
por oficial de justiça. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de urgência na hipótese em tela. Pedido negado, vez que
não presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Art. 300 do NCPC. Questão, ademais, que envolve o mérito da
discussão. Decisão que deve ser mantida diante dos fatos constantes dos autos. Decisão mantida. Recurso improvido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2179905-33.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º