TJSP 05/04/2021 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
1911
Processo 0000952-70.2021.8.26.0348 (processo principal 1000877-48.2020.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Práticas Abusivas - Renan Dantas Barbosa - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de
personalidade juridica movido por Renan Dantas Barbosa em face dos sócios de Leonardo Marques Barcelos e Raimundo
Alves de Lima. Alega o exequente que nos autos nº 0005807-29.2020.8.26.0348 a empresa executada sequer foi localizada
para intimação para pagamento voluntário do débito ou oposição de impugnação, conforme previsto no artigo 523 e parágrafos,
do Código de Processo Civil; que aparentemente não possui mais endereço fixo e que, de acordo com a pesquisa realizada;
a empresa/executada continua ativa; que, por meio de buscas junto ao cadastro JUCESP, foi possível obter os nomes dos
sócios (fls. 01/03). Decido. Cadastrem-se os requeridos no sistema processual. Dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em
caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos
de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da
pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. E o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que A
desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que reclama o atendimento de pressupostos específicos relacionados
com a fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros, o que deve ser demonstrado sob o crivo do devido processo legal
(RSTJ 172/423). A medida deve ser indeferida porque, no caso concreto, não há efetivo indicativo de desvio de finalidade
ou confusão patrimonial. Entende-se a situação do exequente. Contudo, não obstante a inadimplência e aparente situação
de inexistência de patrimônio a fazer frente ao crédito perseguido, tal não é o bastante para, por ora, se concluir pelo abuso
de personalidade, requisito legal para responsabilizar os sócios. Em caso semelhante, assim já decidiu o TJ/SP: Agravo de
instrumento - Execução de título extrajudicial - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Rejeição - Insurgência
manifestada pelo credor - Descabimento - Apesar da ausência de bens penhoráveis, não foi efetivamente comprovada a
ocorrência de abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial Requisitos
legais do art. 50 do Código Civil não caracterizados Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº
2067858-53.2019.8.26.0000 37ª Câmara de Direito Privado Relator Sérgio Gomes j. em 07.05.2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO INSTRUMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE
ATOS FRAUDULENTOS. Na situação concreta, a agravada não possui bens e, uma vez inexistentes as provas de comportamento
fraudulento da pessoa jurídica, resta injustificável a desconsideração da personalidade jurídica. Agravo não provido. (TJSP, AG
2197092-25.2018.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j.26/10/2018) Por fim, cabe
acrescentar que a análise dos autos revela que não houve o esgotamento das medidas para localizar a existência de ativos
financeiros e de bens da executada, tendo a pesquisa se limitado ao sistema SISBAJUD, o que ratifica a impossibilidade de
ser autorizada, ao menos neste momento, a desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, a desconsideração da
personalidade jurídica exige mais do que a insolvência ou o encerramento, mesmo que irregular, da sociedade empresária.
Exige a fraude (abuso de personalidade), que se materializa no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, o que não se
verifica no presente momento no caso dos autos. Isto posto, por ora, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, ressalvada a possibilidade de a matéria ser reavaliada caso o exequente traga novos documentos acerca do alegado.
Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, juntando cópia
da presente decisão e prosseguindo-se naqueles. Após, proceda-se a baixa e arquivamento desde incidente. Intimem-se. - ADV:
ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 0001071-31.2021.8.26.0348 (processo principal 0011905-11.2012.8.26.0348) - Habilitação - Recuperação
judicial e Falência - Megastamp Industrial Ltda - Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda - Vistos. De início, verifico
que os polos da ação estão invertidos, mas, no entanto, trata-se, aparentemente, de mera regularização de representação
processual, devendo, neste caso, a petição e documentos de fls. 01/38 serem direcionados aos autos principais (processo nº
0011905-11.2012.8.26.0348), classificando como petição diversa, a fim de não gerar outro incidente de habilitação de crédito
indevidamente. Atente-se a peticionária que já protocolou indevidamente pedido anterior de habilitação de crédito, nesse mesmo
sentido (processo nº 0000598-45.2021.8.26.0348). Consigno por fim que, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, eventual
pedido de Habilitação de crédito, deverá ser distribuído por dependência aos autos principais da falência de Megastamp Industrial
Ltda, providenciando a habilitante a juntada das peças necessárias. Proceda-se à baixa e arquivamento deste incidente. Intimese - ADV: THOMAS PONSO DE JESUS (OAB 297982/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DENIS ROBINSON
FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES VICENTE (OAB 347025/SP)
Processo 0001583-14.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Maria Aparecida Coelho de
Oliveira - Caixas Seguros SA - Vistos. 1- Providencie a parte ré: Caixa seguros S.A o recolhimento da taxa devida à Carteira de
Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; 2- Sem embargo, prestigiando a razoável duração
do processo, desde já, determino que as partes especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de
identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada,
sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição
de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos
distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 3- Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob
pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse. 4- Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que para a parte representada
pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias
e fundações de direito público, o prazo é em dobro) 5- Decorrido o prazo ou com a manifestação das partes, se o caso, ao
Ministério Público e tornem conclusos. Int. Foro de Mauá, 29/03/2021 - ADV: DEBORA PERILO SCHERWITZ (OAB 326169/SP),
ANDRÉ LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA (OAB 344647/SP)
Processo 0002614-06.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005947-17.2018.8.26.0348) (processo principal 100594717.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Anderson Cabral Guerreiro
- Vistos. Fls. 91: Para requisição de certidões de registro civil (via CRCJUD), comprove a parte autora o recolhimento da
taxa para pesquisas eletrônicas, em guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por pesquisa. Maiores informações
disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, A seguir, determino a realização das pesquisas solicitadas. Dê-se vista do
resultado das pesquisas à parte autora, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Se após intimado a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º