Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2040

  1. Página inicial  > 
« 2040 »
TJSP 05/04/2021 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2040

de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário,
no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência
da implementação de políticas públicas de persecução criminal (HC no 88905 in Informativo de Jurisprudência no 440). A
conduta do acusado é altamente reprovável e grave em concreto. Ela se revela nefasta, agride o meio social de forma ímpar,
sendo antecedente lógico de crimes violentos, os quais, na maioria das vezes, ceifam vidas de pessoas inocentes, destroem
famílias, aliciam crianças e corrompem adolescentes transformando-os em soldados do tráfico. Assim, a toda evidência, aqueles
que se destacam à sua prática são considerados indivíduos presumivelmente perigosos, circunstância que justifica a custódia
preventiva para garantia da ordem pública. A segregação cautelar faz-se ainda necessária para assegurar a futura aplicação da
lei penal, uma vez que considerando a quantidade de pena que pode vir a ser imposta ao autuado, bem como o regime inicial
de cumprimento previsto na legislação especial, nada faz crer que o réu, que é reincidente específico (fl. 66), permaneceria no
distrito da culpa à espera da condenação. No mais, a instrução processual ainda não foi sequer iniciada, sendo inviável, portanto,
a concessão de liberdade provisória ao acusado nesse momento, bem como a imposição de medidas cautelares outras. Diante
do exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LEANDRO
CARDOSO DOS SANTOS DE LIMA e decreto a sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do
CPP, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, pois, presentes, in casu, o fumus comissi delicti
e o periculum libertatis. Expeça-se mandado de prisão. Relativamente aos entorpecentes apreendidos, verifico regulares os
laudos de constatação (fls. 80/85), razão pela qual autorizo que sejam destruídos devendo, contudo, ser reservada quantidade
necessária para elaboração do laudo definitivo e amostras para eventuais contraprovas, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei
nº 11.343/2006. Defiro, ainda, a quebra do sigilo telefônico e autorizo a pesquisa nas informações existentes na memória do(s)
aparelho(s) eletrônico(s) apreendido(s) (fls. 12/13) com as acauteladas (ex: lista de contatos, mensagens e aplicativos, fotos e
vídeos), vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação
telemática - STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC), bem como autorizo a realização de perícia. Comunique-se à
Delegacia de Polícia, servindo a cópia da presente de ofício. Aguarde-se por 30 (trinta) dias pela conclusão do inquérito policial
nos termos do artigo 51 da Lei de Drogas. Intimem-se. Mirandopolis, 30 de março de 2021. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES
ROSA ALVES (OAB 414380/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 31.03.2021
RELAÇÃO Nº 0090/2021
Processo 0000129-72.2021.8.26.0356 (processo principal 0001080-03.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - ANDERSON APARECIDO DONARIO - SKY BRASIL SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 17/19. A teor do artigo 921, I, do C.P.C.,
suspendo a execução. Não obstante, verifico que a fl. 20, consta depósito judicial no valor de R$3.000,00, o que diverge do valor
mencionado no acordo entabulado. Diante disso, esclareça a requerida a divergência acima apontada, no prazo de 10 (dez)
dias. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0004279-33.2020.8.26.0356 (processo principal 0001076-97.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - LAUDIR COSTA AMARAL - SAMUEL DE JESUS RAMOS - - ROSANGELA LEMES RODRIGUES Vistos. Ciência ao exequente das buscas infrutíferas de fls. 37/38 e 49. Ante o ínfimo valor bloqueado (R$0,04), procedi ao seu
desbloqueio. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem impugnação ao valor
bloqueado à fls. 46/48 (R$126,80). Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP)
Processo 0006958-40.2019.8.26.0356 (processo principal 0002428-90.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ademir Chiquito - DAGMAR SEBASTIÃO MORGON - - CLARINDO MORGON - - Ana da
Silva Braz - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 79, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora
pertencentes aos executados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0009988-83.2019.8.26.0356 (processo principal 1001493-33.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alexsander Queiroz Araujo Palomino - Mayra Caroline Loche - Expeça-se Mandado de Penhora. Em se tratando
de Carta Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do
C.P.C.Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ
BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000250-83.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Pinhaneli de Brito da Silva - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 27. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada à fl. 24 e arquivem-se
os autos. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000427-47.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cicero Fernandes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADOS - Vistos. 1. Diante da petição de fls. 19/20, determino à
serventia que proceda a correção da designação da parte passiva junto ao cadastro processual do presente feito. 2. Emende
o autor, novamente, a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder a soma do valor do débito
que pretende a inexigibilidade e do valor dos danos morais. 3. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000555-67.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Pedro Tadeu Teixeira
Lourenço - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Observo que este Juizado não é competente para
apreciar a matéria em questão. Compulsando os autos, verifico que a inicial encontra-se endereçada à Comarca de São Paulo/
SP, uma vez que tanto o autor quanto a ré possuem domicílios naquela Comarca, razão pela qual a extinção do feito é medida
que se impõe. Ademais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados (Enunciado 89 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo