TJSP 05/04/2021 - Pág. 2040 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2040
de custódia cautelar; e c) propósito de assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário,
no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência
da implementação de políticas públicas de persecução criminal (HC no 88905 in Informativo de Jurisprudência no 440). A
conduta do acusado é altamente reprovável e grave em concreto. Ela se revela nefasta, agride o meio social de forma ímpar,
sendo antecedente lógico de crimes violentos, os quais, na maioria das vezes, ceifam vidas de pessoas inocentes, destroem
famílias, aliciam crianças e corrompem adolescentes transformando-os em soldados do tráfico. Assim, a toda evidência, aqueles
que se destacam à sua prática são considerados indivíduos presumivelmente perigosos, circunstância que justifica a custódia
preventiva para garantia da ordem pública. A segregação cautelar faz-se ainda necessária para assegurar a futura aplicação da
lei penal, uma vez que considerando a quantidade de pena que pode vir a ser imposta ao autuado, bem como o regime inicial
de cumprimento previsto na legislação especial, nada faz crer que o réu, que é reincidente específico (fl. 66), permaneceria no
distrito da culpa à espera da condenação. No mais, a instrução processual ainda não foi sequer iniciada, sendo inviável, portanto,
a concessão de liberdade provisória ao acusado nesse momento, bem como a imposição de medidas cautelares outras. Diante
do exposto, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de LEANDRO
CARDOSO DOS SANTOS DE LIMA e decreto a sua prisão preventiva, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do
CPP, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 33, da Lei 11.343/06, pois, presentes, in casu, o fumus comissi delicti
e o periculum libertatis. Expeça-se mandado de prisão. Relativamente aos entorpecentes apreendidos, verifico regulares os
laudos de constatação (fls. 80/85), razão pela qual autorizo que sejam destruídos devendo, contudo, ser reservada quantidade
necessária para elaboração do laudo definitivo e amostras para eventuais contraprovas, nos termos do artigo 50, §3º, da Lei
nº 11.343/2006. Defiro, ainda, a quebra do sigilo telefônico e autorizo a pesquisa nas informações existentes na memória do(s)
aparelho(s) eletrônico(s) apreendido(s) (fls. 12/13) com as acauteladas (ex: lista de contatos, mensagens e aplicativos, fotos e
vídeos), vedado a acesso, sem consentimento ou mediante nova autorização judicial, a dados supervenientes (interceptação
telemática - STF, HC nº 91.867 e Enunciado nº 7 do FONAJUC), bem como autorizo a realização de perícia. Comunique-se à
Delegacia de Polícia, servindo a cópia da presente de ofício. Aguarde-se por 30 (trinta) dias pela conclusão do inquérito policial
nos termos do artigo 51 da Lei de Drogas. Intimem-se. Mirandopolis, 30 de março de 2021. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES
ROSA ALVES (OAB 414380/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO: IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃO JUDICIAL: WILSON BEZERRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
ENCAMINHADA EM 31.03.2021
RELAÇÃO Nº 0090/2021
Processo 0000129-72.2021.8.26.0356 (processo principal 0001080-03.2020.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - ANDERSON APARECIDO DONARIO - SKY BRASIL SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA - Vistos. Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 17/19. A teor do artigo 921, I, do C.P.C.,
suspendo a execução. Não obstante, verifico que a fl. 20, consta depósito judicial no valor de R$3.000,00, o que diverge do valor
mencionado no acordo entabulado. Diante disso, esclareça a requerida a divergência acima apontada, no prazo de 10 (dez)
dias. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0004279-33.2020.8.26.0356 (processo principal 0001076-97.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - LAUDIR COSTA AMARAL - SAMUEL DE JESUS RAMOS - - ROSANGELA LEMES RODRIGUES Vistos. Ciência ao exequente das buscas infrutíferas de fls. 37/38 e 49. Ante o ínfimo valor bloqueado (R$0,04), procedi ao seu
desbloqueio. Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem impugnação ao valor
bloqueado à fls. 46/48 (R$126,80). Int. - ADV: ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP), JULIO CÉSAR COSIN MARTINS
(OAB 280311/SP), RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ARMANDO RODRIGO GONZALES FRANCO (OAB 205738/
SP)
Processo 0006958-40.2019.8.26.0356 (processo principal 0002428-90.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ademir Chiquito - DAGMAR SEBASTIÃO MORGON - - CLARINDO MORGON - - Ana da
Silva Braz - Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 79, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora
pertencentes aos executados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95 - ADV:
LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP)
Processo 0009988-83.2019.8.26.0356 (processo principal 1001493-33.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Alexsander Queiroz Araujo Palomino - Mayra Caroline Loche - Expeça-se Mandado de Penhora. Em se tratando
de Carta Precatória, fixo o prazo de sessenta dias para cumprimento. Defiro os benefícios estatuídos no § 2º, do artigo 172, do
C.P.C.Int. - ADV: MARIANA NAZARIO ARAÚJO (OAB 421304/SP), CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ
BERNARDES (OAB 398788/SP)
Processo 1000250-83.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Juliana
Pinhaneli de Brito da Silva - Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência manifestada à fl. 27. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada à fl. 24 e arquivem-se
os autos. Int. - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000427-47.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Cicero Fernandes da Silva - BANCO C6 CONSIGNADOS - Vistos. 1. Diante da petição de fls. 19/20, determino à
serventia que proceda a correção da designação da parte passiva junto ao cadastro processual do presente feito. 2. Emende
o autor, novamente, a petição inicial, a fim de corrigir o valor da causa, que deverá corresponder a soma do valor do débito
que pretende a inexigibilidade e do valor dos danos morais. 3. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
Processo 1000555-67.2021.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Pedro Tadeu Teixeira
Lourenço - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Observo que este Juizado não é competente para
apreciar a matéria em questão. Compulsando os autos, verifico que a inicial encontra-se endereçada à Comarca de São Paulo/
SP, uma vez que tanto o autor quanto a ré possuem domicílios naquela Comarca, razão pela qual a extinção do feito é medida
que se impõe. Ademais, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Sistema dos Juizados (Enunciado 89 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º