Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021 - Página 2197

  1. Página inicial  > 
« 2197 »
TJSP 05/04/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3250

2197

exequente. Em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 915/2019, junte o exequente em 05 dias o formulário de mandado
de levantamento eletrônico. Havendo o descumprimento do acordo, o exequente deverá protocolar o pedido como incidente
de cumprimento de sentença. Será de responsabilidade do exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o
pagamento completo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)

Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2021
Processo 0007027-54.2019.8.26.0362 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - E.M. - Ante o
exposto, e considerando o que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de A.B.deS.M., com o afastamento do núcleo
familiar. Aos procuradores nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. e Ciência ao Ministério Público. - ADV: NAIR
APARECIDA CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 0008574-66.2018.8.26.0362 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - M.C.S.C. Por todo o exposto, tem-se que a ação deve ser julgada procedente, visto que as provas produzidas nos autos deixaram claro
que o menor necessitava ser afastado do convívio familiar e acolhido institucionalmente. Ante o exposto, e considerando o
que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de C.L.deS., com o afastamento do núcleo familiar. Aos procuradores
nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado,
arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. e Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA
SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 1000022-90.2021.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.S. - Vistos. Ante
a manifestação ministerial de fls. 31, emendem os autores a inicial nos termos requerido pelo Ministério Público no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1004890-19.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 1005190-78.2018.8.26.0362) - Procedimento Comum
Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - R.F.M. - Vistos... Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO (i) PROCEDENTE o pedido formulado pela autora R. de F. da S., avó paterna do menor, no processo
n. 1004890-19.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela
de urgência concedida e conceder-lhe a guarda definitiva de A. S. O. M., com os encargos e responsabilidades descritos nos
artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo termo; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora
J. C. O. J., no processo n. 1005190-78.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, considerando o disposto no Estudo Social, determino, por precaução, ante a possibilidade da recaída do genitor nas
drogas, seja o CRAS de Estiva Gerbi informado do desfecho das presentes demandas, devendo acompanhar o menor, enquanto
existente qualquer risco a sua integridade física e moral. Servirá o presente como ofício. A medida pode ser revogada a qualquer
tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Descabida a condenação por custas e emolumentos, nos termos do
art. 141, §2º, do ECA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB
143997/SP)
Processo 1004946-32.2016.8.26.0650 (apensado ao processo 1000537-13.2016.8.26.0650) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Destituição de Poder Familiar - F.P.S. - VISTOS... Ante o exposto e forte ainda nas razões do Ministérios Público,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela antecipada deferida e DESTITUIR O PODER FAMILIAR dos
requeridos F. P. da S. e G. da C. L. em relação ao menor E. P. da C Expeça-se o necessário. Inexiste sucumbência (art. 141, §2º,
do ECA). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1005190-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - J.C.O.M. - R.F.M. - - J.A.M.
- Vistos... Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO (i) PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora R. de F. da S., avó paterna do menor, no processo n. 1004890-19.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e conceder-lhe a guarda definitiva de A.
S. O. M., com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo
termo; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora J. C. O. J., no processo n. 1005190-78.2018.8.26.0362, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando o disposto no Estudo Social, determino,
por precaução, ante a possibilidade da recaída do genitor nas drogas, seja o CRAS de Estiva Gerbi informado do desfecho
das presentes demandas, devendo acompanhar o menor, enquanto existente qualquer risco a sua integridade física e moral.
Servirá o presente como ofício. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90).
Descabida a condenação por custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), DANIELE
MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2021
Processo 0001543-58.2019.8.26.0362 (processo principal 1009225-86.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - P.M.M.G. - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a notícia de pagamento do
débito (cf. Extrato de fls. 48), e concordância do exequente às fls. 50 e 52, o qual HOMOLOGO por sentença para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação do exequente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo