TJSP 05/04/2021 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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exequente. Em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 915/2019, junte o exequente em 05 dias o formulário de mandado
de levantamento eletrônico. Havendo o descumprimento do acordo, o exequente deverá protocolar o pedido como incidente
de cumprimento de sentença. Será de responsabilidade do exequente, quando da quitação do débito, informar nos autos o
pagamento completo. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados
em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0136/2021
Processo 0007027-54.2019.8.26.0362 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - E.M. - Ante o
exposto, e considerando o que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de A.B.deS.M., com o afastamento do núcleo
familiar. Aos procuradores nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Expeça-se certidão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. e Ciência ao Ministério Público. - ADV: NAIR
APARECIDA CORREIA (OAB 116861/SP)
Processo 0008574-66.2018.8.26.0362 - Cautelar Inominada Infância e Juventude - Acolhimento Institucional - M.C.S.C. Por todo o exposto, tem-se que a ação deve ser julgada procedente, visto que as provas produzidas nos autos deixaram claro
que o menor necessitava ser afastado do convívio familiar e acolhido institucionalmente. Ante o exposto, e considerando o
que tudo o mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para confirmar o acolhimento institucional de C.L.deS., com o afastamento do núcleo familiar. Aos procuradores
nomeados, arbitro os honorários nos termos da tabela do convênio existente. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado,
arquive-se o feito, expedindo-se o necessário. P.R.I.C. e Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA
SILVA (OAB 278451/SP)
Processo 1000022-90.2021.8.26.0362 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.S. - Vistos. Ante
a manifestação ministerial de fls. 31, emendem os autores a inicial nos termos requerido pelo Ministério Público no prazo de 15
dias. Intime-se. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1004890-19.2018.8.26.0362 (apensado ao processo 1005190-78.2018.8.26.0362) - Procedimento Comum
Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - R.F.M. - Vistos... Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO (i) PROCEDENTE o pedido formulado pela autora R. de F. da S., avó paterna do menor, no processo
n. 1004890-19.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela
de urgência concedida e conceder-lhe a guarda definitiva de A. S. O. M., com os encargos e responsabilidades descritos nos
artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo termo; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora
J. C. O. J., no processo n. 1005190-78.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, considerando o disposto no Estudo Social, determino, por precaução, ante a possibilidade da recaída do genitor nas
drogas, seja o CRAS de Estiva Gerbi informado do desfecho das presentes demandas, devendo acompanhar o menor, enquanto
existente qualquer risco a sua integridade física e moral. Servirá o presente como ofício. A medida pode ser revogada a qualquer
tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90). Descabida a condenação por custas e emolumentos, nos termos do
art. 141, §2º, do ECA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA EUGENIA DONATTI GRAGNANELLO ALVES (OAB
143997/SP)
Processo 1004946-32.2016.8.26.0650 (apensado ao processo 1000537-13.2016.8.26.0650) - Perda ou Suspensão do Poder
Familiar - Destituição de Poder Familiar - F.P.S. - VISTOS... Ante o exposto e forte ainda nas razões do Ministérios Público,
JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a tutela antecipada deferida e DESTITUIR O PODER FAMILIAR dos
requeridos F. P. da S. e G. da C. L. em relação ao menor E. P. da C Expeça-se o necessário. Inexiste sucumbência (art. 141, §2º,
do ECA). Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 1005190-78.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - J.C.O.M. - R.F.M. - - J.A.M.
- Vistos... Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO (i) PROCEDENTE o pedido formulado
pela autora R. de F. da S., avó paterna do menor, no processo n. 1004890-19.2018.8.26.0362, com fundamento no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a tutela de urgência concedida e conceder-lhe a guarda definitiva de A.
S. O. M., com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, lavrando-se respectivo
termo; e (ii) IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora J. C. O. J., no processo n. 1005190-78.2018.8.26.0362, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, considerando o disposto no Estudo Social, determino,
por precaução, ante a possibilidade da recaída do genitor nas drogas, seja o CRAS de Estiva Gerbi informado do desfecho
das presentes demandas, devendo acompanhar o menor, enquanto existente qualquer risco a sua integridade física e moral.
Servirá o presente como ofício. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90).
Descabida a condenação por custas e emolumentos, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. ADV: CARLOS ROBERTO DE CARLI JÚNIOR (OAB 212908/SP), ELISANGELA URBANO BATISTA (OAB 288213/SP), DANIELE
MARIA SOSSAI (OAB 290541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA PEREIRA DE ALMEIDA MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0137/2021
Processo 0001543-58.2019.8.26.0362 (processo principal 1009225-86.2015.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - P.C.R. - P.M.M.G. - Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a notícia de pagamento do
débito (cf. Extrato de fls. 48), e concordância do exequente às fls. 50 e 52, o qual HOMOLOGO por sentença para que produza
seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTA a presente Ação - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação do exequente em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º