TJSP 05/04/2021 - Pág. 2302 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
2302
do disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Recurso oficial improvido (Remessa Necessária Cível 1028190-49.2015.8.26.0577,
Rel.Carlos Eduardo Pachi, 9ªCâmara de Direito Público, j.16.11.2017)-grifei. Isto posto, providencie a Fazenda Pública, no
derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento integral da obrigação de fazer, sob pena de cominação de multa diária.
2. No silêncio, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL
CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 0023605-49.2019.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Regime Previdenciário - Angélica Beneton
Moltocaro - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Int. - ADV: OLAVO HENRIQUE AMORIM CORRÊA (OAB 364577/SP)
Processo 0023623-36.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Sonia Regina de
Freitas Roque - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação Int. - ADV: LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 0023623-36.2020.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Maria Angela de
Freitas Roque - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor,
nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação Int. - ADV: JORGE HENRIQUE
CAMPOS JUNIOR (OAB 239103/SP), LEANDRO SANTOS MARTINS (OAB 271953/SP)
Processo 0023895-98.2018.8.26.0053 (processo principal 0014521-05.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Reginaldo Donizete Martins - - José Luiz de Araújo - - Leandro Pinheiro
de Oliveira - - Lourival Malagutti - - Luis Cesar Dias Da Silva - - Luiz Lages Costa - - Manildo Cardoso da Costa - - José Antonio
da Silva Peres - - Reginaldo Expedito Bego - - Renato Souza Rabelo - - Roselene Gerolin - - Tiago Carvalho de Souza - Valdecir Batista - - Wilson Aparecido Lopes Trindade - - Benevides Soares Pereira - - Danilo Alexandre Cabrelli - - Ana Maria
Paula da Silva - - Auro Amarildo Medalha - - Carlo Henrique dos Santos - - Cleber de Paula Dias - - Cristiano Andrade Santos
- - Daniel Lima de Moura - - Jorge Luciano João - - Edson Donizeti Ramos - - Edson Malaquias - - Fausto Tassinari Junior - Gilson Donizeti Galbeiro - - Jackson Luis Dias - - Jeam Frederico Marques e outro - Vistos. 1. Não assiste razão à Fazenda
Pública quanto ao critério de atualização do débito, eis que o Colendo Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos
de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da tese firmada no Tema 810. Por conseguinte, de rigor o
afastamento da TR como índice de correção monetária, posto que declarada sua inconstitucionalidade. A par disto, sedimentado
na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça que correção monetária e juros moratórios, por se tratarem de matéria
de ordem pública, não implicam reformatio in pejus ou julgamento extra petita: “PROCESSUAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON
REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Tratam os autos, na origem, de
Ação Revisional da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, para fazer
incluir no salário de contribuição expurgos referentes à inflação do período de implantação da URV. A sentença julgou procedente
o pedido determinando a revisão. O acórdão reformou parcialmente a sentença para determinar a correção monetária a partir do
deferimento das parcelas. O Recurso Especial, interposto em 2009, teve sua admissibilidade sobrestada para aguardar Recurso
Especial Repetitivo em que se discutia a atualização, pelo IRSM de fevereiro de 1994, do salário de contribuição para cálculo
da renda mensal inicial. 2. O busílis da questão está em saber se a reforma de sentença, em Reexame Necessário, para fazer
incluir a correção monetária no vencimento de cada parcela, agravou a condição do INSS, afrontando a Súmula 45 do STJ e o
princípio do não reformatio in pejus. 3. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais,
como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita
ou da reformatio in pejus. 4. A explicitação do modo em que a correção monetária deverá incidir feita em reexame de ofício
não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. A propósito:
AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; e AgRg no REsp 1.440.244/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2014. 5. Recurso Especial não conhecido” (REsp1781992/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.03.2019) -grifei. 2. Diante da divergência nos cálculos das partes, remeto os
autos à Contadoria Judicial para aferição do correto quantum debeatur à luz do título executivo judicial, com observância dos
entendimentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905). Intimem-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB
58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA
AVEZUM (OAB 329796/SP)
Processo 0024114-43.2020.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Asiul Comércio de
Materiais para Escritório Ltda - Me - Vistos. Verifico que a data de trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 103348672.2015.8.26.0053.8.26.0053 corresponde a 17/08/2020 (fls. 226). A Lei Estadual nº 17.205 de 07/11/2019 estabeleceu novo
teto para as obrigações de pequeno valor, tendo efeitos para os títulos judiciais cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a
partir de sua vigência. O valor homologado e solicitado corresponde a R$ 20.220,89. Deste modo, deverá a parte requerente
informar se renuncia ao valor excedente (teto estadual - 2021: R$ 12.805,85), no prazo de 10 dias, para que seja deferida a
expedição de ofício requisitório de pequeno valor. Transcorrido o prazo sem manifestação, promova a serventia o cancelamento
do incidente, providenciando, o interessado, a requisição em incidente de precatório. Int. - ADV: MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA
(OAB 347356/SP)
Processo 0024416-09.2019.8.26.0053 (processo principal 1012673-87.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gerson Baesso de Campos - - Paulo Celso Prado - - Mauricio da
Silva Moreira - - Joel José de Oliveira - - Glauber Olney Augusto - - Gilmara de Oliveira - - Paulo Henrique de Brito - - Euzebio
Oliveira dos Reis - - Carlos Alberto Apolinário - - Antonio Cândido Cisterna - - Andréia Cristina Marcolino Cisterna - - André
Luis Santos - - Anderson Padilha Silva - - Alaide Miranda Apolinário - - Douglas Guimarães Salvador Papareli - - Marcelo
Guimarães Salvador - - Marcos Paulo Pereira - - Elerson Rafael da Silva - - Reginaldo Ribeiro Luiz - - Aparecido Papareli Junior
- - Uziel Padilha Silva - - Simone Aparecida Bressan Antunes - - Ronaldo Ribeiro da Silva - Vistos. Manifeste-se a SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro acerca do reclamo da parte autora sobre o não pagamento do OPV. Prazo 10 dias. Int - ADV:
ORACI DE JESUS PAULINO (OAB 308916/SP), GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO (OAB 176311/SP)
Processo 0024416-09.2019.8.26.0053 (processo principal 1012673-87.2016.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gerson Baesso de Campos - - Paulo Celso Prado - - Mauricio da Silva
Moreira - - Joel José de Oliveira - - Glauber Olney Augusto - - Gilmara de Oliveira - - Paulo Henrique de Brito - - Euzebio Oliveira
dos Reis - - Carlos Alberto Apolinário - - Antonio Cândido Cisterna - - Andréia Cristina Marcolino Cisterna - - André Luis Santos - Anderson Padilha Silva - - Alaide Miranda Apolinário - - Douglas Guimarães Salvador Papareli - - Marcelo Guimarães Salvador
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º