TJSP 05/04/2021 - Pág. 890 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam desde já deferidos
os benefícios do artigo 212, §2º do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, caso
necessário. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, defiro o bloqueio do veículo, objeto da ação, para fins
de circulação, através do sistema RENAJUD. Se requerido, mediante o recolhimento das taxas necessárias, promovam-se as
pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, na tentativa de localização de endereços dos requeridos Intime-se. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1002460-08.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Jeribá - Vistos.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a
designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências
já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se
conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo
à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as
advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para
réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI (OAB 153526/SP)
Processo 1002463-60.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Spazio Vale Verde - Vistos.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado. Nessas condições, a
designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências
já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se
conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo
à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação Cite-se, com as
advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. Apresentada a contestação, intime-se o autor para
réplica em 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA SILVIA KOZLOVSKI (OAB 153526/SP)
Processo 1002464-45.2021.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Felipe Luiz Garcia
de Andrade Coutinho - Vistos. Verifico que a presente ação foi distribuída equivocadamente como cumprimento de sentença
autônomo quando, em realidade, deveria ter sido realizado o peticionamento intermediário, com o código 156, de modo a gerar o
incidente de cumprimento de sentença provisório. Desse modo, concedo o prazo de cinco dias para que o exequente regularize
a petição, gerando o devido incidente. Decorrido o prazo, com ou sem regularização, encaminhem-se estes autos ao cartório
distribuidor, para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ENRICO ARVATI DÓRO (OAB 194114/SP)
Processo 1002465-30.2021.8.26.0292 - Monitória - Prestação de Serviços - CGMP - CENTRO DE GESTAO DE MEIOS
DE PAGAMENTO S.A. - Vistos. No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, providencie-se o
recolhimento da taxa judiciária devida em razão do ajuizamento da ação, bem como das custas de citação e da taxa de mandato.
No silêncio, intime-se pessoalmente, a que, no prazo de 5 (cinco) dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA (OAB 141732/SP)
Processo 1002466-15.2021.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosa de Almeida Pimenta de
Moraes - Vistos. Fls. 1/2: Nos termos do Provimento 2.600/2021, artigo 5°, parágrafo 1°, recebo o pedido referente a processo
físico e este feito tramitará até cumprida sua finalidade, haja vista a presença de partes idosas com prioridade de andamento. As
partes compuseram-se amigavelmente e nesta oportunidade, requerem a homologação de acordo com a consequente extinção
da execução, pois o imóvel penhorado está sendo negociado e necessitam da liberação para concretização da venda. É o
relatório. Fundamento e decido. Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo de execução. Cessado o Sistema Remoto de Trabalho, caberá à serventia imprimir as petições distribuídas,
juntando-as aos competentes autos físicos, com o lançamento da movimentação 61615 para a baixa do processo digital
excepcional. Recolha o(a)(s) executado(a)(s) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso III, da
Lei Estadual nº 11.608/03 - 1% do valor da execução), observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena de inscrição da dívida.
Sem o recolhimento em dez dias, notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço
constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não
tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se
certidão para fins de inscrição da dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na
Capital ou à Procuradoria Regional respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ).
Após, proceda-se o arquivamento definitivo do processo de conhecimento físico. PRIC. - ADV: CLEONI MARIA VIEIRA DO
NASCIMENTO PEREIRA (OAB 178569/SP)
Processo 1002477-44.2021.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jeribá - Vistos. Planilha não comprova crédito porque é documento unilateral. A ata de Assembleia e a Convenção, estipulando
o dever de pagamento, que pressupõe autorização de Assembleia para cobrança nessa modalidade (art. 784, X, do Novo
Código de Processo Civil), foram juntadas (fls.), contudo, os boletos de pagamento vencidos, estipulando os valores, não foram
apresentados. Concedo o prazo de 15 dias para alteração do rito ou para a juntada de documento idôneo comprovando o crédito
(boletos vencidos). Na inércia, só restará ao juízo reconhecer a falta de juntada de documento essencial como fundamento
para o indeferimento da inicial (art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do Novo CPC). Em idêntico prazo, deverá o exequente
efetuar o recolhimento das custas devida pelo ajuizamento da ação, além das custas de citação e taxa de mandato, sob pena de
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1002510-34.2021.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ronice Silva Santos - Vistos. Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais do(a) requerente permitem enquadrálo(a) em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverá, no
prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites e declarações de imposto de renda. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de
presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante
faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.
2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo
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