TJSP 05/04/2021 - Pág. 899 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
899
deve ser devolvido ao autor. Todavia, a condenação à devolução em dobro deve ser afastada, em virtude da ausência de má-fé
por parte da instituição financeira, quando da cobrança dos valores retro mencionadas (avaliação e seguro). Isso porque,
embora não tenha havido a intenção de ter contratado os referidos serviços, é certo que a cobrança se deu em razão do quanto
fora estipulado em contrato, devidamente firmado entre as partes. Ressalto, finalmente, que o reconhecimento da abusividade
do referido seguro não descaracteriza ou justifica eventual mora do adquirente. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com
base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente para reconhecer
a abusividade na cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.485,81 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e
um centavos) e da tarifa de avaliação no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Por consequência, CONDENO a
requerida na devolução dos referidos valores, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data
da celebração do contrato e acrescidas de juros moratórios legais de 1% ao mês desde a data da citação (artigo 161, parágrafo
1º, do CTN c/c artigo 406 do CC). Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas e não admitem compensação
(artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação;
b) arcará a parte autora com dos honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente,
ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao
pedido rejeitado, observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento
no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Observo que no caso de vencimento antecipado do contrato por inadimplência do consumidor, fica permitido que a instituição
financeira promova a compensação de créditos e débitos quando da cobrança dos valores devidos pelo consumidor em virtude
do financiamento. Ressalto que a compensação não envolve os honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que se trata
de direito do advogado do autor. Prossiga-se conforme as regras próprias do cumprimento de sen - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), RENATO FIORAVANTE DO
AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1009140-09.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Clelio Fiorin Couto - - Jose
Vidal de Melo - - Mirtes Teresinha Fiorin de Melo - Brookfield São Paulo Empreendimentos Imobiliários S.a. - - Lps Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Regularizar o(a) ré(u) em 15 dias, a sua representação processual, recolhendo as custas de
mandato, 2% sobre o MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela
Lei nº. 216/1974. R$ 58,18, na guia DARE-SP, código 304-9, referente à procuração ou substabelecimento juntado aos autos
às folhas 401 e 442, sob pena de o débito ser comunicado à OAB. - ADV: CLAUDIA FRANCISCO BRITO MARZAGÃO (OAB
143954/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO
(OAB 98489/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), LUIZ EDUARDO FRANCO (OAB 189021/SP)
Processo 1009147-25.2020.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana
Maria Duarte Silvestre - Abner Rossato Ferreira Lopes - - Anderson Luiz Garcia - - Rosileidi Jorge Pinto Garcia - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. RELATÓRIO ANA MARIA DUARTE SILVESTRE com fundamento nas disposições da
Lei n. 8.245/91, ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra ABNER
ROSSATO FERREIRA LOPES, ANDERSON LUIZ GARCIA e ROSILEIDE PINTO GARCOA, alegando em síntese, ter locado
para o primeiro requerido o imóvel descrito na inicial, para fins comerciais, mediante contrato de locação escrito, pelo prazo
de 24 meses, com início em 05 de junho de 2.015, pelo valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo que o locatário
está em mora com o pagamento dos locativos e encargos vencidos conforme planilha de cálculos que acompanha a inicial. Os
outros dois requeridos foram colocados no pólo passivo do feito por serem fiadores do contrato. Assim, pediu a procedência
da ação, com a extinção da locação, decretação do despejo e a condenação dos réus no pagamento das obrigações acima
mencionadas, acrescidas das que se vencerem no curso da lide e dos consectários legais. Juntou procuração e documentos
(fls. 04/20). Os réus foram citados e apresentaram contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam
para a cobrança das contas de água e energia elétrica. No mérito apontaram que os alugueres referentes aos meses de
dezembro/19 e janeiro/20 foram reduzidos pela autora e pagos pelo valor total de R$ 8.580,00. As verbas acessórias estão
devidamente pagas, caso contrário, as empresas concessionárias já teriam cortado o serviço há muito tempo. A empresa
enfrentou dificuldades financeiras em virtude da pandemia e a locadora foi inflexível na negociação. Impugnou a cobrança da
multa de três meses de alugueres. Propugnaram pela improcedência da ação (fls. 67/81). Juntaram procuração e documentos
(fls. 82/87). Réplica (fls. 90/91). As partes informaram que as chaves foram entregues à locadora (fls. 92 e 97). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Por proêmio, tendo em vista a juntada das declarações de pobreza e os problemas financeiros enfrentados,
que levaram à devolução do imóvel, concedo aos requeridos os benefícios da Justiça Gratuita. A preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam quanto às verbas acessórias confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Quanto ao mérito, as
questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente
do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse
na produção de outras provas. Diante da desocupação do imóvel pelo locatário, verifico que a ação de despejo perdeu seu
objeto e, em conseqüência, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto a esse pedido, nos termos do art. 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de carência superveniente, uma vez que não há como se despejar imóvel
vazio. Conforme explica NELSON NERY JUNIOR, ao comentar o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/15, explica o que
acontece nessas hipóteses: Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento,
há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito (Código de Processo Civil comentado,
16ª edição, p. 1.024). De qualquer forma, o feito deve prosseguir com relação à pretensão da parte autora em relação à
cobrança das verbas locatícias. A documentação acostada com a inicial comprava a existência de relação locatícia e a condição
de fiadores dos requeridos. Além disso, o não pagamento dos alugueres pelo locatário é matéria incontroversa do feito, pois
a própria requerido confirmou a inadimplência quando do oferecimento de contestação. Com relação ao pagamento do valor
de R$ 8.580,00, deve ser observado que foi descontado da planilha de débitos (fl. 15). Não há que se falar em diminuição
dos alugueres nos meses de dezembro/19 e janeiro/20 em virtude de negociação não comprovada (a qual deveria se dar por
escrito, já que o contrato é por escrito) e não confirmada pela locatária. Não constam da planilha de debitos eventuais débitos
referentes à água e luz, de forma que incabível a referida discussão. Quanto ao pagamento dos valores de IPTU não há prova
de que foram devidamente quitados pelos locatários, sendo perfeitamente possível a inclusão nos débitos a serem pagos.
No caso de eventual acordo ou pagamento pela locatária junto à Municipalidade, o documento comprobatório dessa situação
deverá constar do cumprimento de sentença. Finalmente, a multa de três alugueres prevista na cláusula 15ª do contrato deve
ser excluída do valor devido. Isso porque a aplicação da cláusula penal moratória para o inadimplemento afasta a incidência
da multa compensatória, destinada a outras infrações contratuais, dada a impossibilidade do bis in idem, de tal modo que a
norma específica exclui a incidência da norma geral. Portanto, a cumulação de multa compensatória e moratória é inadmissível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º