TJSP 06/04/2021 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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sobrecarregado aparato judicial cabendo à parte interessada, seja detentora dos benefícios da justiça gratuita ou não, realizar
diligências para a localização da parte requerida. Assim, prescindindo de intervenção judicial, a parte deve diligenciar, no prazo
de 30 (trinta dias), diretamente às seguintes corporações: às companhias de telefonia móvel TIM, CLARO, VIVO e OI; à CPFLe
ao DETRAN, a fim de localizar o endereço de Edson, registrado civilmente como E. N. de S. M., apresentando, se o caso,
cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da
existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: EDSON., registrado civilmente
como E. N. de S. M., Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 35525533, CPF 92300260506, com endereço à Avenida America, 385,
Jardim Bela Vista, CEP 13471-240, Americana - SP A parte interessada, no caso Ana Carolina, registrado civilmente como A. C.
de M. M. e Edilaine, registrado civilmente como E. C. de M. e os seus respectivos procuradores, ficam autorizados desde já a
informarem, eles próprios, os demais dados que porventura se fizerem necessários para tanto, devendo os órgãos e empresas
ora solicitados acatarem tais determinações, tendo em vista que, a parte responderá, sob as penas da lei pela veracidade de
tais informações, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar o desenvolvimento regular do processo.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e, buscando atender a celeridade, a presente
decisão servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente à Ana Carolina, registrado civilmente como A. C.
de M. M. e Edilaine., registrado civilmente como E. C. de M. ou ao seu respectivo advogado, informando o endereço de Edson,
registrado civilmente como E. N. de S. M., 92300260506, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados da data
do recebimento (protocolo), sob as penas da lei. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada ou por
quem detenha poder de representá-la, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, e a resposta deverá ser
remetida diretamente para a parte solicitante, pois o endereço da parte não está coberto por nenhum tipo de sigilo judicial e a
parte solicitante fica, expressamente, advertida de que não poderá utilizar a informação para outros fins, que não a utilização
neste processo. Caberá à parte interessada juntar aos autos todas as respostas obtidas (até mesmo as infrutíferas), requerendo
as diligências pertinentes à espécie, para que o juízo possa analisar se foram esgotadas as possibilidades de localização da
parte desaparecida através da via administrativa. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar
o endereço da parte requerida no prazo concedido, desde logo, determino que, após certificada a omissão, seja a parte autora
intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Somente a partir da comprovação do encaminhamento
e da resposta de todos os ofícios é que o juízo autorizará a pesquisa via BACENJUD. Ocorrendo esta hipótese (diligências
realizadas e infrutíferas), defiro a realização desta pesquisa independentemente de nova decisão. Intime-se. Americana, . - ADV:
JAIRO JOSEF CAMARGO NEVES (OAB 287344/SP)
Processo 1000594-08.2021.8.26.0019 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos - Andre
Augusto dos Santos - - Denilson dos Santos - - Ivan Edson dos Santos - Elza Pereira dos Santos - Vistos. I) Da análise das
disposições insertas nos artigo 659, 660 e 664 do Código de processo Civil, verifico que este feito trata-se de arrolamento
sumário, pois o valor dos bens do espólio não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos, as partes são maiores e capazes e
não há litigiosidade entre as mesmas. Anote-se. II) Manifeste-se a FESP sobre a regularidade do tributo recolhido. Int. - ADV:
WASHINGTON LUIS CONTE (OAB 248387/SP)
Processo 1000664-25.2021.8.26.0019 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.D.S.F. - S.L.C.M.F.
- Vistos. Fls. 36/37: Antes de valer-se do sobrecarregado aparato judicial cabendo à parte interessada, seja detentora dos
benefícios da justiça gratuita ou não, realizar diligências para a localização da parte requerida. Assim, prescindindo de
intervenção judicial, a parte deve diligenciar, no prazo de 30 (trinta dias), diretamente às seguintes corporações: às companhias
de telefonia móvel TIM, CLARO, VIVO e OI; à CPFLe ao DETRAN, a fim de localizar o endereço de S. L. C. M. F., apresentando,
se o caso, cópia desta decisão para fundamentar a pretensão, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em
virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: S. L. C. M. F., Brasileira,
Casada, Auxiliar de Escritório, RG 533908476, CPF 45237626866, com endereço à dos Salgueiros, 409, Jardim Sao Paulo, CEP
13468-080, Americana - SP. A parte interessada, no caso J. D. da S. F. e os seus respectivos procuradores, ficam autorizados
desde já a informarem, eles próprios, os demais dados que porventura se fizerem necessários para tanto, devendo os órgãos
e empresas ora solicitados acatarem tais determinações, tendo em vista que, a parte responderá, sob as penas da lei pela
veracidade de tais informações, tudo a fim de evitar maiores burocracias que acabam por só dificultar o desenvolvimento regular
do processo. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e, buscando atender a celeridade,
a presente decisão servirá de ofício, para que os órgãos citados respondam diretamente à J. D. da S. F. ou ao seu respectivo
advogado, informando o endereço de S. L. C. M. F., 45237626866, constante em seus cadastros, no prazo de 30 dias contados
da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei. O ofício deverá ser encaminhado diretamente pela parte interessada
ou por quem detenha poder de representá-la, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita, e a resposta deverá
ser remetida diretamente para a parte solicitante, pois o endereço da parte não está coberto por nenhum tipo de sigilo judicial e
a parte solicitante fica, expressamente, advertida de que não poderá utilizar a informação para outros fins, que não a utilização
neste processo. Caberá à parte interessada juntar aos autos todas as respostas obtidas (até mesmo as infrutíferas), requerendo
as diligências pertinentes à espécie, para que o juízo possa analisar se foram esgotadas as possibilidades de localização da
parte desaparecida através da via administrativa. Não comprovado nos autos ter o demandante diligenciado a fim de localizar
o endereço da parte requerida no prazo concedido, desde logo, determino que, após certificada a omissão, seja a parte autora
intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Somente a partir da comprovação do encaminhamento
e da resposta de todos os ofícios é que o juízo autorizará a pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD. Ocorrendo esta hipótese
(diligências realizadas e infrutíferas), defiro a realização desta pesquisa independentemente de nova decisão. Int. Americana, ADV: GIOVANA MUNIZ (OAB 424469/SP)
Processo 1000821-32.2020.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - P.F.C.F. - L.A.F. - Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram
as partes nos presentes autos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para
eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas e anotações de praxe junto ao sistema informatizado, consignando-se que inexistem custas processuais passíveis de
recolhimento, ante o benefício da gratuidade de justiça concedido às partes. Dispensa-se a certificação pela serventia (art.1.098
das NSCGJ), dando-se ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as
partes, observando-se, se o caso, as disposições da Justiça Gratuita, que neste ato fica deferida ao requerido. - ADV: MAYNE
ROBERTA HORTENSE (OAB 236444/SP), RODRIGO SALATI (OAB 284864/SP)
Processo 1001002-96.2021.8.26.0019 - Carta Precatória Cível - Diligências - Welington Natal de Souza - Maria Cleunice
Felix de Souza - Gabriel de Castro Dottori - Vistos. Fls. 19: Ante a inércia da parte interessada, devolva-se a presente ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º