TJSP 06/04/2021 - Pág. 1230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1230
Processo 1000004-40.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade
Educacional são Paulo - Vistos. Fls. 173 Dê-se vista à parte autora. Fornecidas novas informações, autorizo a expedição de
novo ofício. Intime-se. - ADV: PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP)
Processo 1000005-49.2021.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Richard Rasmussen - Fábio Chaves
de Oliveira e outros - Vistos. No prazo de 15 dias, diga a parte autora sobre a contestação e documentos. No mesmo prazo,
especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.Sob pena de preclusão, o requerimento
de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado do rol de testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo,
digam as partes se desejam a designação de audiência preliminar. O silêncio implicará presunção de desinteresse. Intimese. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VANDERSON MATOS SANTANA (OAB 266175/SP), NÁDIA REGINA MENDES
LEOCÁDIO (OAB 323101/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000006-39.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos
de São Paulo Colégio Rio Branco - Fls. 127/130: expeça-se ofício nos termos da decisão de fls. 125, destinado à empresa
TRANSACTION NETWORK SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA (CNPJ nº 12.466.196/0001-68). Após, intime-se
a parte interessada para providenciar a impressão e remessa do ofício, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), PRISCILA BORTOLINI BONTEMPO (OAB
308661/SP)
Processo 1000029-77.2021.8.26.0299 (apensado ao processo 1000114-97.2020.8.26.0299) - Embargos à Execução
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Ariel, registrado civilmente como Ariel Rosa Justino - Naples
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Fls. 173: manifeste-se o autor. - ADV: GILMARA ANDRADE DOS SANTOS (OAB 254766/
SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 1000055-75.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Belas Artes Ii - Vistos, 1 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos
do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. 2 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá
comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada.
3 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Expeça-se a carta de citação. Int. - ADV: KARINA
SILVA DA COSTA (OAB 416087/SP)
Processo 1000064-37.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Belas Artes Ii - Vistos, 1 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos
do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. 2 Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados deverá
comprovar o prévio recolhimento das taxas (art.2º, inc.XI, Lei Estadual 14.838/12), calculada por cada diligência a ser efetuada.
3 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4 Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias. Expeça-se a carta de citação. Int. - ADV: KARINA
SILVA DA COSTA (OAB 416087/SP)
Processo 1000072-14.2021.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Belas Artes Ii - Vistos, 1 Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação,com a observância de que, nos termos
do art.827, §1º, do CPC em caso de pagamento integral no prazo, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão
logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Registre-se,
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