TJSP 06/04/2021 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1495
Cleiton Schrainer - - Airton do Nascimento - Massa Falida de Cabbi Construtora Ltda Me - F. Rezende Consultoria em Gestão
Empresarial Ltda. - Vistos. Cumpra a parte autora, na íntegra, a decisão de fls.15, juntando os documentos que comprovem
sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Quanto ao pedido de fls.36/37, dê-se
vista a Administrador Judicial e ao o Ministério Público, para que se manifestem sobre sua viabilidade. Int. - ADV: FREDERICO
ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), CINTIA SANTOS MENDES
(OAB 272617/SP)
Processo 0009588-79.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006769-02.2013.8.26.0309) (processo principal 100676902.2013.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Gilvan de Carvalho de Godoy - Massa Falida de Cabbi Construtora
Ltda Me - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Cumpra a parte autora, na íntegra, a decisão de fls.13,
juntando os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido de fls.20/21, dê-se vista a Administrador Judicial e ao o Ministério Público, para que se manifestem sobre sua
viabilidade. Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB
273625/SP), CINTIA SANTOS MENDES (OAB 272617/SP)
Processo 0009589-64.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006769-02.2013.8.26.0309) (processo principal 100676902.2013.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Gilmar Carvalho de Godoy - Massa Falida de Cabbi Construtora
Ltda Me - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Cumpra a autora, na íntegra, a decisão de fls.13,
juntando os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido de fls.19, dê-se vista a Administrador Judicial e ao o Ministério Público, para que se manifestem sobre sua
viabilidade. Int. - ADV: CINTIA SANTOS MENDES (OAB 272617/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB
195329/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 0009590-49.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1006769-02.2013.8.26.0309) (processo principal 100676902.2013.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Luiz Carlos Morijo - Massa Falida de Cabbi Construtora Ltda Me
- F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Cumpra a parte autora, na íntegra, a decisão de fls.13, juntando
os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Quanto ao
pedido de fls.20/21, dê-se vista a Administrador Judicial e ao o Ministério Público, para que se manifestem sobre sua viabilidade.
Int. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP),
CINTIA SANTOS MENDES (OAB 272617/SP)
Processo 0011072-03.2018.8.26.0309 (processo principal 0030398-90.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Posse - Elisangela Simone Guimarães - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Vistos. Conheço dos embargos de
declaração opostos pela parte executada a fls. 1548155, por tempestivos, e acolho-os, para o fim de sanar a omissão apontada.
De fato, é medida de cautela aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada no agravo de instrumento antes de deferir o
levantamento, por qualquer uma das partes, das quantias depositadas. Assim sendo, aguarde-se o trânsito em julgado e, em
seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), SÉRGIO
ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP)
Processo 0011380-68.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1002581-92.2015.8.26.0309) (processo principal 100258192.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac
- Juliana Mai By Guimaraes - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo: “desconhecido”. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), WENDELL SANTOS ARAUJO (OAB 340914/SP)
Processo 0012011-12.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023381-73.2017.8.26.0309) (processo principal 102338173.2017.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Reginaldo Ramos - Fav Comércio de Ferro e Aço Ltda
- F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Proceda o cartório a inclusão no cadastro deste feito da
administradora judicial e do advogado que a representa. Feito isso, intimem-se à manifestação a recuperanda, a Administradora
Judicial e o MP. Int.. - ADV: FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), ROBERTO GOMES NOTARI
(OAB 273385/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 79365/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP)
Processo 0012012-94.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 1023381-73.2017.8.26.0309) (processo principal 102338173.2017.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Leonardo Francisco de Sousa - Fav Comércio de Ferro e
Aço Ltda - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Proceda o cartório à inclusão no cadastro deste feito
do nome da administradora judicial e do advogado que a representa. Feito isso, intimem-se à manifestação a recuperanda, a
administradora judicial e o MP. Int.. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 79365/SP), SABRINA MARINHO MARTINS (OAB 431771/SP), CESAR RODRIGO NUNES
(OAB 260942/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
Processo 0015752-94.2019.8.26.0309 (processo principal 0038713-20.2005.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Edson Rodrigues de Castro - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos.
Mantenho a gratuidade da justiça concedida ao exequente. Os documentos de fls. 70/76 indicam que grande parcela dos seus
vencimentos encontra-se comprometida com instituições financeiras (ao todo, são 5 convênios). Além disso, o autor paga pensão
alimentícia, contribuição sindical, além dos descontos referentes a imposto de renda e IPREJUN. Além do mais, parte dos seus
vencimentos provém de horas extras que, como se sabe, são esporádicas, e adicional de insalubridade. Portanto, nada obstante
os vencimentos do autor situarem-se acima de 3 (três) salários mínimos (parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para
concessão da benesse), tais valores encontram-se totalmente comprometidos com sua subsistência não lhe restando sobras
para arcar com as custas e honorários advocatícios, daí porque, entendo que deva ser mantido o benefício a ele concedido na
fase de conhecimento. Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 58/59. Int.. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP), SILVIA MORELLI (OAB 38859/SP)
Processo 0032367-43.2011.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Responsabilidade Civil - Pedro Vieira da Silva Banco do Brasil - Vistos. Fls. 69/71: o credor apresentou formulário nos termos do Comunicado Conjunto n.º 915/2019. Assim,
expeça-se, em seu favor, o mandado de levantamento eletrônico do valor referente ao depósito de fls. 37. Feito isso, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO (OAB 153313/SP)
Processo 1000516-61.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CETTI COMERCIO DE MATERIAIS
ELETRICOS LTDA - FUSION AUTOMAÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA - Jonas Ferrazzo Filho - - Sandro José da
Silva - Superbid Leilão Judicial - Vistos. Quanto ao sócio Sandro, entendo não estarem presentes requisitos suficientes para
concessão da tutela cautelar, uma vez que, repito, não se trata de processo de execução e a realização de citação é medida
que se impõe, sobretudo diante da necessidade de demonstração, para desconsideração, de terem os sócios sido beneficiados
pelo abuso da personalidade jurídica (art. 50 CC). Assim, cite-se no endereço informado a fls. 187, observada a taxa postal
de fls. 199/201. Por outro lado, ajustando meu entendimento anterior, defiro em parte a tutela cautelar de arresto requerida
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