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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1696

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1696

53.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Fernando Antonio Masztaler Borges - - Alessandra Sampaio
Borges - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - O mandado de levantamento foi expedido em 22/03/2021, devendo aguardar o
prazo para os tramites junto ao banco. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DÉBORA DION (OAB
165554/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0001241-87.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004369-35.2020.8.26.0320) (processo principal 100436935.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Marcos Dias dos Santos - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - - Banco Bradesco S.A. - Tendo em vista a manifestação do executado, aguarde-se o decurso do prazo para
oferecimento de impugnação. Observo que o formulário de fls. 71 não está de acordo, sendo que deverá ser apresentado
novo formulário tendo como beneficiário a parte exequente e assinalar o campo: ( ) parte ( ) Procurador/Representante
legal Procuração nas fls. , nestes termos regularize. Regularizado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor
incontroverso, permanecendo depositado em conta judicial o valor de R$2.019,09. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP), BEATRIZ DOMINGUES MILANI DE CASTRO (OAB 381912/SP)
Processo 0001527-36.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1015774-10.2016.8.26.0320) (processo principal 101577410.2016.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Uanilton Pedro de
Souza Campos - AVCAP SPE Empreendimentos Imobiliários Limeira Ltda. - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado as fls. 252/254, declarando, com fundamento legal no artigo 924,
inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINTA a ação Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro, ora em fase de execução, requerida por Uanilton Pedro de Souza Campos contra AVCAP SPE Empreendimentos
Imobiliários Limeira Ltda. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando a serventia. Após o trânsito em julgado,
aguarde-se o prazo final estipulado no acordo e se não houver manifestação das partes em contrário, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos. P. R I. C. - ADV: MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO
(OAB 254914/SP)
Processo 0001965-91.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005385-24.2020.8.26.0320) (processo principal 100538524.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Capitalização / Anatocismo - Nilza Maria de Andrade Gomes Pontes - BANCO
GMAC S/A - Fls. 29: ciência ao exequente acerca do depósito efetuado pelo executado, aguardando-se o decurso do prazo para
eventual impugnação. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP), GUILHERME DE CASTRO
BARCELLOS (OAB 56630/RS)
Processo 0001996-14.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1007159-60.2018.8.26.0320) (processo principal 100715960.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Reinaldo Ribeiro dos Santos SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Observo que nos autos principais houve depósito pelo
executado no importe de R$ 7977,32. Assim, por ora, informe o exequente se dá por satisfeito o débito. Após, tornem. Intime-se.
- ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP)
Processo 0002178-97.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1006114-50.2020.8.26.0320) (processo principal 100611450.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Elda Silva Nunes - Hoepers Recuperadora de
Credito S/A - Recolha o exequente as custas postais. Com o recolhimento, intime-se o executado para que, no prazo de quinze
dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua
impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de
multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado
será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º inciso I do CPC (através de advogado constituído). Intime-se. - ADV:
RONALDO GUEDES KOYAMA (OAB 218645/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 0002179-82.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005730-97.2014.8.26.0320) (processo principal 100573097.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Elis Fernanda da Silva - Banco
do Brasil S/a. - Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%
(artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º
inciso I do CPC (através de advogado constituído). Intime-se. - ADV: ELIS FERNANDA DA SILVA (OAB 323004/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002181-52.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1005730-97.2014.8.26.0320) (processo principal 100573097.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Augusto Gradim Pimenta
- BANCO DO BRASIL S/A - Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo 525 do CPC). Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários
advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado, nos termos do artigo
513, parágrafo 2º inciso I do CPC (através de advogado constituído). Intime-se. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 0002587-44.2019.8.26.0320 (processo principal 1001730-54.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Troca
ou Permuta - Clemir Figueiredo da Costa - - Lilia Queiroz Figueiredo da Costa - Marco Antônio Alves Pinheiro e outro - Deverá
o exequente fornecer os dados do terceiro Lucas bem como providenciar os meios para sua intimação, conforme decisão de fls.
748. - ADV: FERNANDA DONAH BERNARDI (OAB 220104/SP), EUCLIDES BECKMAN JUNIOR (OAB 317810/SP)
Processo 0005438-56.2019.8.26.0320 (processo principal 1010009-58.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Obrigações - Antonio Carlos Pilon - - Maria Eugênia Aguiar Pilon - - Maria Inês Pilon Pessatti - - José Braz Pessatti - - Maria
Aparecida Cerni Vicelli - - Antonio Francisco Cerni - - Geraldo Donizetti Cerni e outros - Genil Zanolli Pillon - Sebastião Antônio
Pilon - - Maria Regina Pilon Nalin - - Jacó Nalin Filho - Atentando-se aos termos do presente incidente de cumprimento de
sentença, vê-se que limitado à obrigação de fazer, não se referindo à execução da honorária; a propósito, haverá de se dar por
via própria incidental. Assim, no presente incidente, aguarde-se cumprimento da decisão de fl. 910. Intime-se. Limeira, 26 de
março de 2021. - ADV: ROBERVAL DE ALMEIDA (OAB 332314/SP), ADRIANA BORGES PLÁCIDO RODRIGUES (OAB 208967/
SP), LUIZ CARLOS MAGRI (OAB 100485/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), RODRIGO NALIN (OAB 181014/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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