TJSP 06/04/2021 - Pág. 1736 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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pessoais como a primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa são critérios a serem sopesados todavia,
não afastam, de per si, a incidência da prisão processual. Por oportuno, a leitura da decisão copiada às fls. 82/88 não se
mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o
atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio
da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar
a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois,
a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada
dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo,
31 de março de 2021. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Laerte Jose Moreira de Oliveira (OAB: 144775/SP) - 10º Andar
Nº 2069947-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: A. L. S. Paciente: L. E. C. R. da S. - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no
qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em
razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a
concessão da ordem para a revogação da medida extrema ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere,
mediante a expedição do pertinente alvará de soltura. Trata-se de caso com denúncia recebida por suposta infração ao ...artigo
147, ‘caput’, do CP, c/c artigo 61, II, alínea ‘f’, do CP; e (fato 2.1) no artigo 24-A, ‘caput’, da Lei n. 11.340/06; (fato 2.2) artigo
147, ‘caput’, do CP, c/c artigo 61, II, alínea ‘f’, do CP, por duas vezes, em crime continuado (art. 71, ‘caput’, do CP); (fato 2.3) no
artigo 329, ‘caput’, do CP; (fato 2.4) no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP; tudo em concurso material de delitos (CP,
‘caput’, do artigo 69). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se
na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da
inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A
despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas não autorizam
a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada.
As respeitáveis decisões impugnadas, tanto a que converteu a prisão em flagrante em preventiva, quanto as que desacolheram
o pedido de revogação, encontram-se suficientemente fundamentadas, ainda que de forma concisa, delas se podendo extrair as
razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da
prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria (fls. 90/92, 185 e 187).
Confira-se, por destaque: ...O fato delituoso praticado pelo increpado envolve descumprimento de medidas protetivas
determinadas pelo juízo competente local, cujo mote principal estribou-se em sérias, graves e reais ameaças de morte contra a
vítima, além de agressão física. O autuado revela destemor e desenganada afronta à ordem jurídica, pois não se contém em sua
conduta e violou a ordem de não aproximação, transcendendo os limites das medidas protetivas, para, de efeito, incutir mal
grave e injusto contra a vítima, zombando da credibilidade que o Estado merece, em especial o Poder Judiciário. Ao depois,
investiu fisicamente contra os policiais encarregados das diligências, promovendo ameaças e ofensas contra eles, além de
causar danos à viatura policial e esbanjar descontrolada agressividade.... Ora, inexiste demonstração concreta de que, no
momento, a prisão não se faz necessária; ao contrário, há indícios de que a decisão, tomada em primeiro grau, não é ilegal ou
arbitrária, estando em consonância com o inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Assim, vislumbrando-se a
preexistência do perigo de dano, justificada está, de forma objetiva e concreta, a necessidade da segregação antecipada do
paciente, valendo ressaltar que não são poucos os casos de repetição criminosa em situações desta natureza, no âmbito da
violência doméstica e familiar contra mulher. Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível
de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do
periculum libertatis, máxime se há indicação de que o suplicante é reincidente específico por crime de violência doméstica (vide
fls. 91 e, ainda, fls. 65/75). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio
desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos
autos, para a valoração de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a
partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do
processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal,
sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de
cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de
autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante,
nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda,
militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a
benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, prescindível
se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que até aqui aparentam
inadequadas e insuficientes, mostrando-se prematura a pretendida liberação, sem que tenha havido a dissipação dos efeitos
dos atos ultimados. Aliás, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em respeito ao vetor hermenêutico indicado na ADC nº 19
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 28.04.2014), entendeu que se deve emprestar o maior alcance possível à legislação
tendente a coibir a violência doméstica e familiar, como forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na salvaguarda das
vítimas (1ª Turma, HC nº 137.888/MS, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2018), de modo a emprestar-lhe concretude efetivamente
protetora. Insta redarguir que a eclosão da pandemia de Covid-19, ensejadora da Recomendação CNJ nº 62/2020 desprovida
de vertente ordenatória ou vinculativa, frise-se não tem o condão de implicar, por si só, alterar a situação processual aqui
examinada. Ademais, não se pode simplesmente desprezar que o suplicante estaria cometendo crimes em meio a uma pandemia
mundial, em plena quarentena de isolamento e/ou distanciamento social. Acresça-se, em reforço, que além de não haver informe
oficial acerca de casos confirmados de contaminação generalizada nos presídios, a Secretaria de Administração Penitenciária
do Estado de São Paulo noticiou que tem adotado medidas articuladas para a implementação de ações de prevenção, preparação
e enfrentamento sobre uma eventual disseminação do novo Covid-19, junto à população carcerária, aos servidores públicos e
aos demais usuários do sistema prisional, tais como advogados, voluntários, visitantes e outros colaboradores. A mesma
Secretaria, afora anunciar que vem fazendo acompanhamento diário da situação de servidores e custodiados, acrescentou que,
...no que se refere aos cuidados à saúde, tem-se que o atendimento aos custodiados continua fazendo frente às necessidades.
Em 154 Unidades temos, ao menos, um profissional de saúde pertencente aos quadros da Secretaria da Administração
Penitenciária, para o pronto atendimento. Somam-se as equipes médicas resultantes de pactuação com 38 (trinta e oito)
municípios por meio da Deliberação CIB-62/2012, as quais atendem 59 (cinquenta e nove) Unidades (podendo ser concomitantes
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