TJSP 06/04/2021 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1780
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá
emitir modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada
a hipótese de anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no
Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial.
Intime-se. - ADV: GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP),
ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), INES CRISTINA NOGUEIRA (OAB 421993/SP)
Processo 1002146-03.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ivan
de Moura Berard - - Mabia Joana de Olivera Berard - Vistos. Para evitar nulidades, determino a expedição das cartas de citação,
de modo a se efetivar ao menos uma tentativa de citação pessoal. Em caso de retorno negativo, o requerimento de citação por
edital poderá ser apreciado. Intime-se. - ADV: DANIELA AZEVEDO (OAB 434948/SP)
Processo 1002158-17.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio
Lucio Barreira de Andrade - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ALEX MACHADO (OAB 269586/SP)
Processo 1002175-53.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Renato Vagner Ferreira de
Oliveira - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: GABRIEL HENRIQUE RAMOS ROSA (OAB 409764/SP)
Processo 1002212-80.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Concrevale Industria e
Comercio Ltda Me - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante dos avisos de recebimento negativos, juntados às fls.
retro. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1002233-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Alexandre Batista Mota - Mário
Aparecido da Silva - - E. Gomes da Silva & Cia Ltda. - - Auto Posto Conde Ltda. e outros - Vista dos autos ao autor para
manifestar-se diante do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), juntado nas 442/456 e quanto às pesquisas INFOJUD das
páginas 730/1695. - ADV: ALEXSANDRO FRANCO (OAB 380741/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP),
GABRIEL TEIXEIRA E SILVA (OAB 442941/SP), GERONIMO CLEZIO DOS REIS (OAB 109764/SP)
Processo 1002242-18.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria
Aparecida Florencio Dias dos Santos - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos,
todos relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos
meios de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Ademais os
“avisos de recebimento” retornaram “negativos”, conforme se verifica dos autos. Outrossim, em vários processos, que tramitam
neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação, tanto postais
quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados. Destaca-se
que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam
fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca.
Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram
amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na
verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: JESSICA RAMOS AVELLAR DA
SILVA (OAB 306822/SP)
Processo 1002281-15.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mirian Auxiliadora da Silva
Eklund - Vistos. Verifica-se o trâmite, nesta Comarca de Lorena, de várias ações ajuizadas em face do mesmo réu, ao argumento
de que houve a celebração de contrato de sociedade por conta de participação, no qual o réu prometeu antecipar dividendos
mensais. Todavia, em recente oportunidade, o réu teria informado o encerramento de suas atividades, com colocação de todo
seu patrimônio à venda. Em todos os casos, há pedido de tutela de urgência, consistente na penhora on line de ativos do
demandado, com o fim de assegurar o ressarcimento das verbas despendidas, em caso de procedência final dos pedidos. Cada
autor realizou investimento com aportes diversos e sob condições particulares, de modo que se admite a possibilidade de a
cada qual ser reconhecido ou não reconhecido direito diverso, sem que as decisões sejam conflitantes entre si. Portanto, é o
caso de observar as regras de livre distribuição para definição da competência do juízo. Superada esta questão, passa-se ao
exame da tutela de urgência. Há probabilidade do direito invocado, pois a parte autora comprovou a celebração do contrato e,
ainda, o investimento realizado. Ora, malgrado não seja o caso de, neste momento, perquirir a natureza jurídica do contrato
firmado, tudo indica que a constituição da sociedade em conta de participação, na verdade, teve o propósito fraudulento de
ocultar “pirâmide financeira”. Nesse sentido, embora o fracasso societário, em regra, não resulte no direito de ressarcimento aos
sócios por investimentos feitos no negócio, há indícios de fraude suficientes à verossimilhança dos argumentos deduzidos na
inicial. Ademais, a urgência é evidente, diante do risco de dissipação patrimonial, mediante alienações patrimoniais, suspensão
de pagamentos e encerramento das atividades, de modo a justificar o deferimento de medidas aptas a assegurar, tanto quanto
possível, o resultado útil do processo. Assentadas tais premissas, passo ao exame das medidas cabíveis. Após o grande
número de ações ajuizadas, este juízo verificou que as ordens de arresto de valores via BACENJUD têm retornado negativas.
Isso porque, como cediço, são inúmeros os investidores e alguns realizaram aportes financeiros expressivos, de modo que
as quantias em contas bancárias da parte ré já foram esgotadas. Ora, o deferimento de medida notoriamente inócua, além
de ser despido de utilidade prática e incrementar custas processuais em detrimento das próprias partes, tende a inviabilizar
a prestação jurisdicional. Por outro lado, o deferimento de sucessivos arrestos de imóveis em nome da parte ré via sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º