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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1818

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1818

Processo 1003503-86.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Edna Goncalves Xavier
Guedes - Vistos. Defiro, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o requerente via
postal para, no prazo de 5 dias, dar regular andamento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: MAURICIO PACHECO
CAVALCANTI (OAB 263475/SP)
Processo 1003602-85.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Diniz Junior Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: RENATA
DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 1003617-54.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Elza de Fátima Carvalho
Toleto - Vistos. No prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte autora, trazer aos autos as cópias das certidões
de matrículas dos imóveis, cujo arresto pretende seja deferido. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade
com as especificações técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo;
e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Em caso de inércia, decorrido o prazo,
certifique-se intimando-se a parte a se manifestar em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO DE CASTRO
(OAB 345530/SP)
Processo 1003675-57.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais - R.M.J.O.M. - G.B. Vistos, etc. 1. Cediço que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 6º, consagrou textualmente o dever de cooperação
processual, fixando que Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva. Logo, havendo um dever de cooperação processual, pode-se inferir que a consecução de
uma decisão judicial justa, efetiva e em tempo razoável é de responsabilidade de todos os sujeitos processuais, incumbindo
a cada um sua parcela de contribuição para o alcance desse resultado; 2. Relevante consignar que, uma vez assimilada a
corresponsabilidade e adotadas posturas convergentes com essa compreensão, abre-se oportunidade para um significativo
ganho na prestação jurisdicional, porquanto aumentam as chances de as partes, agindo com espírito cooperativo, influenciarem
mais efetivamente na formação do convencimento judicial, mostrando ao julgador os diversos aspectos da lide que puderam ser
verificados mormente após a apresentação da contestação e da réplica; 3. De fato, após a contestação e a réplica, já existirão
nos autos as versões fáticas e jurídicas do autor e do réu, o que possibilita que cada parte, atentando a tudo que se reuniu no
processo, coopere com o órgão jurisdicional, expondo sua compreensão (de cada parte) sobre as matérias de fato e de direito
que deverão ser apreciadas, indicando os fatos que consideram controvertidos (alegados na inicial e rebatidos na contestação),
mencionando aqueles que reputam já provados e apontando as provas que consideram relevantes à demonstração dos fatos
controvertidos ainda não comprovados, sem prejuízo de outras considerações fáticas e jurídicas que possam contribuir para
a melhor solução da lide. Em síntese, postas nos autos as versões fáticas e jurídicas, cada parte poderá fazer uma síntese
do processo, apontado ao julgador o que considera importante para a solução do conflito, com o que poderá cooperar para
o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Desse modo, poderá haver um ganho quantitativo e qualitativo, possibilitando
a superação da prática recorrente de tentativa de modificação do pronunciamento judicial por intermédio dos Embargos de
Declaração. Realmente, como posto nos itens adiante, as partes terão a faculdade e o ônus de demonstrar ao julgador todos
os elementos existentes capazes de produzir o resultado que seja favorável à sua pretensão, bem como evitar que pontos
relevantes ao deslinde da causa passem despercebidos pelo órgão jurisdicional. 4. Diante disso, ressaltando o dever processual
de cooperação e em observância à corresponsabilidade que dele resulta, FACULTO às partes que, no prazo de 15 dias: 4.1.
Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada se desejam produzir mais provas ou desejam o
julgamento da causa com as provas já existentes nos autos, bem como informem, da mesma forma, os fatos que consideram
demonstrados pelas provas já reunidas nos autos e aqueles (fatos) cuja comprovação consideram necessitar da produção de
outras provas; 4.1.1. Indiquem com clareza, objetividade e de maneira sucinta e fundamentada os fatos controvertidos que ainda
precisam ser comprovados e os meios de prova com que pretende demonstra-los, explicando as razões pelas quais consideram
o meio probatório indicado pertinente e adequado. Observo que, se houver mais de um fato a ser provado, caberá à parte indicar
o meio de prova (documento, perícia, testemunha...) que considera adequado para comprovar cada um deles; 4.2. Enumere os
documentos que dão suporte a cada alegação sua vertida nos autos, fazendo menção à(s) folhas(s) em que se encontra(m); 4.3.
Manifestem-se sobre as matérias de ordem pública, cogniscíveis de ofício pelo juízo, que interessem ao processo; 4.4. Digam se
há interesse na audiência de conciliação. O silêncio, as peças processuais não adequadamente delineadas e fundamentadas,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, os requerimentos genéricos/padronizados, como aqueles de
praxe feitos em modelos de petição inicial, autorizarão/causarão o julgamento imediato/antecipado. Sendo requerida a produção
de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem, no mesmo prazo, o rol de testemunhas qualificadas (nome,
profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho),
as quais, salvo razão específica e devidamente demonstrada, comparecerão à audiência independentemente de intimação do
juízo. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem, no mesmo prazo, os quesitos que deverão ser respondidos
pelo perito, assim como a indicação de assistente técnico. Por fim, mesmo especificadas as provas regular e formalmente,
não está afastado o julgamento imediato/antecipado baseado no material probatório já existente, se for o caso. Intimem-se. ADV: RODOLFO GIOVANE ORTIZ MONTEIRO CARVALHO (OAB 434117/SP), GUSTAVO CAPUCHO DA CRUZ SOARES (OAB
203791/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1003879-04.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Anderson Costa do Nascimento
- Ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: FABIO
DA SILVA BARROS CAPUCHO (OAB 290236/SP)
Processo 1004181-33.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Amir Luiz dos Santos
- Unimed de Lorena Cooperativa de Trabalho Medico e outro - VISTOS. Fls. 218/219: diz a autora que a ré estaria a descumprir
a decisão deste Juízo. Sem razão, contudo. Não há, a meu juízo, pela r. decisão de fls. 41/45, qualquer determinação para que
a ré disponibilize, à autora, atendimento, por qualquer profissional, de forma integral (24 h). A expressão home care, utilizada
na r. decisão, significa cuidados em casa e não cuidados em casa por tempo integral. Note-se que nem o profissional médico
particular que assiste a paciente prescreveu isso. E mais: não vislumbro embaraço ao cumprimento da decisão do Juízo a rotina
apresentada pela ré, às fls. 206/207, notadamente quanto à forma de dispensação de insumos, dietas específicas, materiais
de curativo e medicamentos, pois é necessário que a Operadora tenha conhecimento daquilo que, no decorrer do tratamento,
seja prescrito à paciente por seu médico particular. Quanto às visitas pelos diversos profissionais da saúde, vindo aos autos
a prescrição médica à fl. 211, sobreveio a decisão de fls. 212/214, determinando à ré que providenciasse o necessário para
fornecer à autora “suporte domiciliar de fisioterapia motora e respiratória, 3 (três) vezes por semana”. Quanto à prescrição
médica de fl. 217, agora trazida aos autos pela autora, anoto que há coincidência, quanto à necessidade e frequência das visitas
de nutricionista e de enfermeiro, ao cronograma apresentado pela ré às fls. 206/207. Sem prejuízo, à vista do documento juntado
à fl. 217, em complementação às decisões anteriores, DETERMINO que a ré, em 5 (cinco) dias, providencie o necessário para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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