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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 1838

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 1838 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

1838

do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça código 434-1). - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1001105-89.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - GISELE MARIA BORGES SOARES - - ESPÓLIO DE RICARDO
SOARES - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intime-se
o(a) autora para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao
Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente
da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 30 de março de 2021. - ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP), ANDRESSA
CRISTINA CHIROZA CASSANDRE (OAB 326633/SP), LUIS HENRIQUE GARCIA (OAB 322822/SP)
Processo 1001279-98.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CÍCERO DE FREITAS ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e
CONDENAR a parte requerida a restituir em dobro à parte autora os valores comprovadamente descontados de seu benefício
previdenciário, atualizados desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros legais de 0,5%, a partir da citação.
Sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à
parte adversa, que arbitro em R$ 300,00, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde a publicação da sentença e juros de 0,5% ao mês, a contar do trânsito em julgado. Deverá ainda a requerida
arcar com as custas e despesas processuais que deixaram de ser recolhidas nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda
a serventia o respectivo cálculo, intimando-se a parte vencida a comprovar o recolhimento no prazo de dez dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. P.I. - ADV: DANIEL ANDRADE PINTO (OAB 331285/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/
SP)
Processo 1001509-14.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Seguro - SIDNEI NUNES LOPES - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Foi agendado para o dia 08/04/2021, às 13:20 horas para realização da paerícia, a ser
realizada no IMESC INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO, RUA BARRA FUNDA, 824
BARRA FUNDA, SÃO PAULO - CAPITAL. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), RENATA ROTELLI LOPES ARMANI
(OAB 340490/SP)
Processo 1001533-42.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - NEUSA MARIA DE OLIVEIRA
CREPALDI - Banco BMG S/A - Diante do depósito realizado pela parte requerida (fl. 201), expeça-se mandado de levantamento
judicial-MLE em favor da parte autora. Tratando-se de depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo
de dez (10) dias, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, juntando-se aos autos. Diante da majoração dos danos morais, concedo ao
requerido o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o pagamento do saldo remanescente. Comprovado o pagamento, intime-se a
parte autora, para informar no prazo de 10 (dez) dias se concorda com o valor depositado, dando quitação da obrigação imposta,
se o caso, ou iniciando o incidente de cumprimento de sentença, ficando advertida que o silêncio implicará em concordância.
Havendo concordância e comprovado o levantamento do numerário, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Intimem-se. Lucelia, 30 de março de 2021. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP), ALESSANDRO OKUNO
(OAB 285520/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1001681-19.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - GILBERTO GERALDO - - IVONE
MOREIRA DA SILVA GERALDO - BANCO BRADESCO S/A - Trata-se de pedido de expedição de ofício ao CRI local para
levantamento da penhora. Conforme fl. 196/197 foi deferido a isenção ao autor somente das custas judiciais, o que não abrange
as custas extrajudiciais, no caso os emolumentos. Tendo em vista que o vencido foi o requerido poderá o autor já que iniciado
o incidente de cumprimento de sentença, providenciar a averbação e cobrar as custas do devedor ou requerer o cumprimento
pelo requerido ambos no incidente, tendo em vista que a fase de conhecimento foi extinta. Assim, não cabe a este juízo o pedido
de cancelamento, sendo que necessário o pagamento dos emolumentos. Tornem ao arquivo. Intimem-se. Lucelia, 31 de março
de 2021. - ADV: SIDERLEY GODOY JUNIOR (OAB 133107/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI
OKADA (OAB 90393/SP), PATRÍCIA LEITE DOS SANTOS (OAB 422810/SP)
Processo 1001768-38.2020.8.26.0326 - Monitória - Cheque - RENASCER FERRAGENS E ACESSÓRIOS LTDA. - JEAN
CARLOS LUKIANTCHUKI CARVALHO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente ação monitória,
pelo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, devendo o valor de R$ 2.619,99 (dois mil seiscentos e dezenove
reais e noventa e nove centavos) ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de
0,5% ao mês, ambos desde a data do ajuizamento. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
desde a publicação da sentença, e com juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado, bem como a ressarcir à autora
as custas e despesas processuais. P.I.C. - ADV: SANDRO MAURICIO ALTRÃO (OAB 353756/SP), JOSÉ MAURO LUDOVINO
JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1001909-57.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOSÉ DE ALMEIDA - BANCO
PAN S.A. - Recebo os recursos de apelação retro, unicamente em seu efeito devolutivo. Deixo de receber o recurso no efeito
suspensivo, diante do disposto no artigo 1012, inciso V, do CPC. Intimem-se as partes para apresentação de suas contrarrazões
no prazo de quinze (15) dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça (Seção de Direito Privado),
com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do
artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 31 de março de 2021. ADV: BRUNA LIMA LEVON (OAB 440023/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002017-86.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A
- ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Posto isso e pelo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da presente ação. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará a autora com custas e despesas processuais e honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, com atualização a
partir da publicação da sentença segundo DEPRE/TJ e com juros de 0,5% ao mês a partir da sentença. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/
SP), ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), FÁBIO TADEU DESTRO (OAB 190930/SP)
Processo 1002157-23.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - NEUSA APARECIDA DADAMO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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