TJSP 06/04/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
1996
Martins - Banco C6 Consignado S.A. - Aguardando Manifestação do(a) Autor(a) sobre a contestação e documentos de fls.
36/86, no prazo de 15 dias. Providencie o(a) advogado(a) do(a) Requerido(a) o recolhimento da taxa da carteira dos advogados,
referente ao substabelecimento/procuração de fls. 73, em 05 dias, nos termos do art. 45, da L.E. nº 10.394/70, com redação dada
pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCIO
AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)
Processo 1003601-03.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - José Carlos Marques - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca
da certidão do Oficial de Justiça de fls. 50 (mandado cumprido negativo). Prazo: 05 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1003900-14.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Aurea Martins - - Dorival
Martins - - Luiz Antonio Diniz - Santiago Santos Prates - - Suely Maria dos Santos - - Admar Rodrigues - - Anézio Rodrigues - Alzira Rodrigues - Anízia Rodrigues Barbosa - Vistos. Fls. 476/477: Diante da informação do falecimento de João Carlos Barbosa
(fl. 477), apresente a anuência de seus herdeiros. Sem prejuízo, aguarde-se a manifestação dos autores, nos termos da decisão
de fls. 474. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BONACINA PAZINI (OAB 414864/SP), MARCUS VINICIUS GAZZOLA (OAB
250488/SP), REBECCA WEBER (OAB 125809/SP), DOUGLAS CELESTINO BISPO (OAB 314589/SP), JOSE CARLOS PINTO
FILHO (OAB 279303/SP), VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP)
Processo 1004417-53.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - D.A.L. - L.C.L. - Vistos.
Fls.622/623. Rol de testemunhas fora do prazo. Exclua-se do sistema. Apenas faço uma observação: o prazo para apresentação
do rol de testemunhas terminou no dia 05/02/2021 em razão do recesso forense (21/12/2020 a 06/01/2021) e da suspensão do
prazo processual, conforme prevê o art.116, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo RITJSP, que vai do
dia 07/01/2021 ao dia 20/01/2021. Além disso, tendo em vista a necessidade de adoção, novamente, de trabalho exclusivamente
remoto (Provimento 2.605/2021 do CSM) que prorrogou o sistema remoto de trabalho até 18/04/2021, na data da audiência não
será possível o comparecimento das pessoas ao fórum, sendo necessária sua realização de forma totalmente virtual. Assim,
informem as partes e advogados, no prazo de 05 dias, seus e-mails e números de telefone bem como das testemunhas por si
arroladas, eis que serão ouvidas de forma virtual, pela plataforma Teams. Após a informação, deve a serventia enviar o link para
a testemunha. O link também ficará disponível nos autos de modo que o advogado deverá envia-lo às partes e testemunhas.
Aguarde-se audiência. - ADV: THIAGO VOLTA BRABO FARIA (OAB 376913/SP), CARMEN LUCIA VOLTA (OAB 97160/SP),
MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/SP), FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO (OAB 295504/SP)
Processo 1004519-07.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Alana Tan Vitor - Laser Fast Depilação
Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 26/29 e 99/103, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anotese. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Alana Tan Vítor em face de Laser
Fast Depilação Ltda. Alega a autora, em síntese, que em 10/03/2020 contratou os serviços de depilação da requerida, sendo
um pacote com 10 sessões, no valor de R$2.990,00, a ser pago em 18 parcelas através do cartão de crédito; e tratava-se de
promoção, no qual sua mãe também ganhou 10 sessões (depilação da axila). Ao realizar a 3ª sessão sentiu ardência na perna
direita, coxa direita e virilha, porém, foi informada que a situação era normal. Na 4ª sessão apareceram queimaduras medianas
com dores intensas, sendo informada que a dor era “psicológica devido a algum estresse”. Na 5ª sessão, as queimaduras
e as dores aumentaram e o atendimento foi paralisado. Segundo a profissional era normal e que era preciso aumentar a
intensidade do laser, pois senão, não faria efeito, o que por consequência trouxe aumento das dores localizadas e queimaduras
na pele. Diz que entrou em contato com a requerida, que solicitou o comparecimento da autora no estabelecimento para “dar
uma olhada” e ofereceu uma pomada, sem qualquer atendimento médico. Após contato com a central de relacionamento, a
gerente da matriz entrou em contato com a autora para obter mais informações sobre o pedido de cancelamento dos serviços
e restituição dos valores pagos, contudo, foi devolvido somente o valor referente à 5ª sessão. Por tais razões, requer em tutela
de urgência que determine à requerida a restituição dos valores pagos (R$1.827,23), no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
Requer a anotação de segredo de justiça, argumentando que a publicidade dos documentos pode ser prejudicial à autora e
sua família, pois expõe sua doença, seus documentos médicos e sua intimidade, nos termos do artigo 2º, da Lei de Proteção
de Dados (fls. 08/09). Os documentos de fls. 31/35 demonstram que a autora firmou contrato de prestação de serviços com a
requerida. Entretanto, em face do caráter irreversível da medida postulada (ressarcimento imediato do valor pago), INDEFIRO
a tutela de urgência. Aguarde-se o contraditório para melhor análise da matéria. No mais, indefiro o pedido de tramitação do
feito em segredo de justiça, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C., e não foram
juntados documentos que devam ser preservados por sigilo. Assim, providencie a exclusão da anotação de segredo de justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e
cumprir a tutela antecipada acima determinada no prazo de 5 (cinco) dias corridos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: PABLO DOS SANTOS ALEXANDRE (OAB 421233/SP)
Processo 1004889-83.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Oitiva - Jenuefa Marques Giordano - Eraldo Stanislau
Giordano - - Lucilene Aparecida Marques Batista - Cadastre-se corretamente no sistema SAJ o advogado Dr. Bruno May Batista
como advogado dos requeridos, conforme consta na fl.01. Solicite, com urgência, ao juízo deprecante, por e-mail, a inicial,
contestação e decisão saneadora do processo, bem como parra que informe se as testemunhas a serem ouvidas neste juízo
(Jozail Ap. Marques Batista e Adriana Sanches Redondo) foram arroladas pela autora ou pelos réus; informem as partes seus
e-mails e números de telefone bem como das testemunhas por si arroladas, eis que poderão ser ouvidas de forma virtual, pela
plataforma Teams, caso o trabalho remoto seja prorrogado. Após a informação, deve a serventia enviar o link para as partes,
advogados e testemunha. Consigne-se que o link também ficará disponível nos autos de modo que o advogado deverá envia-lo
às partes e testemunhas. Sem prejuízo da determinação supra, para oitiva das testemunhas indicadas a fl.01 o dia 06 de maio
de 2021, às 14:30 horas. Oficie-se por e-mail ao juízo deprecante, comunicando a designação da audiência. Int. (link de acesso
https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWQzZWY0ZDEtNWNhZS00MzdkLWIzY2UtY2RlMDczOTY5MWE5%
40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22509e2
7dd-3071-4e30-b4b3-3656aed112b0%22%7d) - ADV: BRUNO MAY BATISTA (OAB 405245/SP), CAROLINA COLOMBINI DOS
SANTOS (OAB 361567/SP), JOSEMAR ANTONIO BATISTA (OAB 155362/SP)
Processo 1004925-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Leite de Carvalho
- Banco Safra S/A - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 21 e 23, concedo a gratuidade judiciária à autora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º