TJSP 06/04/2021 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2034
IMESC para informar o valor da perícia e a conta para o depósito dos honorários. 5. Servirá o presente por cópia digitada, como
mandado. 6. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. 7. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: CAMILA GUELFI DE
FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1003380-20.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.O. - R.I.S.O. - Vistos.
Fls 22/23. Aguarde-se a resposta do IMESC. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: CAMILA GUELFI DE
FREITAS (OAB 252288/SP)
Processo 1003387-12.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Diva Rodrigues
Alvares - - Joao Vicente Alvares - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: CARLOS
FRANCISCO DIAS PONZETTO (OAB 77360/SP)
Processo 1003401-93.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.E.S. - - L.M.E.S. - Fls.76/79 Diante da
concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 20690522020218260000 (fls 80/84), aguarde-se o julgamento do
agravo. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 1003467-73.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.G.S.N. - Manifeste-se o autor sobre a
certidão negativa do oficial de justiça as fls.76. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO (OAB 406386/SP)
Processo 1003581-12.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.R.P. - - L.F.T.R. - Intimação para o(a)
advogado(a) proceder a impressão do termo de guarda no sistema saj, e providenciar a respectiva assinatura, juntado o termo
devidamente assinado nos autos no prazo de 05 dias. Bem como - ADV: FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP)
Processo 1003583-79.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.F.R. - M.F.G.R. - Os advogados da
requerida, encontram-se cadastrados junto ao sistema E-saj, ficando os autos a disposição, junte a requerida os documentos
pessoais e taxa da OAB. - ADV: IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP), MARCELA THOMAZINI COELHO MARTINS (OAB
252328/SP)
Processo 1003788-11.2021.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - V.D.E.
- - I.D.E. - VISTOS. Diante do pedido de fls 36 concedo o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1004124-15.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.V.S. - - M.F.P.S. - Considerando a livre vontade
das partes HOMOLOGO o acordo de fls. 01/03 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III “ b” do
CPC. Custas e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual ora deferida. Sem honorários
em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma
que a presente sentença transita em julgado na data da publicação. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil de Marília, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes
sob o Livro- B.25, folhas. 225, n.° 7.425, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a a assinar o nome de solteira,
sem custas e emolumentos por serem as partes beneficiários da justiça gratuita. Os autores devem imprimir a cópia desta
SENTENÇA e da CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, encaminhando-as ao Cartório de Registro Civil de Marília- SP, para
que seja realizada a averbação do divórcio. Após, cada um deverá retirar a certidão de casamento devidamente averbada no
respectivo Cartório. P.I. - ADV: MARCOS JOSE VIEIRA (OAB 322503/SP)
Processo 1004178-78.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
- A.G.S. - - D.M.G. - VISTOS. Em razão da hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Manifeste-se o digno representante do Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ISABELA NUNES
YOSHINO (OAB 349653/SP)
Processo 1004222-97.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S.F. - - A.G.S. - 1. Concedo a guarda
provisória do filho menor à autora, pois já a possui de fato e, em princípio, atende ao melhor interesse da criança. 2. Fixo os
alimentos em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido a(o)
menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas, adicionais
de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas rescisórias de caráter indenizatória, devendo tal importância ser entregue a
representante legal da(o) menor conforme dados acima. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. 3. Oficie-se ao
empregador para desconto em folha de pagamento, requisitando-se dele, ainda, informações sobre os ganhos do alimentante,
no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta determinação, além de notificação desta para audiência, sob pena do crime
do art. 22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário
público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo
que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do
emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor
a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina
a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). A informação sobre o salário ou
vencimentos do alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected], mencionandose expressamente o número do processo e a Vara. 4. Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação da parte
autora em relação ao réu, conforme documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade da
parte requerente, em situação de desemprego do alimentante, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional
vigente, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. 5. Considerando que a parte
requerida reside em local distante desta Comarca, deixo de designar audiência de conciliação, cite-se a parte requerida (com
senha) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará
em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). 6. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. 7. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável
cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 8. PROCURADOR(ES): Dr(a). Mirele Queiroz
Januario Pettinati - 131447/SP- parte autora. 9. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MIRELE QUEIROZ JANUARIO
PETTINATI (OAB 131447/SP)
Processo 1004634-62.2020.8.26.0344 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Mikaela de Jesus Dias - Manifeste-se a autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça as fls.208. - ADV: MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1004928-80.2021.8.26.0344 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.G. - - P.A.S.G. - Considerando a livre vontade
das partes HOMOLOGO o acordo de fls.01/04 e declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente, decretando o divórcio com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III “b” do
CPC. Custas e despesas processuais por igual entre as partes, observada a gratuidade processual ora deferida. Sem honorários
em razão do acordo entabulado. Diante da postulação conjunta, considero que as partes desistiram do prazo recursal de forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º