TJSP 06/04/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2045
juiz acolher inaudita altera parte o pedido de tutela antecipada. Pelas razões expostas, INDEFIRO o provimento antecipatório.
Considerando que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado o panorama da Covid-19 no
estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado em 11/3/2021, o ingresso de todos os Departamentos
Regionais de Saúde na “Fase Emergencial” do Plano São Paulo, a exigir a manutenção do Sistema Remoto de Trabalho em todo
o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus; e considerando a edição do Provimento do E. Tribunal de Justiça, número
2.602/2021, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro
e segundo graus, para o dia 04 de abril de 2021 , atento aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade,
dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca da conveniência da realização, inclusive
não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível
a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão
de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos
pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95, acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem
como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos, inclusive
contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, disponibilizados diretamente na pasta digital
do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected], juntamente com os documentos necessários),
sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei
13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e não da juntada do mandado no processo), nos
termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 1004530-36.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Henrique
Faustino Candiotta - Vistos. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 1.197, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, concedo o prazo de quinze (15) dias para regularização dos documentos de fls. 20/22, eis que a digitalização
não deve sobrepor outro documento. Desde já, indefiro o pedido de assistência judiciária porquanto não comprovada a
insuficiência de recursos. Ademais, o autor litiga em causa própria e no caso dos JECS há isenção de custas em primeiro grau.
Caso realmente necessitasse dos benefícios da justiça gratuita, deveria valer-se do convênio DPE/OAB. O inciso V do art. 52
da Lei 9099/95, demonstra que o Sistema dos Juizados Especiais comporta as ações de preceito cominatório, ou seja, processo
de conhecimento que tenha por objetivo a condenação de alguém ao cumprimento de uma obrigação de entregar, de fazer
ou de não fazer, que poderá ser imposta antecipadamente a teor do art. 498, do CPC. Para tanto, exige-se a demonstração
do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como prova inequívoca do direito alegado, suficiente para
convencer o juiz da sua verossimilhança, impondo-se a existência de prova que não enfrente qualquer discussão. Assim,
presente os pressupostos específicos, concedo a tutela específica da obrigação para determinar que as requeridas procedam à
entrega do certificado de conclusão do CURSO DE LICENCIATURA PLENA R2 no prazo de vinte (20) dias, justificando eventual
impossibilidade em igual prazo, sob pena de multa diária que fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de trinta dias. Atendida
a determinação do primeiro parágrafo, oficie-se, ficando a cargo do requerente a impressão e respectiva postagem do ofício,
mediante comprovação nos autos, oportunamente, tornando os autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE
FAUSTINO CANDIOTTA (OAB 389696/SP)
Processo 1004530-36.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marcelo Henrique
Faustino Candiotta - Vistos. Considerando que, a despeito das sérias ações do Poder Executivo estadual, ainda é delicado
o panorama da Covid-19 no estado de São Paulo, observando-se, conforme balanço divulgado em 11/3/2021, o ingresso de
todos os Departamentos Regionais de Saúde na “Fase Emergencial” do Plano São Paulo, a exigir a manutenção do Sistema
Remoto de Trabalho em todo o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus; e considerando a edição do Provimento
do E. Tribunal de Justiça, número 2.602/2021, que prorrogou o prazo de vigência do Sistema Remoto de Trabalho em todo
o estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 04 de abril de 2021 , atento aos princípios da razoável
duração do processo e da celeridade, dispenso, por ora, a audiência de Conciliação, sem prejuízo de análise posterior acerca
da conveniência da realização, inclusive não presencial, a teor da Lei 13.994, de 13/4/2020, que alterou os artigos 22 e 23 da
Lei 9.099/95: artigo 22...... § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação
ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Observada a fluência dos prazos, conforme disposto no parágrafo 2º do
Provimento CSM 2555/2020, CITE(M)-SE para contestar no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 12-A, da Lei 9.099/95,
acrescido pela Lei nº 13.728/2018), bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão
aceitas petições e documentos, inclusive contestação, Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa,
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito (que poderá ser enviada ao e-mail institucional [email protected],
juntamente com os documentos necessários), sob pena de revelia, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo
Civil. O prazo é contado em dias úteis (Lei 13.728/2018) e começa a fluir a contar do recebimento da presente intimação (e
não da juntada do mandado no processo), nos termos do Enunciado 13 do Fonaje. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE
FAUSTINO CANDIOTTA (OAB 389696/SP)
Processo 1006366-20.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Garcia Esteves - Me
- JEC - Termo de Audiência Frutífera em Execução de Título Extrajudicial - Homologada a Transação - ADV: MARCIA PIKEL
GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1006366-20.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcelo Garcia Esteves - Me Vistos. Decorrido o prazo para adimplemento do acordo sem qualquer manifestação de descumprimento pela parte exequente,
embora advertida da consequência jurídica de seu silêncio, dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a execução com
fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado com
baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se
os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo mídia (CD, DVD, pendrive)
depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inutilização.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCIA PIKEL GOMES (OAB 123177/SP)
Processo 1006753-93.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Roque Luiz da Silva - Centro Odontológico Vamos Sorrir Marília 1 Ltda - - Sorocred - Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Vistos. Ciente quanto ao recolhimento das custas pela correquerida Centro Odontológico Vamos Sorrir
Marília 1 Ltda. Aguarde-se, pelo prazo legal, o recolhimento e comprovação nos autos pela correquerida Sorocred. Int. - ADV:
LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB 455037/SP), DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP), TIAGO CAMPOS
ROSA (OAB 190338/SP), WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP)
Processo 1006753-93.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º