TJSP 06/04/2021 - Pág. 2135 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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Processo 0001788-80.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001968-50.2018.8.26.0347) (processo principal 100196850.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Moacyr Dib - Empreendimentos Imobiliários
Cusinato Ltda - Vistos. Defiro a concessão do prazo de trinta dias, como requerido. Intime-se. - ADV: ANDREA FERREIRA
ALBUQUERQUE (OAB 125914/SP)
Processo 0002523-16.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1005450-40.2017.8.26.0347) (processo principal 100545040.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Contratos Administrativos - Prefeitura Municipal de Matão - Abel C.A. Filho
Atacado de Granitos ME - Vistos. Ante ao silêncio da parte exequente em relação à satisfação de seu crédito, nos termos do
artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Prefeitura Municipal de Matão
promove contra Abel C.A. Filho Atacado de Granitos ME. Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das
custas em aberto, intimando-se a parte executada para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB 269550/
SP)
Processo 0002533-60.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1005343-93.2017.8.26.0347) (processo principal 100534393.2017.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Seguro - Carlos Henrique Predolin e Cia Ltda ME - Tokio Marine Seguradora
S/A - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO
o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que Carlos Henrique Predolin e Cia Ltda ME promove contra Tokio Marine
Seguradora S/A. Ante a ausência de resistência ao presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a parte executada ao
pagamento das verbas sucumbenciais. Nos termos do artigo 1000 do CPC, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da
sentença. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARCIO ANUNCIAÇÃO SACRAMENTO
(OAB 311679/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), DEISE STEINHEUSER (OAB 255862/SP), EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP), SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 75728/SP), ELAINE COLOMBINI (OAB 237505/SP),
ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), GISLAINE DA SILVA (OAB 374686/SP)
Processo 0004281-98.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1002464-84.2015.8.26.0347) (processo principal 100246484.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Crespo e Caires Advogados Associados - Jamilson Martins
da Silva - Vistos. Ciente do processado. Deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 274, parágrafo único do Código de Processo
Civil, segundo o qual: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou
chefe de secretaria. Parágrafo único.Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.x.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o executado foi citado na ação de conhecimento através de Oficial de Justiça, contudo
não integrou a lide, sendo considerado revel. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi determinada sua intimação para
pagamento do débito, também por Oficial de Justiça, que ao diligenciar no mesmo endereço onde se deu a citação, foi informado
pela moradora desconhecer o executado, nada sabendo precisar de seu paradeiro. Diante de tal fato, considero válida a intimação
do executado que mudou de endereço sem comunicar o Juízo. Nesse sentido: AGRAVODEINSTRUMENTO- AÇÃODECOBRANÇA
- CONDOMÍNIO - DEVEDORA REVEL - NA FASE DECUMPRIMENTODESENTENÇAHOUVETENTATIVADEINTIMAÇÃO DA
PENHORA - MEDIDA FRUSTRADA DIANTE DAANOTAÇÃO MUDOU-SE - DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEUNECESSÁRIA
NOVA INTIMAÇÃO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO JÁREALIZADA - ART. 841, § 2º E § 4º E 274, § ÚNICO, DO CPC RECURSOPROVIDO(Agravode Instrumentonº 2225798-81.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 33ª Câmara de Direito
Privado, Relator Luiz Eurico, j. 11/11/2019). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Intimação porcarta, para fins do disposto no art.
523 do CPC, encaminhada ao endereçoconstante dos autos e onde a devedora foi citada - Aviso de recebimentodevolvido com
a informação mudou-se - Presunção de validade do ato,considerando-se que não há notícia de comunicação ao Juízo sobre a
modificação do endereço - Inteligência dos arts. 274, parágrafo único e 513,§ 2º, II e § 3º, ambos do Código de Processo Civil
- Decisão modificada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2100328-40.2019.8.26.0000,da Comarca de Osasco, 17ª
Câmara de Direito Privado, Relator PauloPastore Filho, j. 21/11/2019). Assim, defiro a penhora on line dos ativos financeiros
da(s) parte(s) executada(s) (Jamilson Martins da Silva), até montante suficiente à satisfação da obrigação (R$ 2.293,09 fl.
118). Havendo bloqueio até o valor do débito, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor (pela imprensa, se advogado
tiver; em caso negativo, por carta), com advertência que terá o prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e
II). Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora, dispensada a lavratura
de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante
para conta do Juízo. Expedindo-se na sequencia mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Outrossim, indefiro
o pedido para inscrição do nome da parte executada, nos bancos de dados de proteção ao crédito (SERASA), através do
sistema Serasajud. Cuida-se de medida ao alcance da parte exequente, que pode ajustar convênio com aquelas entidades
organizadoras de bancos de dados ou contratar diretamente a inclusão. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. O
artigo 782 do CPC deve ser reservado às ações judiciais em que a parte não tenha possibilidade de acesso àquelas entidades
para inclusão nos bancos de dados de restrição de crédito. Admitindo-se de forma generalizada e indiscriminada o atendimento
dos pedidos a partir do artigo 782 do CPC, o Poder Judiciário seria mero intermediário - gratuito ou não - dos serviços daquelas
entidades organizadoras de bancos de dados. Mais ainda, além de incluir, teria a OBRIGAÇÃO de também determinar exclusão
(art. 782, parágrafo 4º do CPC). Um serviço hercúleo se considerados todos os processos que envolvem execuções de títulos
judiciais e extrajudiciais. Em tempos de escassez de recursos, a interpretação das normas processuais deve ser razoável,
sob pena de transformar o Poder Judiciário num conjunto de órgãos com inúmeras tarefas antes confiadas à esfera privada.
Não haverá recursos suficientes para tantas atribuições. A presente decisão busca dar interpretação razoável ao artigo 782 do
CPC, de modo a não se comprometer a própria eficiência do Poder Judiciário. Nesse sentido: EMENTA: Agravo de Instrumento.
Estabelecimento de ensino. Ação monitória. Decisão que indeferiu o pedido de inscrição do nome da executada nos órgãos de
proteção ao crédito via Serasajud. Faculdade do juiz. Negação que não gera prejuízo à agravante. Decisão agravada mantida.
(TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado Ag. de Instr. 2198861-68.2018.8.26.0000 - Relator(a): Cristina Zucchi). Acaso requerido,
expeça-se certidão, nos termos do art. 517, colocando-se a mesma à disposição da parte exequente para as providencias
cabiveis. Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: ANTE O BLOQUEIO OPERADO EM ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO (FLS.
122/123), PROVIDENCIE A PARTE EXEQUNETE OS RECOLHIMENTOS PERTINENTES À INTIMAÇÃO POSTAL. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0004864-49.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1005436-56.2017.8.26.0347) (processo principal 100543656.2017.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Material - Eraldo Luis Soares da Costa
- Transfell Matão Transportes Ltda Epp - Vistos. À fl. 98, restou deferida a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento
da executada que intimada manifestou-se às fls. 106/107, propondo para quitação do débito de R$12.334,66, pagamento em
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