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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2149

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2149

Processo 1000712-67.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Carlos Camargo
- Amarildo Antonio Noga Azevedo - - Ricardo Jose Branco - Intime-se a parte autora a efetuar o recolhimento do depósito judicial
no valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente à remuneração do conciliador, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do
processo por inércia, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O recolhimento será através do Portal
de Custas e deverá ser vinculado ao Processo Administrativo n° 0000655-03.2020.8.26.0347. As partes serão intimadas através
de seus advogados, os quais deverão informar os respectivos e-mails e os de seus constituintes para possibilitar o envio de
link e sem os quais não poderá ser realizada audiência. Deverá o cartório constar das intimações que a ausência da parte
autora acarretará a extinção do processo e a da parte ré em revelia, nos termos dos artigos 51, inciso I, e 20, da Lei 9.099/95.
Comprovado o recolhimento e informado os endereços eletrônicos dos interessados, providencie o cartório o necessário para
o encaminhamento das partes ao CEJUSC, para tentativa de conciliação, mediante audiência virtual. - ADV: ALBERTO CÉSAR
XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), RICARDO JOSE BRANCO (OAB 61952/SP)
Processo 1000844-27.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Celso Tadeo de Amorim - Mario Augusto Zanardi - - Clarice Martins Zanardi - Intime-se a parte requerente para que, em cinco
dias, dê regular andamento no feito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV:
SONIA LUCIA REZENDE (OAB 383123/SP)
Processo 1000926-58.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.A.F.
- C.P.F.L. - Ciência aos peticionários de f. 22 de que estão cadastrados e habilitados a visualizar os autos. - ADV: EDUARDO
SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP), RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB
221760/SP)
Processo 1000998-45.2021.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Homero
Rodrigues Marques - Emerson Automoveis Araraquara Ltda - Junte o autor identidade e comprovante de endereço. Em cinco
dias. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP)
Processo 1001211-85.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Valentim Everaldo
de Campos - Tmtlog Transportes Ltda - - Citrosuco S/A Agroindustria - Vistos. Considerando que a audiência foi realizada no
Processo 1001169-36.2020.8.26.0347, e que o autor já concordou com a prova emprestada, digam as requeridas, em 10 dias,
se também concordam. Em caso positivo, deverá a serventia anexar neste processo os depoimentos ali colhidos. Intime-se. ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP), ELLEN VENTURINI VICENTIM (OAB 411976/SP), JORGE
MOISÉS JÚNIOR (OAB 43009/MG), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 1001875-19.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Benedito
de Jesus Assunção - BV Financeira S/A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a
tutela concedida a fls. 27/28 e declarar inexistente o débito lançado na fatura do cartão de crédito do autor, com vencimento
em 26/06/2020, no valor de R$2.649,24 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), dividido em
10 (dez) parcelas iguais de R$264,92 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a título de ajuste de
compra parcelada, assim como todos encargos deles decorrentes. Por conseguinte, extingo a ação com resolução de mérito
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei
n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, §
2º do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP), ISABELLA QUARESMA MAZZONI
(OAB 444098/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/
SP), LUIZ GABRIEL BAPTISTA ESTEVES (OAB 389973/SP)
Processo 1002128-07.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emilio Carlos Paganin - - Gabriella Del Pilar Costa - - Isabella Del Pilar Costa - - Edenir Aparecida Paganin Costa - R
Bastos Souza Vestuário e Acessórios - Me - Vistos. Fls. 1092/1101: Defiro a expedição de novos ofícios ao Banco do Brasil e
ao Banco Santander determinando a suspensão, e no caso de ser inviável a suspensão, o estorno das parcelas vincendas a
partir do recebimento da primeira determinação judicial. Verifica-se que o Banco do Brasil cumpriu parcialmente à ordem de
suspensão das parcelas, devendo concluir o quanto determinado e/ou justificar o motivo do não cumprimento integral. Deverão
instruir os novos ofícios, cópias da planilha apresentada pelos autores a fls. 1098, bem como, cópias dos ofícios de fls. 787 e
788 e decisão de fls. 590/591. Não há que se falar em imposição de multa aos bancos emissores dos cartões de crédito, que
não são partes do processo. Os ofícios determinados, contudo, conterão a advertência de que a ordem deve ser cumprida, com
comprovação nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de instauração de procedimento criminal pelo crime de desobediência.
Os expedientes serão disponibilizados à parte exequente para encaminhamento, o que deverá ser comprovado nos autos.
Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP), PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/
SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP)
Processo 1002128-07.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Emilio Carlos Paganin - - Gabriella Del Pilar Costa - - Isabella Del Pilar Costa - - Edenir Aparecida Paganin Costa R Bastos Souza Vestuário e Acessórios - Me - Ofício(s) à disposiçãodo interessado para impressão, devendo comprovar nos
autos o devido encaminhamento. - ADV: PAULO ROBERTO CARUZO (OAB 240407/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB
255097/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), MARCELO HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB
428444/SP)
Processo 1002141-74.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edilson Junior da Silva Me - Magnon Max
Portolani - Intime-se o executado, através de seu advogado, a efetuar o pagamento do débito remanescente, conforme planilha
de cálculo juntada, no valor de R$889,84, sob pena de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO (OAB
309508/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1002573-25.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luzia Neusa Bicudo
Ribeiro - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Itaucard S/A - Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) tornar definitiva a tutela concedida a fls. 64/65; b) declarar indevidos os débitos
lançados no cartão de crédito da autora de final 5309 XXXX XXXX 1470, referentes às compras realizadas em 04/03/2020,
junto aos estabelecimentos comerciais Churrasco Grill, Michelle Araujo da Sil e AG Transportes, bem como todos encargos,
juros e taxas porventura cobrados em relação às compras acima citadas; c) condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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