TJSP 06/04/2021 - Pág. 2220 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
2220
qualquer homologação judicial ou concordância das partes, por se tratar de medida indispensável à elaboração do laudo pericial.
Portanto, fica indeferido o pedido da autarquia com relação à necessidade de previa justificativa do perito acerca da realização
de vistoria médica. No mais, aguarde-se a vinda do laudo pericial aos autos. Intimem-se - ADV: WESLLEY CONRADO DOS
SANTOS (OAB 439758/SP)
Processo 1010132-64.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Henrich Errero Vistos. O INSS interpôs embargos de declaração (fls. 147/149), asseverando ressentir-se de contradição a sentença proferida a
fls. 137/143. Decido. Os embargos de declaração têm como finalidade completar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la afastando
eventuais obscuridades ou contradições. De regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum. In casu,
o INSS diz que houve contradição - entre os males que deram ensejo à concessão de benefício na via administrativa e aqueles
apurados em perícia judicial, de modo que o dies a quo do benefício deverá ser concedido a partir da data da perícia atual. Com
razão o embargante, na medida em que o auxílio acidente que ora se concede deverá ser paga a partir da juntada aos autos
do laudo médico pericial, que apurou deficit funcional nos ombros, uma vez que em relação a eles não houve concessão de
benefício na via administrativa. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos pelo INSS, porque tempestivos, e
lhes dou provimento, passando a constar o dispositivo nos seguintes termos: “... JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, a partir da juntada do
laudo pericial aos autos, ocorrida em 05.11.2020, além de abono anual ...”. No mais, mantenho a sentença tal como está
lançada. Intimem-se (no caso do INSS, via Portal). - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1010434-93.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Sonia
Regina Ferreira - Vistos. Fls. 557/559: aguarde-se o regular processamento dos incidentes de RPV distribuídos pelo autor.
Com a notícia dos respectivos pagamentos, tornem conclusos. Int. Maua, 29 de março de 2021. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB
85809/SP)
Processo 1010713-79.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fernando Vido - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a autarquia à concessão de auxílio-acidente de 50% do
salário-de-benefício, desde o dia seguinte à alta médica administrativa, ocorrida aos 17.06.2019, NB (NB 31/ 628.130.344-3, fl.
181), além de abono anual, ressalvada eventual necessidade de adequação do termo inicial aos parâmetros que vierem a ser
definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos selecionados como representativos da controvérsia
(REsp 1.786.736 e RESp 1.729555, STJ - Tema 862). Anoto que o pagamento do auxílio acidente sempre ficará suspenso
caso a obreira venha a perceber administrativamente, em período concomitante, auxílio-doença em razão dos mesmos males
aqui considerados, nos termos do artigo 104, parágrafo 6º, do Decreto 3.048/99, observadas, no mais, as disposições do art.
86 e seus parágrafos 1o a 3o, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97. Observar-se-á, de toda forma, a
prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. A contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o
total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os
juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10 de janeiro de 2003), de 1% desde referida data até 30
de junho de 2009, e, a partir de então, incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947). A renda mensal
inicial deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por
obediência ao princípio da isonomia. Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária de acordo com
os TEMAS 905/STJ e 810/STF. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o
IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.495.146/
MG (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência
da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09). Modificação do entendimento inicialmente contido no v. acórdão recorrido para
aplicar o INPC até 30/06/2009 e, a partir de então, o IPCA-E, bem como juros conforme o índice de remuneração da caderneta
de poupança, a partir da vigência da Lei 11.960/09. Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários periciais, além dos
honorários advocatícios em favor da parte autora; quanto a estes, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual
será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §4º, II, do atual Código de Processo
Civil. Formulado o pedido de tutela antecipada (fl. 468), excepcionalmente defiro esse pleito. No caso concreto, está assentado
que o autor encontra-se incapacitado parcial e permanentemente para o trabalho. Essa situação, atestada em perícia judicial
não impugnada pelo réu, recomenda que não se aguarde o julgamento da remessa oficial. Intime-se o INSS, via e-mail (elabdj.
[email protected]) para que, em trinta dias, providencie a implantação do benefício; com a vinda das informações, dê-se
ciência ao autor. Oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, nos
termos do disposto na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça e recurso repetitivo REsp 1101727. P I C - ADV: DANILO
PEREZ GARCIA (OAB 195512/SP), ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN (OAB 125436/SP)
Processo 1010793-43.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - José
Francisco Torres da Silva - Vistos. Intime-se o perito judicial para que, em quinze dias, esclareça a divergência apresentada
no laudo pericial, uma vez que concluiu haver incapacidade total e permanente do autor, devido ao acidente de trajeto sofrido
pelo autor e, ao mesmo, tempo afirmou que o déficit apresentado não o impede efetivamente de exercer sua função (ajudante
de jardinagem). Importante anotar que a documentação juntada pelo INSS revela que o autor se sagrou vencedor em ação
anteriormente ajuizada perante a comarca da Capital baseada na mesma causa de pedir aqui tratada, vale dizer, o indigitado
acidente de trajeto sofrido no ano de 2011. A sentença proferida foi confirmada em Segunda Instância (fls. 432/450). Diante
da situação acima descrita, também se torna necessário que o perito estabeleça o efetivo grau de incapacidade do autor: se
parcial e permanente, havendo redução da capacidade laborativa, hipótese em que o autor poderia exercer sua função, ainda
que em condições altamente limitantes, (vide laudo, fl. 358) ou, se total e permanente, circunstância em que o autor estaria
incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. Com a vinda das informações, intimem-se as partes
para se manifestarem, em igual prazo. Após, tornem os autos conclusos para sentença, oportunidade em que será apreciada
a preliminar de litispendência arguida pelo INSS em sua defesa Intime-se. - ADV: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA (OAB
208650/SP)
Processo 1011899-74.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gustavo Costa da Silva Vistos. Ante o certificado à fl. 227, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDETE PACHECO DE CASTRO
(OAB 232962/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS DONISETE DE CARVALHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º