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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2593

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2593

cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso
por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos,
começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º,
do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios
negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva
indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP)
Processo 1001470-69.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.B. - C.C.M. - Apresente o Curador
Especial nomeado nos autos, em 15 (quinze) dias, o Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria Pública/OAB, com o respectivo
REGISTRO GERAL DE INDICAÇÃO para expedição da Certidão de Honorários. Decorrido o prazo sem a providência, o processo
será arquivado. - ADV: JOSÉ PAULO GENARI JÚNIOR (OAB 421704/SP), BRUNO CONTESSOTO SIMOES (OAB 404007/SP)
Processo 1001477-90.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.S. - M.D.S. - Vistos. 1. Anotese que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. 2. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no valor 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidentes sobre o 13º salário e verbas rescisórias de
natureza salarial. Fica consignado, desde já, que em caso de desemprego, a pensão será o equivalente a 1/3 (um terço) do
salário mínimo. Servirá a presente decisão de ofício junto ao Banco do Brasil S/A. para abertura de conta para fins de depósito
de alimentos, e junto à atual empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento do valor acima e depósito na
conta a ser informada pela representante legal da parte autora, acima qualificada. 3. Como a pauta do CEJUSC superou seis
(06) meses, em respeito à razoável duração do processo, deixo de designar audiência conciliatória. Contudo, havendo interesse
dos litigantes na conciliação, poderão se valer do Projeto OAB Concilia. Desta forma, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. A classificação correta das petições no curso do processo
é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo
6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu
conhecimento. 7. Intime-se. - ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 1001493-78.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.C.M. - Vistos. Abra-se vistas ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP)
Processo 1001501-21.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Helio Machado Neto - Vistos. Oportunizo à parte embargante a comprovação dos pressupostos para a obtenção da assistência
judiciária gratuita, determinando a juntada de documento hábil a atestar o valor que aufere como rendimentos e/ou cópia do
holerite mensal atual, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da AJG, ou, no mesmo prazo, realizar o recolhimento
das custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da inicial. Intime-se. - ADV: FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB
351542/SP)
Processo 1001508-13.2021.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - M.A.N.R. - M.F.L. - Trata-se
de embargos opostos por terceira suposta proprietária dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD a fl. 79 dos autos nº
1002450-79.2020.8.26.0362, em conta corrente conjunta com o lá executado seu esposo, conforme se depreende dos documentos
anexados aos autos. Requer, liminarmente, o desbloqueio da quantia lá penhorada, a fim de não causar prejuízo ao sustento da
Embargante e de sua família, vez que se trata de valores percebidos a título de verbas salariais e proventos de aposentadoria.
É a síntese do necessário. Considerando se tratar de matéria que demanda dilação probatória, haja vista a penhora ter recaído
sobre conta conjunta, indefiro, por ora, o pedido liminar, conforme entendimento do Tribunal: APELAÇÃO Embargos de terceiro
Penhora de conta conjunta Regularidade da constrição Precedentes do STJ Ausênciadecomprovaçãodeque o valor bloqueado
pertencia exclusivamente aos embargantes, ônus que não se desincumbiram Artigo 373, I do CPC - Penhoradevalores
mantida Sentença reformada Readequação das verbas sucumbenciais - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 111630177.2018.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 10/03/2021) 2 Certifique-se a oposição destes embargos nos autos
da execução, aguardando-se o transito em julgado da presente decisão para análise de eventual pedido de levantamento do
valor bloqueado. 3 Cite-se a embargada para oferecer resposta no prazo legal de 15 dias úteis, nos termos do artigo 679, do
CPC, na pessoa de seu advogado *por carta (artigo 677, § 3º do CPC), com as advertências legais. 4 - Intime-se. - ADV: JAMIL
APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP), EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO
(OAB 418947/SP)
Processo 1001523-79.2021.8.26.0362 - Notificação - Intimação / Notificação - Bradesco Saúde S/A - Alonso Schaub Fornos
Industriais Ltda - Vistos. Notifique-se como requerido, por carta. Encaminhe-se senha para acesso aos autos. Realizada
a notificação, certifique-se e dê-se ciência à parte autora de que poderá materializar as peças que entender necessárias,
arquivando-se, em seguida, os autos, nos termos do artigo 729 do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB
155563/SP)
Processo 1001529-86.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Intime-se o Exequente a comprovar o recolhimento da guia juntada à fl.58. 1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta
de citação para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s),
fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD,
INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas
no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado
do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte
exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação, nos termos
do artigo 828 do Código de Processo Civil, no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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