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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2624

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2624

Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Para a localização do requerido, determino a realização de pesquisa de endereços
nos sistemas INFOJUD, SIBAJUD e SERASAJUD. Para tanto, em quinze dias, recolha o requerente as custas para a realização
das pesquisas. Intime-se. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 1001355-77.2021.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. A petição
inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada
e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No mesmo prazo,de quinze
(15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doC.P.C.. A oposição dos
embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte
Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por Carta AR Digital. Intimese. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP), LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 1001366-09.2021.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.G.S. - Vistos. Tratase de Cumprimento de Sentença. Nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o pedido de Cumprimento
de Sentença processar-se-a por dependência nos próprios autos da Ação de Conhecimento (artigo 917 da NSCGJ), devendo
ser apresentado digitalmente, como incidente processual, mesmo nos processos que tramitaram de modo físico. Portanto,
equivocada a presente distribuição da ação, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Assim, determino o CANCELAMENTO
desta distribuição, fazendo as devidas anotações. Providencie o requerente novo requerimento, observando as determinações
legais (Prov. 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos de 04 de abril de 2016, bem como Comunicado CG nº 1789/2017,
de 02 de agosto de 2017). Intime-se. - ADV: DAVID CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Processo 1001390-37.2021.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000743-57.2020.8.13.0592 - Comarca de Santa
Rita de Caldas) - Celio Martins da Silva - Vistos. Para a realização do ato deprecado, em quinze dias, recolha o requerente as
custas da diligência do Oficial de Justiça. Na inércia, devolva-se com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANTONIONE
MELO GONCALVES (OAB 95514/MG)
Processo 1001407-73.2021.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. A petição
inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, visa o cumprimento de obrigação adequada
ao procedimento, de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC). Cite(m) o(a)(s) requerido(a)(s) indicado(a)(s)
acima, para que noprazo de 15 (quinze) dias úteis,efetue o pagamentoda quantia especificada na inicial,devidamente atualizada
e efetue o pagamento dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa. Na hipótese de cumprimento
do mandado no prazo,o réu será isento do pagamento de custas processuais(art. 701, § 1º.). No mesmo prazo,de quinze
(15) dias,o réu poderá oporembargos à ação monitória, nos próprios autos,nos termos do art. 702 doC.P.C.. A oposição dos
embargos suspende a eficácia desta decisão atéulterior julgamento(art. 702, § 4º). Se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702,constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade(art. 701, § 2º), prosseguindo-se o credor,com observaçãono que couber, oTítulo II do Livro I da Parte
Especial(art.513/519do C.P.C.). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial, decisãoe documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cite-se por Carta AR Digital. Intimese. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1001418-49.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - M C
MATTOS LOGÍSTICA E TRANSPORTE - ME e outro - Vistos. Fls. 187: Defiro o pedido de expedição de ofício à Confederação
Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), para
localização de eventuais planos de previdência privada e capitalização em nome dos executados, bem como bloqueio e
transferência para conta judicial de eventuais valores localizados, correspondentes ao débito exequendo (conforme cálculo de
fls. 191). Prazo para atendimento: quinze dias. Depois de disponibilizado, o ofício deverá ser enviado pelo exequente. Intime-se.
- ADV: MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1001427-64.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1001432-86.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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