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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 2783

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

2783

homologação com ressalvas, apontando a necessidade de depósito judicial da quantia pertencente às menores. As autoras,
por sua vez, por intermédio dos representantes legais, pedem que a quantia seja liberada, pois a família passa por dificuldades
financeiras agravadas pela pandemia de Covid/19. Entretanto, os bens dos filhos menores são protegidos e regidos pelas
disposições dos artigos 1.689 e seguintes do Código Civil. Nos termos do art. 1.691 do CC, a disposição patrimonial que
ultrapasse os atos de mera administração devem ser submetidos a controle judicial. Portanto, o numerário deve permanecer
em conta bancária e somente pode ser disponibilizado para uso nas hipóteses elencadas pela legislação, ou seja, mediante
prova de que efetivamente reverterá em proveito do menor. Em tais situações, deve o representante legal apresentar justificativa
juridicamente idônea e comprovar os seus motivos, sem prejuízo ainda de posterior prestação de contas do efetivo emprego
das quantias. Note-se que, para a hipótese de desfazimento de bens para suprir a mínima subsistência e emprego em despesas
ordinárias, tampouco se faz prudente liberar a totalidade de valores, configurando hipótese de levantamentos mensais compatíveis
com as despesas comprovadas, o que tampouco se demonstrou ser o caso. Assim, considerando que, até o presente momento,
os elementos reunidos não são suficientes para comprovar o emprego das quantias em proveito das menores, HOMOLOGO em
termos o acordo de fls.137/140, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com a ressalva de que os valores deverão
ser depositados em conta judicial, sob pena de o credor não se exonerar do cumprimento da obrigação e ser judicialmente
compelido a pagar novamente. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO da causa, com fundamento no artigo 487, inciso III,
‘b’, do novo Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado,
procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério
Público. P.I.C. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1000273-90.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.P.O. - V.A.A.B.O.
- Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua utilidade e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena
de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: TATIANA VANESSA SANCHES (OAB
266997/SP), KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP)
Processo 1000425-41.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C. - J.A.C. - Vistos. 1) Concedo ao requerido
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Quanto ao “pedido” de redução da verba alimentar fixada provisoriamente a fls.
50/51 no patamar de meio salário mínimo, conforme o lançado pelo requerido a fls. 84, assiste razão ao requerido quando
aponta que o valor pleiteado pela requerente, a título de alimentos provisórios, foi inferior (1/3 do salário mínimo). Além disso,
o valor ofertado pelo autor (41% do salário mínimo) está razoavelmente próximo do valor provisório arbitrado em data próxima
(fevereiro de 2021), de modo que a adequação não irá surpreender a requerente. Além disso, o valor ofertado supera o pleiteado
a título de alimentos provisórios, depreendo-se, assim, inexistência de prejuízo. Assim, acolho o pedido para fixar os alimentos
provisórios em 41% do salário mínimo, conforme ofertado pelo réu em contestação, passando a produzir efeitos a partir de
abril/2021. 3) Quanto ao “pedido” de liminar também lançado pelo requerido, agora a fls. 309/314, para compelir a autora a
permitir que ele visite a filha comum “dia sim, dia não”, ouça-se a parte contrária, em cinco dias. 4) Sem prejuízo de eventual
julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade
e pertinência, de modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão. 5) Sem
prejuízo dos itens anteriores, noto que não houve tentativa de conciliação anterior. Agora, todavia, ambas as partes encontramse presentes nos autos e representadas por advogados. Diante disso, com fundamento no art. 3º, §3º c/c art. 139, inciso V, c/c,
ainda, no presente caso (processo de família), art. 694, caput, todos do CPC, informem os advogados das partes os respectivos
e-mails, seus e de seus constituintes, a viabilizar as intimações para realização de audiência de tentativa de conciliação na
modalidade virtual. A seguir, se em termos, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de
conciliação das partes. Ciência ao Ministério Público. 6) Saliento ao réu que as demais questões levantadas em contestação,
caso não ocorra conciliação, serão abordadas na decisão saneadora. Int. - ADV: GUILHERME HENRIQUE ROSSI DA SILVA
(OAB 341270/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1000479-07.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.P. - V.N. *Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação de fls. 55/63. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP),
CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP)
Processo 1000613-44.2015.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Cojiba Supermercados Ltda - Rafaela
Aparecida dos Santos - *Fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15, sobre o teor da petição de fls. 236. - ADV:
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), JOSE LUIZ BASILIO (OAB 65839/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP)
Processo 1000633-59.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Cinthia Coghi Carvalho - Marilda
Aparecida Oliveira da Fonseca Me - Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES
os pedidos para: I- CONDENAR a ré a reparar os danos materiais equivalentes a R$ 2.360,00 (dois mil trezentos e sessenta
reais), com correção monetária desde 28/10/2017 e juros de mora a partir da citação (24/09/2020, fl. 37); II- CONDENAR a ré
a pagar à autora a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices da
tabela prática do TJSP a partir desta data, bem como acrescida de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (28/10/2017).
Condeno o réu ao pagamento as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com fundamento no
art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que arbitro em 10% do valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANA LAURA COLLA (OAB 402603/SP)
Processo 1000694-80.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.C. - L.C.R.S. - Vistos. 1)
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Concedo a guarda provisória do(a)(s) menor(es) à
genitora, ora autora, a ser exercida unilateralmente por ela. À falta de maiores informações, fixo os alimentos provisórios em
1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos pela parte requerida a partir da citação. 3) Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, notadamente por conta da pandemia da Covid-19
decorrente do Coronavírus o qual foi responsável, desde março de 2020, pela suspensão dos prazos dos processos digitais
que se estendeu até o início de maio de 2020 e que levou, também, os funcionários e magistrados do Poder Judiciário ao estilo
home office, situação que se estende até os dias atuais por conta da necessidade do isolamento social (o trabalho presencial
é apenas parcial nos dias de hoje), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente. Ademais, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). 4) Assim, expeça-se carta precatória para a finalidade de citar e intimar
a parte requerida, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias da juntada do mandado aos autos
(artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, e incisos, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). 5)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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