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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 3035

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 3035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

3035

da causa dado na reconvenção, suspensa a exigibilidade porque beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivemse os autos, atentando-se às formalidades legais. P.I.C. - ADV: IVAN MARCIO ALARI (OAB 129458/SP), RENATO PEREIRA
NASCIMENTO (OAB 248923/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1002075-83.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Susana Cristina Urbinati
Máximo & Cia Ltda. Me - Janaína Vasco Casagrande - Vistos. A parte exequente quedou-se silente quanto ao cumprimento do
acordo. Diante da situação, sem que nada mais tenha sido requerido, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924,
inciso II do CPC. Sem custas, uma vez que não houve atos expropriatórios. Transitando, arquivem-se com baixa. P. I. e Cumprase. - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP)
Processo 1002085-30.2019.8.26.0404 (apensado ao processo 1002563-38.2019.8.26.0404) - Procedimento Comum
Cível - Adjudicação Compulsória - Gustavo Ferreira de Souza - Residencial Morada do Sol de Orlândia Empreendimentos
Imobiliários Spe - Ltda - - Bumman Brasil Infraestrutura Viária e Ambiental Eireli Me - Cláudio Antônio da Silva - Valter Azevedo
- Vistos, conjuntamente processos nºs 1002563-38.2019.8.26.0404 (feito-piloto), 1002085-30.2019.8.26.0404, 100208615.2019.8.26.0404, 1002147-70.2019.8.26.0404, 1000423-94.2020.8.26.0404. Para prosseguimento, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 09 de junho de 2021, às 14 horas que será realizada por videoconferência por meio da
ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CGJ nº 284/2020. Intimem-se as
partes para comparecimento. Caso requerido o depoimento pessoal, deverão as partes efetuar o recolhimento das diligências
necessárias, no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Em se tratando de pedido
de parte assistida pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência
judiciária, expeça-se mandado para intimação da parte adversa para colheita de depoimento pessoal, caso solicitado. Fixo o
prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas e recolhimento das diligências necessárias, a
contar da publicação desta decisão (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos
pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Deverão os
patronos das partes, no prazo de 10 dias, trazer os autos seus respectivos endereços de e-mail e telefone para eventual contato
WhatsApp, assim como das testemunhas arroladas para possibilitar o envio de link para participação do ato. O link será enviado
posteriormente, assim como manual de participação em audiências virtuais, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020,
317/2020 e 323/2020. O peticionamento deverá se realizado somente no feito-piloto 1002563-38.2019.8.26.0404 (feito-piloto).
Consigne-se que, tendo em vista o sistema de audiências por videoconferência instituído pelo Comunicado CG nº 284/2020 e
mantido nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020, não há razão para expedição de carta precatória para oitivas. Friso que
a audiência por videoconferência, neste momento de potencialidade lesiva da COVID-19, é a regra, observando-se as diretrizes
apontadas pelos Provimentos CSM nºs 2564/20, 2566/20 e 2567/20, notadamente o artigo 26 e seguintes do Provimento CSM
nº 2564/20, que disciplina os atos judiciais. Excepcionalmente, declarada por decisão judicial a inviabilidade de realização do
ato de forma integralmente virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes
em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e
outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente (Parágrafo 1º, do artigo 26 de referido Provimento). E, ainda, “as
audiências presenciais, sempre que possível, deverão ser realizadas de forma mista, com a presença de algumas pessoas no
local e participação virtual de outras que tenham condições para tanto, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com
a lei em situação de internação, observado o disposto no §1º deste artigo.” (Parágrafo 2º, do artigo 26 de referido Provimento).
Outrossim, o processo deve seguir sua marcha, com imediata retomada, não sendo o caso de permanecer paralisado a ponto
de aguardar o encerramento do período de vigência do Sistema Remoto de Trabalho, instituído no âmbito do Eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, bem como dos Provimentos CSM nºs 2.564/2020, 2566/20
e 2567/20, por causa da Pandemia da Covid-19, devendo ter como norte a razoável duração do processo, princípio ínsito em
nossa Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII), cabendo às partes a observância do dever de colaboração previsto
no artigo 6º do CPC. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade processual, servirá esta decisão como mandado, caso
necessário, cabendo ao Oficial de Justiça colher endereço de e-mail e telefone da(a) intimanda(o). Faculta-se ao Oficial de
Justiça o cumprimento pelos meios eletrônicos ou presencial, observando as cautelas de praxe ante o estado Pandêmico. Vindo
os endereços de e-mails, disponibilize a serventia o link de acesso à reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de
todos os participantes (partes, patronos e testemunhas), o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Atente-se, se
necessário, para geração do “QR Code”, conforme Comunicado CG 666/20 (DJE 24/07/20, página 8). Caso necessário, distribua
como plantão-urgente ou urgente. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência. Intimem-se. - ADV: RICARDO LELIS
LOPES (OAB 262155/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB
293158/SP), RODRIGO FERNANDO GOMES (OAB 422830/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP),
JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP)
Processo 1002112-76.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AÇÃO EDUCACIONAL
CLARETIANA - Gustavo Augusto da Silva - Diante do certificado a fls. 72, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias,
requerendo o que de direito ao prosseguimento. - ADV: THAIANE MARCELLA BARBEIRO (OAB 334024/SP)
Processo 1002115-31.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Beatriz
Sousa de Oliveira - Universidade Paulista - Unip (assupero) - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte
autora em face da requerida, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Condeno a requerente no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida em favor da autora. Após o trânsito em julgado e nada
mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. P.I.C - ADV: CRISTIANE
BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), CAMILA TAVARES SERAFIM (OAB 188904/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA
(OAB 201689/SP)
Processo 1002127-79.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Pereira Lima - Seguradora Líder do
Consórcio de Seguro DPVAT S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento
no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 13.500,00, corrigida monetariamente desde
o sinistro, e acrescida de juros de mora a partir da citação, além das despesas médicas comprovadas nos autos, as quais
deverão ser corrigidas monetariamente desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, condeno ainda a ré ao pagamento da custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, inclusive sobre juros. P.I. Oportunamente ao arquivo. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALESSANDRO GUSTAVO FARIA (OAB 268200/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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