TJSP 06/04/2021 - Pág. 3103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
3103
apontados às folhas 13/15. Logo, o presente incidente se prestará unicamente à execução do despejo coercitivo do locatário,
sem cobrança de quaisquer valores, vez que os honorários sucumbenciais, inclusive, já são objeto do incidente de cumprimento
de sentença nº 0003674-03.2021.8.26.0405, protocolado pelo patrono que patrocinou o exequente na fase de conhecimento.
Assim, nos estritos termos da sentença transitada em julgado e ora trazida à execução, NOTIFIQUE-SE o locatário JONATA
DIAS ESTEVÃO, via mandado, para que desocupe voluntariamente o bem objeto da presente demanda, qual seja, o imóvel
localizado na “Rua Pernambucana, 300, bloco 2, apartamento 27 Residencial Reserva Veneza Novo Osasco, Osasco SP”,
NO PRAZO DE QUINZE DIAS. Decorrido o prazo fixado sem a desocupação determinada, deverá o Sr. Meirinho proceder ao
DESPEJO COERCITIVO do imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas, competindo à parte autora providenciar os meios
para o fiel cumprimento da medida. Para tal, deverá o exequente entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da
diligência a fim de acompanhá-lo no ato. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Saliente-se,
contudo, que nos termos do Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de mandado / folha de rosto para remessa à Central de
Mandado encontra-se, ao menos por ora, SUSPENSA, devendo-se aguardar ulteriores deliberações a esse respeito. Referido
normativo consigna que “o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes
conforme a ser determinado pelo Juiz do feito, dado o Regime de Trabalho Remoto para todo o Poder Judiciário Paulista e
em vista da Resolução CNJ 322/2020”. In casu, contudo, não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a
amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõem o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do
Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no
artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: Art. 6º Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente
das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela
o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de
natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações
inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid-19 (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/
detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 653/2021, a expedição
de folha de rosto para encaminhamento à Central de Mandados deverá aguardar ulteriores deliberações, com o fim de se
proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes
técnicos, patronos, estagiários e depositários. Cumprido o ato, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: RENATO LEMOS DA CRUZ (OAB 331595/SP)
Processo 0003674-03.2021.8.26.0405 (processo principal 1014813-66.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Felipe Sampieri Iglesias - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença, necessária se verifica a intimação
da parte executada para que lhe seja oportunizado prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação. Considerando-se
que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, para fins de cumprimento do artigo 513, § 2º, II, do CPC,
recolha a parte exequente as custas necessárias para expedição de carta de intimação, no prazo de 15 dias. Escoado o prazo
sem recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. Com o recolhimento
das custas, na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 4.292,82),
acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto
disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa
de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s)
exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo,
ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, §
3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo
para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição
de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à
Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s)
executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento
da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com
o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de
expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao
registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já
autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo
de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença
não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se.
- ADV: FELIPE SAMPIERI IGLESIAS (OAB 358710/SP)
Processo 0006172-43.2019.8.26.0405 (apensado ao processo 0032017-29.2009.8.26.0405) (processo principal 003201729.2009.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Fernando Otavio
Negocios Imobiliarios Ltda Me - Mario Alexander Sessler e outro - Vistos. Tendo em vista a necessidade de consulta aos autos
físicos, o que não é possível em razão do Provimento 2596/2021 que prorrogou o retorno gradual do trabalhopresencial(Prov.
2564/2020), sem previsão para a retomada de atividades, aguarde-se o restabelecimento das atividades presenciais. Após,
defiro o prazo de 10(dez) dias, para integral cumprimento à decisão de folhas 05. Intime-se. - ADV: JAIR LIMA DE OLIVEIRA
(OAB 209112/SP), REGINA MAGNA BARRETO DAMACENO (OAB 124073/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB
174839/SP)
Processo 0011072-35.2020.8.26.0405 (processo principal 0031118-31.2009.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Hospital Montreal Ltda - Ameplan Assistência Médica Planejada Sc Ltda - Orival
Salgado - Vistos. Como bem consignado pelo administrador judicial e pelo ilustre representante do Ministério Público, o acordo
apresentado pelas partes às folhas 128/130 não se encontra apto a ser homologado por este juízo. Frise-se que o administrador
judicial, em estrita consonância com o quanto disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 11.101/05 (“Na falência, o administrador judicial
não poderá, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir sobre
obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que sejam consideradas de difícil recebimento”),
assinalou sua discordância quanto à homologação do acordo, asseverando que a minuta deve ser submetida ao crivo do juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º