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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 3204

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

3204

- Maria Aparecida Batista Murbak - Vistos. Ciente da manifestação do Ministério Público de fls.246, excluindo-se a tarja indicativa
de atuação do MP. Ciência ao herdeiro Cristian. Fls.249/250: Anote-se como 3º interessado. Ciência à inventariante. Fls.262:
Ciência às partes. Aguarde-se a citação de Natasha e Rebeca. Solicite-se a devolução da carta precatória de fls.164/165. Int.
- ADV: BRUNO DE CARVALHO SILVA (OAB 422958/SP), MARCOS ANTONIO PICOLI (OAB 260407/SP), VALMISA AZEVEDO
(OAB 379291/SP)
Processo 1003589-97.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.A.S. - Vistos. Considerando não tramitar o
processo sob o manto da gratuidade da justiça bem como a obrigatoriedade de se verificar o valor das custas a serem recolhidas
e de vinculação e baixa das guias de custas e respectiva certidão, providencie a Serventia o necessário. Tal ato deve ser
certificado tao logo sejam recebidas custas no processo, conforme disposto no art. 1093 das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral de Justiça, independente de despacho autorizador: Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições
legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARESP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.(...) § 6º Compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas Recolhimento e
Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade
da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número
do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos. Após,
tornem-me para homologação. Int. - ADV: IVAN FERREIRA DA CRUZ (OAB 251733/SP)
Processo 1004066-57.2020.8.26.0405 - Curatela - Nomeação - G.E.B. - Vistos. Fls. 121: Defiro o prazo requerido. Sem
prejuízo, expeça-se nova certidão de curador provisório. Int. - ADV: ANDREZA LUIZA RODRIGUES (OAB 230155/SP)
Processo 1005253-66.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.C. - Vistos. Trata-se de Carta
Precatória advinda da Comarca de Cerqueira César, com a finalidade de citação do requerido, expedida nos autos de Alimentos
que tramita perante aquela Vara sob o nº 1001470-34.2020.8.26.0136. Tendo em vista que a presente deprecata fora distribuída
como processo de Alimentos e não como Carta Precatória, inviável seu prosseguimento da forma em que se encontra. Assim,
providencie o patrono a correta distribuição como Carta Precatória Cível. Decorrido o prazo legal, remetam-se estes autos ao
Cartório Distribuidor local para cancelamento da distribuição. Int. - ADV: DIANA DUARTE CORRÊA (OAB 427740/SP)
Processo 1005503-02.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.L.B.P.M. - - P.B.P. - - S.M. - - J.H.B.P.M. Vistos. Juntem os requerentes a certidão de nascimento do menor. Prazo de dez dias. Após, tornem-me para homologação. Int.
- ADV: EUNICE MOREIRA DA CRUZ MIRANDA (OAB 266110/SP)
Processo 1005786-25.2021.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.E.M. - Vistos. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Utilizo-me do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, para, no caso em dela, deixar
para momento posterior, caso verificada a necessidade, a designação de audiência de conciliação prevista no art.139, VI do
Código de Processo Civil. Indefiro, por ora, o pedido liminar, o que poderá ser reapreciado após a contestação. Assim, cite-se
o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que o prazo para apresentação de contestação
é de 15 (quinze) dias uteis, o qual fluirá a partir da juntada da carta de citação ou mandado aos autos supra mencionados, SOB
PENA DE SEREM PRESUMIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. Desde logo, se necessário for
em qualquer fase processual, fica deferida pesquisa via Sistema Siel, mediante recolhimento da respectiva taxa, se o caso. Em
sendo novo endereço, tente-se a efetivação da diligencia. Caso retorne endereços já diligenciados, certifique-se, manifestando
a parte interssada, no prazo legal. Ainda, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como
a citação por hora certa, ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora
certa, regularize-se na forma do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Via digitalmente assinada da
decisão servirá como carta de citação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado ou carta precatória,
conforme art. 2º da Resolução 742/2016. Intime-se. - ADV: REGIANE APARECIDA DUARTE PORTO (OAB 355228/SP)
Processo 1005828-74.2021.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Julío Guilera Espolito - - Guiomar
Soares Graciano - João da Silva Lazaro - Dilma Cazzolli - - Dalva Cazzolli - - Diva Maria Belchior - - Deonira Cazzolli - Vistos.
Trata-se de pedido de Inventario dos bens de Éster Cassoli de Souza, falecida aos 22/07/2019, sob o rito do Arrolamento
Sumario. Anote-se. Consta da inicial que a falecida era viúva de Dário Jonas de Souza, falecido aos 17/04/2008, deixando
como herdeiro um único filho, Rinaldo Jonas de Souza, falecido aos 25/03/2002, solteiro, sem filhos. Consta, também, que
os ascendentes e os colaterais são falecidos, sendo os herdeiros seus sobrinhos João, Júlio, Guiomar, Dilma, Dalva, Diva e
Deonira. Para o cargo de inventariante nomeio João da Silva Lazaro, independente de compromisso. Esclareça o inventariante
se o inventário de Dário foi feito extrajudicialmente ou judicialmente, juntando a documentação pertinente, ou em caso negativo,
se irão fazê-lo em conjunto nesses autos ou separadamente. Anoto que se for proceder ao inventário conjunto, deverá juntar a
documentação pertinente à sucessão deste. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (cumprido a fls. 88)
02 - Certidão de casamento/nascimento do “de cujus”; (cumprido a fls. 80) 03 - Documentação do cônjuge; (certidão de óbito e
documentos fls. 81/84) 04 Documentação Herdeiros e procurações; (procurações 09/15, documentos e certidões 16/17, 26/27,
30/33, 42/45, 52/53, 61/62, 70/71 e 85/118, estes últimos dos colaterais e sobrinhos falecidos) 05 - Regularização processual
do Cônjuge/Herdeiros; (não atendido) 06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11608/03,
a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (cumprido fls. 131/134) 07 - Certidão negativa federal, fornecida pela SRF,
em nome do de cujus; (cumprido fls. 121) 08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou certidão positiva
com efeito negativo; (não atendido) 09 As primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do CPC; (cumprido
a fls. 01/06) 10 Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (cumprido a fls. 07/08) 11 - Matricula(s) e
Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (matrícula flsl. 127/129, IPTU fls. 130 de 2021 deverá juntar o espelho do cálculo ou
certidão do valor venal do ano do óbito) 12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (não aplicável) 13 - Protocolo
do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a aplicação do
disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001, observando as
portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada em processo
administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. Atentar ao correto preenchimento como INVENTARIO
SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMARIO. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio Notarial do
Brasil sobre eventual testamento deixado pelo falecido. (cumprido a fls. 119/120) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 05,
08, 11 e 13, acima, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos os item
09 e 10, no tocante ao plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia do plano
de partilha e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso aponte
divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada neste feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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