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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 3786

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 3786 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

3786

cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. V - Em caso de dúvida quanto às contas e valores
a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações. VI - Decorrido o prazo supracitado sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora,
dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. VII - Com a comunicação
da chegada dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se mandado
de levantamento em favor do credor, devendo ser observado antes eventual anotação de penhora no rosto dos autos ou outro
pedido pendente de deliberação. VIII - Não recolhida(s) a(s) despesa(s) ou Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores
irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. IX - Em caso de inércia
por prazo superior a 30 (trinta) dias, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 2º, com prescrição
intercorrente nos termos do seu § 4º do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEONARDO LUIZ TAVANO
(OAB 173965/SP)
Processo 0011753-66.2017.8.26.0451 (processo principal 1007469-95.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- S&s Auto Posto Ltda - Fica(m) o(a)(s) i. Advogado(a)(s) da(s) parte(s) interessada(s) na expedição do mandado de levantamento
judicial eletrônico (MLE) intimado(a)(s) para preencher(em) o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇ(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE
Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP), CINTHIA ANDRIOTA CORREA (OAB
322344/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 0012125-44.2019.8.26.0451 (processo principal 1019746-12.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Água Branca Construtora e Incorporadora Ltda. - Ana Claudia Ferreira da Cunha - Vistos. Fls. 135 e 148:
as partes estão representadas por advogados e há proposta preliminar da devedora. Despicienda a intervenção judicial neste
momento se nem mesmo conversaram, podendo ser agendada pelas partes reunião virutal. Suspendo o feito por 15 dias para as
tratativas. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA (OAB 212080/SP), LICIA DUARTE VAZ (OAB 284683/
SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP)
Processo 0015807-41.2018.8.26.0451 (apensado ao processo 1013973-20.2017.8.26.0451) (processo principal 101397320.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Gilvânia Oliveira Araújo - Daniel Athanazio Silva - Hasta
Vip Leilões Judiciais - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) do(s) ofício(s) retro. - ADV: MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL
(OAB 138703/SP), ROBEILTON OLIVEIRA ARAÚJO (OAB 288417/SP), BILOA MARGUERITE LUCIANA GRAÇA MVEH (OAB
97945/RS)
Processo 1001663-40.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica de Implante e
Vida Tratamentos Odontologicos Ltda - Vistos. Fls. 47: Os documentos não geram a certeza do título. Emende em 48h, sob pena
de extinção. Intime-se. - ADV: FABRICIO RANGEL DA SILVA (OAB 37422/DF)
Processo 1003363-51.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Ante a petição de fls. 56/57, EXTINGO o feito com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Cobre-se a devolução do mandado, com urgência, independentemente de cumprimento. Indefiro o levantamento de bloqueio
junto ao Renajud, visto que não nos autos bloqueio efetuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa
definitiva. P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 8927/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB
326454/SP)
Processo 1003927-64.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Fatima Aparecida Alexandre Cardoso e outro - Vistos. Fls. 185: diante
da necessidade de exame de dna para fins de comprovação do óbito, suspendo o feito até a realização da prova, devendo a
requerida informar este juízo. Intime-se. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI
(OAB 154127/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP)
Processo 1005288-82.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Cleonice Aparecida de Souza
- Vistos. 1 Aquela que recebe mais de R$2.000,00 por mês e contrata advogado de outro Estado da Federação em causa que
gera custas mínimas não faz jus à gratuidade. 2 A procuração não é válida, visto que não há como comprovar ser a autora a
pessoa de fls. 8. Aliás, os emails de fls. 8 e da inicial são distintos. Regularize. 3 A missiva de fls. 14 não tem validade como
comprovação da mora, na medida em que quem a assinou não dispunha e não comprovou que detinha de poderes especiais
para tanto, face ao sigilo bancário que impera na relação negocial. 4 Cumpridos os itens anteriores, tornem. Intime-se. - ADV:
JÚLIO CÉZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/PR)
Processo 1005293-07.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria José de Souza Vistos. Aquela que paga 48 parcelas de R$731,10, tem dinheiro para quitar antecipadamente o contrato e contrata advogado em
caso que gera custas diminutas não faz jus aos benefícios da assistência judiciaria. Recolha as custas e despesas processuais,
sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ARIANE APARECIDA DE MARINS ANDRADE (OAB 435429/SP)
Processo 1005323-42.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Vistos. A DA CITAÇÃO: I - Cite(m)-se o(s) executado(s) Jonival Vieira dos Santos , para pagar a dívida de R$ 16.182,36,
atualizada até a data de ajuizamento da ação (24/03/2021 07:15:17), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art.
829). II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela
metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). III - Eventuais embargos devem
ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). IV Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o
depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe
seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês (CPC, art. 916). B DO APONTAMENTO: I - Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Provimento
CSM 2195/2014 (Guia FEDT, código 434-1), providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de
inadimplentes da Serasa pelo débito discutido nestes autos, via SERASAJUD. II - Autorizo que cópia desta decisão sirva como
CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. C DA PESQUISA POR BENS: I - Com fundamento no
princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou interposição de embargos,
o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas. II - Ainda com base no
principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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