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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021 - Página 3840

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TJSP 06/04/2021 - Pág. 3840 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3251

3840

que pude apurar, os patronos dos autores têm ajuizado, em nome de outros adquirentes de unidades autônomas no mesmo
empreendimento, ações com a mesma causa de pedir e pedido, configurando-se, entre elas, conexão. Há risco de decisões
contraditórias, algumas nas quais os pedidos possam ser considerados procedentes, em outros, improcedentes. Há risco, ainda,
de que, em caso de procedência, haja diferenciação de percentuais de multas, de critério para ressarcimento de despesas de
condomínio etc. Convém, assim, a reunião das ações conexas, para julgamento único, evitando-se os referidos riscos. Pelo
que consegui apurar, a ação mais antiga, tendo a mesma causa de pedir e pedido, é a presente, motivo pelo qual este juízo
está prevento. Em consequência, determino que sejam apensados a estes autos os seguintes feitos, oficiando-se aos juízos
respectivos, com urgência, caso não sejam processos em andamento nesta própria 5ª Vara Cível: 1) 1000125-24.2021.8.26.0451,
2ª Vara Cível; 2) 1000122-69.2021.8.26.0451, 3ª Vara Cível; 3) 1000118-32.2021.8.26.0451, 1ª Vara Cível; 4) 100011747.2021.8.26.0451, 4ª Vara Cível; 5) 1000012-70.2021.8.26.0451, 2ª Vara Cível; 6) 1020276-45.2020.8.26.0451, 4ª Vara Cível;
7) 1019119-37.2020.8.26.0451, 1ª Vara Cível; 8) 1019112-45.2020.8.26.0451, 4ª Vara Cível; 9) 1019111-60.2020.8.26.0451,
5ª Vara Cível; 10) 1019110-75.2020.8.26.0451, 2ª Vara Cível; 11) 1019109-90.2020.8.26.0451, 3ª Vara Cível; 12) 101910553.2020.8.26.0451, 1ª Vara Cível; 13) 1019095-09.2020.8.26.0451, 1ª Vara Cível; 14) 1019091-69.2020.8.26.0451, 5ª Vara
Cível; 15) 1019088-17.2020.8.26.0451, 3ª Vara Cível. Apensados todos os processos, terão prosseguimento nos presentes
autos, para instrução e julgamento conjuntos. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB 221260/SP), RODRIGO PINTO
VIDEIRA (OAB 317238/SP), LAURA BERTONCINI MENEZES (OAB 320604/SP), HARIEL PINTO VIEIRA (OAB 163372/SP)
Processo 1020928-38.2015.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Angela Diniz
Calderan Santin - - Luzia Ester Santin Cavalcanti - - Carlos Ederaldo Santin - - Juliana de Souza Santin - - Emerson Rogrigo
Santin - - Cristiane de Oliveira Santin - - Fernando Cesar Santin - - Nelson Francisco Santin e outros - Gao Marketing Imobiliaria
S/c Ltda e outros - Caixa Econômica Federal - 1. Não há incapazes figurando como autores ou confinantes, motivo pelo
qual, tendo em vista o teor da cota retro, não haverá mais intervenção do Ministério Público neste feito. Dê-se ciência à Dra.
Promotora. 2. Para finalização desta demanda, falta somente manifestação do engenheiro que assiste os autores, para que,
em quinze dias úteis, apresente esclarecimentos diante das discrepâncias e imprecisão apontadas pelo Registrador a fls. 752.
Providenciem os autores, nesse prazo, a manifestação do engenheiro, retificando ou ratificando seu trabalho. Em caso de
ratificação, deverá apresentar relatório circunstanciado, para justificar a manutenção do levantamento, a despeito do que foi
afirmado pelo Registrador. 3. Após, tornem conclusos para sentença. - ADV: MARISA SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), ANCILA DEI VIEIRA DA CUNHA BRIZOLA (OAB 145619/SP), LUIS GUSTAVO
RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), JOSE ADEMIR CRIVELARI
(OAB 115653/SP)
Processo 1021468-13.2020.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J.V.B. - Concedo quinze dias úteis ao autor, para emenda da inicial, discriminando, um a um, com os
respectivos números de matrícula, os assentos que pretendem ver retificados, de nascimento, casamento etc. Após, tornem
conclusos. - ADV: ULYSSES JOSÉ DELLAMATRICE (OAB 167121/SP)
Processo 1021732-30.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - William Rainy da Silva - Miguel
Arcanjo Maximo - Providencie a parte interessada, em cinco dias úteis, o recolhimento da taxa de mandato judicial em guia DARESP de Código 304-9. Mais informações sobre o recolhimento no sítio eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaMandadoJudicial (Peticionamento eficaz! A correta especificação do “Tipo da Petição” ao tempo do
envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação
jurisdicional.) - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), LUIS FERNANDO SILVEIRA LUVIZOTTO (OAB
399821/SP), GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP)
Processo 1022332-51.2020.8.26.0451 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - Maria
Fernandes de Oliveira Souza - Aguarde-se por sessenta dias como solicitado. - ADV: DONIZETE LEAL DE SOUZA WOLFF
(OAB 86174/SP)
Processo 1023196-26.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Thiago Henrique
Scabello Stape - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Panoramic Incorporações Spe Ltda - Thiago Henrique Scabello
Stape move ação de indenização contra M.R.V. Engenharia e Participações S/A e Panoramic Incorporações Spe Ltda, alegando
ter, adquirido apartamento na planta, no térreo, pelo diferencial de que teria área externa que poderia ser usada para lazer, mas,
ao receber o apartamento, havia no local caixa de gordura, que não pode ser obstruída, impedindo o uso do local para os fins
pretendidos, tratando-se de propaganda enganosa, causa de danos morais. Pede indenização por danos morais. Deu à causa
o valor de R$ 20.000,00. Na contestação, arguidas preliminares, sustenta-se, no mérito, não ter havido propaganda enganosa,
não havendo o prejuízo alegado; que não há danos morais e eventual indenização deve ser módica; que não ocorreu a alegada
desvalorização. Na réplica, foram reafirmadas as pretensões. Determinada a juntada de fotografias do local, o autor informou
que, ao invés de caixa de gordura, apurou que se trata de caixa de passagem elétrica, mas reputa que os danos morais são os
mesmos, pela propaganda enganosa e prejuízo à plena utilização da área. O autor apresentou novos documentos, para prova
da necessidade de gratuidade. As rés reafirmaram sua posição. É o relatório. DECIDO. Rejeito a impugnação à gratuidade, pois
o autor comprovou não declarar imposto de renda, ter movimentação bancária modesta e, embora formado em odontologia,
afirma estar desempregado, sem exercer a profissão. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há exigência
de prévia tentativa de solução amigável e o caráter litigioso desta demanda confirma que seria inviável acordo extrajudicial.
Rejeito a preliminar de falta de documento essencial, pois não há nenhum dessa natureza que não tenha sido juntado. Rejeito a
preliminar de prescrição trienal ou quinquenal, pois se trata de alegação de inadimplemento contratual, pretensão submetida à
prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, não consumada. Quanto ao mérito, desnecessárias provas em audiência, passo
ao julgamento antecipado. Como constou da petição inicial, houve aquisição de unidade autônoma na planta, com propaganda
de que, localizada no térreo, teria área externa adicional, um pequeno quintal, com possibilidade de uso para lazer, constando na
propaganda como gramada, com mesa, cadeiras, guarda-sol. Mas, no local, ao invés disso, quando recebido o apartamento, há
uma caixa de passagem elétrica, que atende todo o edifício, que não pode ser obstruída por grama ou outros objetos, tendo de
passar por manutenção periódica, com ingresso de pessoas no apartamento etc.. Essa impossibilidade de uso da área para os
fins sugeridos, configura propaganda enganosa, déficit de informação e transparência. Trata-se de violação flagrante do dever
de informação adequada e completa, que o art. 6º, III, impõe ao fornecedor do produto, resultando na responsabilidade objetiva
do art. 12, ambos os artigos do Código de Defesa do Consumidor. O dissabor de não poder usufruir do apartamento tal como
havia sido prometido, com perda de significativa área de lazer, é causa evidente, segundo entendo, de frustração considerável,
justificando a procedência do pedido de indenização por danos morais. No arbitramento, considerando as circunstâncias do caso
concreto, o poderio econômico da ré e o critério de moderação preconizado pela jurisprudência, entendo suficiente e adequada,
sem representar exagero, indenização de R$ 10.000,00. A sucumbência é integral das rés, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando: A) em indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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