TJSP 06/04/2021 - Pág. 924 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3251
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Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos
contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Roberto Valente
Lagares (OAB: 138402/SP) - Jose Carlos Gomes Pereira Marques Carvalheira (OAB: 139855/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503
- 10º andar
Nº 2059442-04.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaquaquecetuba - Agravante:
Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Jose Ailton Pereira dos Santos - Agravado: Ana Miquelino - Agravado: Jucelia
dos Santos - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo
de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Mario Marcondes
Nascimento (OAB: 220443/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2079112-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Dario Berzin
- Agravante: Sergio Berzin (Espólio) - Agravado: Jose Sergio Berzin - Agravada: Adriana Pegas Berzin - III. Pelo exposto,
INADMITO o recurso especial ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Nelson Estefan Junior (OAB: 129216/SP) - Marina Delmondes Degaspery Silva Bérzin (OAB: 187507/RJ) Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2082980-72.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Oliveira
Machado - Agravado: Marco Antonio Augusto - Agravada: Vânia Cantoni Augusto - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Antônio Jacinto
Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Loraine Constanzi (OAB: 211316/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2083240-52.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Jackson
Guilhen Lopes (Herdeiro) - Agravante: Jane Guilhen Lopes (Herdeiro) - Agravante: Jefferson Lazaro Guilhen Lopes (Herdeiro) Agravado: João Antonio Guilhen Lopes (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal,
uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ,
Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Sylvio Antunes de Carvalho (OAB: 12812/SP) - Silas Antunes de
Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2091416-88.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Cia Excelsior de
Seguros - Agravado: Laercio da Silva Pupo - Agravado: Luiza Tau Lopes - Agravado: Maria Alves de Jesus - Agravado: Maria
Aparecida dos Santos Batista - Agravado: Maria Augusta da Silva Aguiar - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II,
e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a)
Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 2097383-46.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. V.
J. - Agravada: Y. B. V. (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V,
do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo de fls. 236/240. V. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
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