TJSP 07/04/2021 - Pág. 1041 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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da Silva Barbosa - B.V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Para
apreciação do pedido de justiça gratuita a parte autora deverá apresentar cópia de sua CTPS, extrato bancário de sua conta
corrente referente aos últimos 3 meses (peticionando como documentos sigilosos) e cópia da fatura de eventuais cartões de
crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (igualmente sigilosos). O prazo para cumprimento do parágrafo anterior não
interrompe ou suspende o prazo de recurso. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei
9099/95. Cientes as partes que para a interposição de razões de apelação é necessário o recolhimento: I. da taxa judiciária,
nos termos do artigo 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujos valores deverão ser recolhidos pelo
Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais para a utilização do Portal de
Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. II. das despesas processuais dispensadas
em 1º grau de jurisdição (deverão ser recolhidas INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, TODAS as despesas postais com
citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD;
taxa de mandato judicial, INDEPENDENTEMENTE da parte que tenha sebeneficiado ou sido destinatária da diligência), nos
termos do artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São
Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do
preparo, utilizar como base as informações disponibilizadas pelo TJSP no link: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais . O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária e das despesas processuais
descritas nos itens I e II acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado 01/2007 do Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder ao recolhimento
integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o
artigo 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa e despesas, por se tratarem
de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal de Custas
Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos
da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores referentes ao
preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em até 48 horas
contadas do momento da distribuição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se aplicando ao rito específico
do Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, cumprase o Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: LETÍCIA DE CÁSSIA RODRIGUES PINTO (OAB 205901/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLEUSA NICCIOLI (OAB 84458/SP), SIMONE SOUZA DOS SANTOS (OAB 275234/
SP)
Processo 1001547-60.2020.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Fabíola Frias
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Havendo condenação, aguarde-se
pelo seu cumprimento ou eventual pedido de execução. 3. Não havendo condenação, arquivem-se os autos, observando-se,
quanto aos lançamentos no sistema informatizado, o Comunicado CG nº 1.789/2017. 4. Intimem-se as partes desse despacho,
aplicando-se para ambas o que dispõe o art. 19, § 2º, Lei 9099/95. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), KLAUS DENER
LAGE (OAB 29843/ES), KLAUS DENER LAGE (OAB 167548/MG)
Processo 1001595-82.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Raphael
Rossete Pinto - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Pelo presente, fica o(a) Requerente intimado(a) para no prazo de
15 (quinze) dias apresentar sua RÉPLICA, manifestando-se acerca da Contestação liberada nos autos, em cumprimento à r.
Determinação de pag 134. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MATHEUS AGUIRRA DE MORAES (OAB
91235/PR)
Processo 1001723-73.2019.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Natalia Pereira
Rebelo - - Transcourier Express Ltda - Manifeste-se a parte autora sobre as pesquisas de endereços retro juntadas. - ADV:
RAFAEL ANDRADE FESTI (OAB 350867/SP), JAIR FESTI (OAB 87384/SP)
Processo 1001808-88.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ignacio Luiz
Kalbermatter - Antes de se provocar o Poder Judiciário, é necessário demonstrar o interesse de agir. Este, por sua vez, depende
da comprovação de prévia pretensão resistida, o que só ocorre, evidentemente, com a recusa da parte contrária em atender ao
pedido do autor. Não se olvida aqui do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual a lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de
todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais nem, tampouco, da vedação de se
condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas, no entanto deve o autor, ao menos, demonstrar
que buscou a satisfação de seu interesse e que a ré deixou de atende-lo, seja por negação expressa ou por omissão, resistindo
à pretensão. Só assim estarão preenchidas as condições da ação. E nem se diga que tal comprovação cabe à ré, por ter havido
pedido de inversão do ônus da prova e por ser caso de aplicação da legislação consumerista porque este juízo se filia à tese
de que tanto o deferimento da inversão, quanto o momento de fazê-lo, deve ser analisado de acordo com o caso concreto,
levando-se em consideração, também, a dificuldade da parte na produção da prova necessária. No caso em tela, inexiste
qualquer dificuldade para a produção aqui exigida, bastando que o autor envie à ré pedido, até mesmo informal, mas desde
que idôneo e suficiente para comprovar a resistência, de modo que não vislumbro a necessidade e, em consequência, o direito,
neste momento, de se deferir a inversão. Ante ao exposto e tendo em vista ter sido concedido prazo para o autor emendar a
inicial e ter ele afirmado que não o fará, declaro-o carecedor da ação pela falta de interesse de agir. Em consequência, julgo
o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que: a) o prazo para interposição de recurso inominado é de
de dez dias, contados da ciência desta sentença, devendo se dar por petição escrita (art. 42, L 9099/95) e obrigatoriamente
com representação de advogado (art. 41, par. 2º, L 9099/95); b) para o recebimento do recurso deverá ser recolhido pela parte
recorrente, independentemente de intimação e nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, o preparo (art.
42, § 1º, L 9099/95), que deve compreender todas as despesas processuais dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art.
54, par. ún., L 9099/95), o que inclui a taxa judiciária prevista no art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003, bem como as despesas
não incluídas nesta taxa (art. 2º, par. ún., L 11.608/2003) tais como despesas com postagens e com condução de Oficial de
Justiça, etc, exceto se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, tudo atualizado a partir da data do ato; c) para
o cálculo poderá a parte recorrente se valer das informações disponibilizadas no seguinte sítido do TJSP http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais; d) os recolhimentos devem ser feitos pelo Portal de Custas - Recolhimentos
e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de Pagamentos da Secretaria
da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Transitada em julgado, aguarde-se
requerimento de execução pelo prazo de noventa dias. Decorridos sem manifestação, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017.
- ADV: LORENA LIEPMANN PEREYRA (OAB 390303/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º