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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1286

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 1286 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1286

mencionadas alhures. Int. - ADV: ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB
236301/SP)
Processo 1010585-55.2014.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA DE ENSINO
LTDA - Ao procurador do autor para encaminhar o alvará para busca de endereços, expedido a fls. 148, comprovando sua
distribuição a órgãos públicos e empresas privadas não abrangidas pelas pesquisas eletrônicas em 10 (dez) dias. - ADV: ELIANE
CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 1011456-17.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Isabel Cristina Messias
Oliveira - Condomínio Edifício Saint James - Ciência à procuradora da requerente da emissão da Certidão de Honorários, a fls.
229. - ADV: URUBATAN SALLES PALHARES (OAB 21170/SP), CECILIA TRANQUELIN (OAB 117714/SP)
Processo 1011607-17.2015.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sobam Centro Médico Hospitalar
Ltda - P.G.C. Planejamento, Gerenciamento e Consultoria Ltda-me - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Defiro a penhora
da parte ideal correspondente a 50% do imóvel de matrícula 58.719, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de
Jundiaí-SP, devidamente descrito a fls. 500. O executado assumirá a condição de depositário e responsável pela manutenção
e conservação do bem até ulterior determinação deste Juízo. Lavre-se termo de penhora e registre-se a constrição via Sistema
Arisp. No prazo de 05 dias úteis, o i. patrono da parte exequente deverá indicar um número de telefone, informar um e-mail
através do qual receberá boleto para pagamento dos emolumentos do ato e apresentar memória de cálculo atualizada. Se a
despesa concernente ao registro da penhora não for quitada no prazo assinalado no boleto, a prenotação perderá eficácia
perante terceiros de boa-fé. Oportunamente, confira-se ciência ao interessado acerca da emissão da certidão eletrônica de
registro da penhora. Se o boleto não for recebido, o interessado poderá acessar o sítio eletrônico https://www.penhoraonline.
org.br para obter a segunda via do documento. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado. Aguarde-se o prazo de
15 dias úteis para eventuais manifestações, certificando a z. Serventia a estabilização da demanda.. Intime-se. - ADV: THAMY
ARIÁDNNE DOS SANTOS CARVALHO (OAB 321568/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP),
ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 1011904-48.2020.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome W.C.G. - Ao procurador do requerente para encaminhar o mandado expedido a fls. 80, instruído com cópias das fls. 65, 66 e 77,
comprovando sua distribuição em 10 (dez) dias. - ADV: THIAGO RATSBONE (OAB 333171/SP)
Processo 1012284-42.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Fernando Donizeti de Oliveira - Vistos. Expeça-se ofício como
requerido a fls. 107/108. Int. - ADV: FERNANDO DONIZETI DE OLIVEIRA (OAB 338160/SP)
Processo 1016345-43.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Carlos Alves de Eduardo Araújo - Vistos. De ofício, determino
a realização de pesquisas eletrônicas de endereços através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD, CPFL e SIEL
(esta última mediante fornecimento do número do título de eleitor da pessoa a ser consultada ou do nome de sua mãe e data
de seu nascimento). Autorizo, outrossim, a expedição de alvará para que o requerente se dirija a outros órgãos públicos e
empresas privadas (como as do setor de telefonia e concessionárias de serviços públicos de água e esgoto), a fim de obter
igual informação, incumbindo-lhe comprovar a remessa de mencionado documento no prazo de dez dias, contados da intimação
de que o documento está disponível nos autos. A adoção dessas providências atende ao princípio da celeridade processual,
pois permite o esgotamento, de uma só vez, dos meios possíveis de localização da parte ré. Complemente, o autor, em cinco
dias, a taxa destinada à realização das pesquisas eletrônicas acima mencionadas. Aguarde-se resposta ao alvará pelo prazo de
30 dias, também contados da intimação do requerente para enviá-lo aos órgãos e empresas mencionadas alhures. Int. - ADV:
SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS (OAB 383822/SP)
Processo 1016345-43.2018.8.26.0309 - Monitória - Cheque - Carlos Alves de Eduardo Araújo - Ao procurador do autor para
encaminhar o alvará para busca de endereços, expedido a fls. 90, comprovando sua distribuição a órgãos públicos e empresas
privadas não abrangidas pelas pesquisas eletrônicas em 10 (dez) dias. - ADV: SULAMITA KATHERYN DOS SANTOS (OAB
383822/SP)
Processo 1019820-75.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
de Carvalho Souza e outros - Embauba Florestal S/A - Vistos. A parte devedora insiste em impugnar a penhora efetuada nos
imóveis de matrículas 13.323 e 13.310 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itatiba. Vale-se, desta vez, dos seguintes
argumentos: (a) que o lote de matrícula13.323 é o mesmo que foi devolvido na ação em que se buscou a rescisão do contrato;
(b) excesso de penhora, pois o valor dos dois imóveis somados supera em muito o importe pleiteado pelos credores; (c)
que na Ação Civil Pública 0005010-12.2010.6.26.0281 os bens aqui penhorados estão servindo de garantia aos “interesses
públicos”, daí sua impenhorabilidade. O fato de ir à penhora o mesmo bem que fora objeto do contrato de promessa de compra
e venda posteriormente rescindido não causa a estranheza mencionada pelo impugnante. Ele, ante a inércia em cumprir com
a obrigação estampada no título judicial, levou a tal situação, de forma que parte de seu patrimônio responderá pela dívida. A
alegação de excesso de penhora vem desprovida de qualquer elemento probatório, o que não impede eventual posterior revisão
da constrição. Por fim, a alegação de que os lotes são impenhoráveis por garantirem o interesse público também não vingam,
quer porque está defendendo direito alheio, quer porque, uma vez mais, traz alegação sem qualquer comprovação. No entanto,
por cautela, concedo ao devedor o prazo de 10 (dez) dias para demonstrar a situação dos bens em questão no Proc. 000501012.2010.6.26.0281. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam os exequentes em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV:
BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), DANIEL TAVARES ZORZAN (OAB 315844/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ESTEVAN FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALERIA CRISTINA MARAZZATTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0001333-98.2021.8.26.0309 (processo principal 1011056-08.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - CONSTRUTORA BAZZE SOCIEDADE ANÔNIMA - - BAZZE MAX JUNDIAI LTDA - EDUARDO CARLOS
PEREIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Observo que se cuida de cumprimento de sentença
voltado à cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença já transitada e julgado. Na ação principal, dizia o autor nada
ter recebido pela alienação do imóvel permutado à incorporadora, de cerca de R$ 4 milhões; por isso, queria a rescisão. A ação
foi julgada improcedente, com a fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa, invocando-se a equidade. Hoje se chega
a cifra superior a R$ 8 milhões a título de honorários, constatando-se que o valor da causa era de R$ 29,5 milhões. É o relatório.
Decido: O cancelamento do despacho que determinou a intimação para pagamento sob pena de multa e honorários que
ensejariam mais R$ 1,6 milhão decorreu, como visto, de seu indevido lançamento nos autos. Com efeito, necessária se revela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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