TJSP 07/04/2021 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1306
prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do CPC. A ausência de contestação acarretará
ao réu o estado processual de revel, sofrendo o mesmo as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos alegados pelo autor. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335
e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha
anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3. Da mesma forma,
fica o autor intimado, na pessoa de seu Advogado, por meio de publicação desta decisão na Imprensa Oficial informatizada,
a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento
no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP: 11013-151, caso a referida sessão
seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso a referida sessão tenha que ser realizada
sob a forma virtual. 4. Para tanto, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus respectivos
endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato, a fim de que, caso necessário, a referida sessão de conciliação, tenha
que ser realizada na forma virtual, mediante convite que será oportunamente enviado pelo CEJUSC-Santos/SP. 5. Ficam as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. 6. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas
de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 274, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). 7. Segundo a jurisprudência majoritária e o teor da Súmula 358, do STJ, a exoneração de alimentos não se dá
de maneira automática, sendo necessário o contraditório, ainda que de forma sumária, para que se desobrigue o alimentante
quanto aos alimentos devidos ao alimentando, o qual, todavia, caberá o ônus da prova. Assim, indefiro, por ora, o pedido
de tutela antecipada. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC. Via digitalmente assinada da decisão que servirá como
mandado. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: VANESSA COSTELLA (OAB 106703/PR)
Processo 1007129-70.2021.8.26.0562 - Interdição - Nomeação - R.L.C. - Vistos, 1. Trata-se de ação de substituição de
curatela, com pedido de tutela de urgência. 2. Inicialmente, emende a requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de seu indeferimento, para: a) juntar cópia da certidão de interdição; b) providenciar o recolhimento de custas e
despesas processuais. 3. Após o cumprimento integral do item supra, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/
SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1007149-61.2021.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - M.C.C.M. - Vistos, 1. Tratase de Ação de Exoneração de Alimentos sob o rito especial disposto na Lei 5.478/68, conforme dispõe o parágrafo único
do artigo 693 do CPC. 2. Cite-se e intime-se o requerido no(s) endereço(s) informado(s) na petição inicial, a participar de
sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/SP, CEP:
11013-151, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e horário
da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão
para que o réu seja intimado da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). O réu deverá
oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme disposições do artigo 335, inciso I, do CPC.
A ausência de contestação acarretará ao réu o estado processual de revel, sofrendo o mesmo as consequências da revelia,
inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212,
§§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pelo(a) requerente (artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico. 3. Da mesma forma, fica o autor intimado, na pessoa de seu Advogado, por meio de publicação desta
decisão na Imprensa Oficial informatizada, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados pelo
CEJUSC Santos mediante comparecimento no próprio CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/
SP, CEP: 11013-151, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams, caso
a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. 4. Para tanto, ficam as partes intimadas a informarem, no prazo
de 05 (cinco) dias, os seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato, a fim de que, caso necessário,
a referida sessão de conciliação, tenha que ser realizada na forma virtual, mediante convite que será oportunamente enviado
pelo CEJUSC-Santos/SP. 5. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados. 6. Outrossim,
ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso
do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art.
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Segundo a jurisprudência majoritária e o teor da Súmula 358, do STJ, a
exoneração de alimentos não se dá de maneira automática, sendo necessário o contraditório, ainda que de forma sumária, para
que se desobrigue o alimentante quanto aos alimentos devidos ao alimentando, o qual, todavia, caberá o ônus da prova. Assim,
indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. 8. Sem prejuízo, emende o requerente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, para atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, III, do Código de Processo Civil. 9. Concedo ao requerente
os benefícios da gratuidade da justiça, conforme pleiteado na inicial. Anote-se. Encaminhe-se os presentes autos ao CEJUSC.
Via digitalmente assinada da decisão que servirá como mandado. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE CARVALHO
MOREIRA (OAB 17597/PI)
Processo 1007217-11.2021.8.26.0562 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Celso de Oliveira Nunche - - Cristiana
Aparecida de Oliveira Nunche de Jesus - Vistos. Emendem os requerentes a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de seu indeferimento, para providenciar a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) da certidão do Colégio Notarial
do Brasil, acerca da existência ou não de testamentos realizados pelo falecido. b) sem prejuízo, informem os requerentes sobre
a união estável, informada na fl. 05 ( certidão de óbito), na qual consta que vivia maritalmente com Maria do Socorro. Após,
tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PABLO LEOPOLDO CASADEI DE OLIVEIRA (OAB 332293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º