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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1459

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 1459 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1459

dias, sobre o AR de fls. 103; 3º) Aguarde-se a intimação de Elizabet. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP),
PRICILA APARECIDA PAVAN MARTINI (OAB 429774/SP)
Processo 1000991-23.2019.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Fernando Leite Ferreira da Silva - Vistos. Realizando pesquisa na base de dados da
Receita Federal não se localizou declarações entregues pelo executado nos últimos anos, conforme pesquisas em anexa.
Assim, manifeste-se o exequente em termos do prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000997-98.2017.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Rodrigo Miranda - Vistos. Diante da manifestação da autora, que se deu antes do
decurso do prazo para oferta de defesa do réu, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90,
§ 3º, do CPC. Desnecessário a expedição dos ofícios requeridos, tendo em vista que não houve restrição judicial do veículo
nestes autos. Após, arquivem-se os autos do processo, com as comunicações de baixa necessárias. P.I.C. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001001-72.2016.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Edilson Lima Monteiro - Maria
Marcia Lelis - - Edenilson Aparecido Leme - Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados,
no termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: 1 Declarar a rescisão do contrato de compra e venda de
fls. 12/14 formulado entre EDILSON LIMA MONTEIRO SILVA e MARIA MARCIA LELIS. 2 Condenar MARIA MARCIA LELIS e
EDENILSON APARECIDO LEME na devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, corrigido pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso (28.08.2005) e de juros de 1% ao mês, contados da
citação. Em razão da sucumbência, condena-se os réus no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se
fixa em 10% do valor da condenação, observando que os réus são beneficiários da Justiça Gratuita. P.I.C. - ADV: ANA PAULA
DAL CIN RODRIGUES COSTA (OAB 145617/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), VICTOR DE CARVALHO
GUERRA CORREA (OAB 343907/SP)
Processo 1001022-48.2016.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Sergio Luiz Bordinhon - - Natal Hermano Bordinhon - - Thereza Izolina Renosto Bordinhon e outro - Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDMILSON DE BRITO LANDI (OAB 41595/SP), ALEX
ROVAI DE BRITO LANDI (OAB 171911/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1001023-91.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Regina Mendes Nunes BANCO FICSA S/A - Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do CPC, manifeste o embargado, se querendo, em cinco dias,
sobre os Embargos de Declaração. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP)
Processo 1001030-83.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Pires Berti - BANCO
FICSA S/A - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados pela parte ré de fls. 87/89 da sentença de fls. 81/82.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir a omissão e determinar a cassação da tutela de urgência,
considerando a improcedência do pedido iniciail. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VANESSA VISON
(OAB 300579/SP)
Processo 1001040-98.2018.8.26.0315 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Joel Joao Ruberti - “Nos moldes
do parágrafo primeiro do artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor será intimado pessoalmente, via postal, no endereço
declinado nos autos do processo, para promover o normal andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da
liminar deferida e extinção.” - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP)
Processo 1001041-15.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Vistos. Expeça-se mandado de citação, nos termos da
decisão de fls. 70/71, a ser realizada virtualmente nos telefones informados em fls. 86. Intimem-se. - ADV: RALPH PEREIRA
MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001042-97.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Comercial Goldoni
Produtos Siderurgicos Ltda. - CESTESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e
mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para determinar que a ré se abstenha de aplicar os Decretos nº 62.973/17 e 64.512/19 parte autora, não a sujeitando ao
novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços aos
serviços afins, devendo ser aplicado o critério adotado pelo Decreto Estadual nº 8.468/76, confirmando a liminar anteriormente
concedida. Sucumbente a parte ré, condeno-a no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que se fixa em
10% do valor atribuído à causa. P.I.C. - ADV: AGENOR FELIX DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 120567/SP), ADRIANA BERTONI
BARBIERI (OAB 139569/SP), CINTHIA HIALYS KOZIURA MAGRI (OAB 266752/SP)
Processo 1001046-37.2020.8.26.0315 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Heitor Camarin Junior - Vistos. Diante do documento de fls. 225 dando conta que foi
fornecido ao réu cópia do procedimento administrativo que tramitou junto ao Ministério Público, informem as partes se possuem
provas a produzir, justificando pertinência especifica, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB
100675/SP)
Processo 1001058-51.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Juliana Aparecida Zanella Moretti
- Riaam Brasil- Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Vistos. Não foram arguidas preliminares pela
parte ré em sua defesa. As partes estão bem representadas, não havendo irregularidades para serem supridas. Dá-se o feito
por saneado. Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve regularidade na contratação do contrato de empréstimo pela
autora ou não; b) se foi a autora quem realizou, de próprio punho, a assinatura no contrato; c) se houve fraude no momento da
contratação por terceiros; d) se há danos a serem indenizados, inclusive de ordem moral. Indefere-se, por ora, prova documental
oral e documental. Necessária prova pericial grafotécnica para averiguação da assinatura aposta no contrato de fls. 40. Nomeiase o perito FRANCISCO MARTORI SOBRINHO. Intime-se o perito para que ofereça estimativa de seus honorários periciais.
Em princípio, o pagamento de honorários ao perito incumbe à parte que requereu a perícia, ou à parte autora, quando a
perícia for solicitada por ambas as partes, ou for determinada, de ofício, pelo Juiz da causa, nos termos do artigo 82 e 985, do
Código de Processo Civil/15. No caso concreto, porém, verifica-se que se trata de exame pericial grafotécnico requerido pela
parte autora em contestação de assinatura que consta como se fora sua no documento aportado em fl. 40. Em se tratando de
falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada
a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário
no incidente ou ação de falsidade (artigo 429, CPC). Diante disso, a despeito da regra geral supracitada, é aplicável, no caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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