TJSP 07/04/2021 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1695
como dito, justamente para tal fim. Prazo: 10 dias. Após, conclusos. - Magistrado(a) Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira - Advs:
Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO BRUNETTO BELTRAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VANESSA PANASSI GIL MAZZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2021
Processo 0001413-54.2021.8.26.0344 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas G.S.L. - Manifeste-se a Defesa sobre o relatório de fls. 82/88. - ADV: NILTON CESAR MONTEIRO (OAB 363750/SP)
Processo 0002573-88.2018.8.26.0322 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Orientação, apoio e
acompanhamento temporários - J.P. - Arbitro os honorários da advogada nomeado a interessada G.F.R.B., em 70% do valor
previsto em tabela, expedindo-se certidão, que ficará disponível no sistema e-saj. Não havendo nada mais a providenciar,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 0002952-58.2020.8.26.0322 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - J.P.
- D.S.O. - Pela derradeira vez fica o D.Defensor intimado para se manifestar sobre o relatório de fls. 54/58. - ADV: GABRIEL
TADEO DOS SANTOS (OAB 222153/SP)
Processo 0037582-28.2018.8.26.0576 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas A.H.V.B. - Vista à Defesa sobre a manifestação Técnica da Fundação Casa de fls. 292/294. - ADV: KELLY SPESSAMIGLIO
(OAB 326662/SP)
Processo 1000595-63.2020.8.26.0104 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - P.A. - - M.C.T. - Vistos.
Diante da manifestação das partes que não desejam produzir provas, dou por saneado o processo e concedo as partes o prazo
de 05 (cinco) dias, individuais e sucessivos, para apresentação de memoriais. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Int. - ADV: SERGIO JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP)
Processo 1500049-78.2021.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.C.S. - À Defesa para apresentação das alegações finais, conforme determinado em audiência. - ADV: ROGERIO SOARES
CABRAL (OAB 248671/SP)
Processo 1500065-32.2021.8.26.0600 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. K.L.S.C.J. - Vistos. Presentes os requisitos do art. 182, ECA, em especial havendo prova da materialidade do fato e indícios
de autoria pelo adolescente representado, recebo a representação. Cientifique-se e notifique-se o(a)(s) adolescente(s) supra
qualificado(a)(s) e seu responsável legal do inteiro teor da representação oferecida pelo Representante do Ministério Público
desta Comarca, conforme cópia que segue anexa. Sem prejuízo, providencie a z.Serventia a nomeação de defensor(es) dativo(s)
para o adolescente, que deve ser intimado pessoalmente desta decisão, com a advertência de que deverá apresentar defesa
prévia e rol de testemunhas, no prazo de 03 (três) dias da realização da audiência de apresentação (art. 186, § 3º, ECA). Não
sendo localizados os pais ou responsáveis, nomeio desde logo como curador especial do adolescente o defensor dativo nomeado
(art. 184, § 2º, ECA). Não localizado o adolescente, determino desde logo a expedição de mandado de busca e apreensão e
o sobrestamento do feito até sua localização (art. 184, § 3º, ECA). Observe-se o segredo de justiça (art. 206, ECA). Verifico
que, apesar de configurar ato infracional grave, foi praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e não se trata de
reiteração. Além disso, o adolescente não possui antecedente infracional grave e nunca cumpriu medidas socioeducativas. Em
que pese a gravidade do ato ilícito supostamente praticado pelo adolescente e suas graves consequências sociais, a ausência
de violência revela que a segregação cautelar seria medida inócuo e, quiçá, contraproducente para a finalidade socioeducativa.
Ainda, é de se considerar a situação de pandemia, declarada pela OMS, com a necessidade de adoção de medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus. Diante disto,
não se vislumbra a necessidade imperiosa da custódia, até porque há possibilidade de, ao final, ser aplicada medida em meio
aberto. Assim, defiro a manifestação ministerial e determino a imediata liberação do adolescente ao seu representante legal,
providenciando-se o necessário. Após a cientificação e notificação, voltem os autos conclusos para designação da audiência de
audiência de apresentação, nos termos do 184, § 1º, e 186, caput, ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990). Cópia digitalizada
desta servirá como mandado e bem como ofício. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. - ADV: ROSELI
APARECIDA CASARINI BOSSOI (OAB 232930/SP)
Processo 1500171-28.2020.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Homicídio Qualificado - J.P. - C.M.S.
- V.L.T.L. - Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça, e bem como de que foi negado provimento ao
recurso interposto pela Defesa. Encaminhe-se cópia do acórdão e do trânsito em julgado para instruir a execução de medida
socioeducativa, caso em andamento. Após, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe, lançando-se o
nome do adolescente no livro de registro de colocação em medida se semiliberdade e internação e oficiando-se à vítima. Int. ADV: MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP)
Processo 1500258-81.2020.8.26.0600 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.M.R. - Cumpra-se a R.Sentença. Providencie-se o necessário a fim de instruir a execução de medida socioeducativa, caso em
andamento. Nada a prover em relação aos bens e entorpecentes apreendidos, uma vez que o delito foi praticado em conjunto
com maior imputável, sendo a destinação dos bens determinada nos respectivos autos. Após, arquivem-se os presentes
autos, observadas as cautelas de praxe, lançando-se o nome do adolescente no livro de registro de colocação em medida se
semiliberdade e internação. Int. - ADV: JOSE CARLOS DE PAULA SOARES (OAB 59070/SP)
Processo 1504488-30.2020.8.26.0322 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.G.L.C. - Nos termos das N.S.C.G.J, determino a incineração da substância entorpecente apreendida nestes autos, devendo
ser preservada quantidade suficiente para eventual exame pericial e de contra prova. Decreto o perdimento do(s) objeto(s)
apreendido nos autos (fls. 09/10), por se tratarem de produto(s) do crime, sem comprovação de propriedade. Entretanto, tendo
em vista a natureza do bem(ns) e seu pequeno valor econômico, não se mostra razoável envia-lo à União, razão pela qual, se não
for solicitado em doação por entidade ou órgão de repressão ao tráfico de entorpecentes, determino sua destruição, oficiandose ao Setor competente ou à Delegacia de Polícia de origem, se lá estiverem. Em relação ao numerário apreendido às fls. 09/10,
por se trata de produto de crime, determino o perdimento em favor da União, providenciando a serventia, o necessário para sua
transferência para a SENAD. Encaminhe-se cópia do trânsito em julgado para instruir a execução de medida socioeducativa,
caso em andamento. Após, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cópia digitalizada do presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º