TJSP 07/04/2021 - Pág. 1738 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1738
Consignado Sa - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 191/192, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR RAMOS NASCIMENTO (OAB 192607/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000018-41.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Gonçalves de Barros
- Fls. 177/178 - Primeiramente insta destacar que, uma vez realizado o depósito judicial cessa a responsabilidade do devedor de
pagamento de correção pois a mesma passa a ser da Instituição Financeira, tanto o é que a presente foi extinta nos termos da
sentença de fls. 143/144. Assim, de acordo com os comprovantes de deposito constantes nos autos, foram realizados depósitos
no valor total de R$ 3.427,07 (fls. 118/137), os quais foram atualizados e somam a monta de R$ 3.630,70 (fls. 171). Um cálculo
aritmético permite concluir que o exequente faz jus a 70,62% do valor depositado, devendo o saldo remanescente ser levantado
pelo próprio executado como determinado na sentença. Proceda a Serventia o necessário. Com a informação dos pagamentos,
obtida através do Portal de Custas, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV:
JOSÉ GONÇALVES DE BARROS (OAB 250764/SP)
Processo 1000022-78.2015.8.26.0337 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mvg Recursos Humanos
e Terceirização Ltda Epp - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do
agravo de instrumento interposto pelo prazo de dois meses. Sem prejuízo, retire a serventia o sigilo da petição protocolada a fls.
1/2, planilha de cálculos e decisão proferida, as quais estão encartadas na pasta - peças sigilosas, renumerando-as de acordo
com a(s) datas do(s) protocolo(s) e sua apreciação. Intime-se. - ADV: RENAN MEDEIROS TORRES (OAB 389749/SP)
Processo 1000081-56.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleonice
Donizete dos Reis - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil. P.I.C. - ADV: ELIOREFE FERNANDES BIANCHI (OAB 149883/SP), KAREN CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB
397109/SP)
Processo 1000197-62.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Liberato Oliveira Santana
- Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. PIC - ADV:
ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), ANA PAULA DOS SANTOS BELLOMO DE PAULA (OAB 415669/SP)
Processo 1000275-56.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Pereira de
Freitas, - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 39/45 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive para que integre a
contrafé. No mais, considerando a situação atual de crise de saúde pública ocasionada pela pandemia do Covid-19, bem como
a imprevisibilidade da data em que cessarão os riscos do contato social e, ainda, levando-se em conta a necessidade de se dar
o melhor andamento possível ao maior número de feitos, mormente ante o princípio da celeridade previsto no artigo 2º da Lei
9.099/95. Considerando ainda o disposto no PROVIMENTO CSM nº 2564/2020, determino que CITE/INTIME-SE o requerido
dos termos da presente ação, para apresentar contestação no prazo de quinze dias, a contar da citação/intimação, sob pena
de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Esclareçam as partes, no mesmo prazo,
se têm interesse na produção de provas em audiência, o que, em caso negativo, permitirá o julgamento do feito no estado
em que se encontra. Caso as partes tenham interesse na produção de provas, a audiência de instrução e julgamento será
designada oportunamente. Sem prejuízo, as partes poderão, ainda, formular proposta de acordo. Infrutífera a citação/intimação
pelo correio, servirá este como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP)
Processo 1000334-44.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cédula de Crédito Bancário - Nilda Gaia
Back - - Edilson Back - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 87, arquivem-se os autos, fazendo-se as
anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB 367596/SP)
Processo 1000360-13.2019.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Almir Piropo - Vistos. Fls. 144: Por ora, providencie a serventia a redistribuição da presente ação para o Fluxo do Juizado
Especial da Fazenda Pública Atos. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO DA SILVA (OAB
367596/SP)
Processo 1000422-82.2021.8.26.0337 (apensado ao processo 1001680-35.2018.8.26.0337) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Lucineia Ferreira Reis dos Santos - Vistos. Inicialmente, providencie a serventia o apensamento destes
autos aos de nº 1001680-35.2018.8.26.0337, certificando-se em ambos os processos. Após, tornem os autos conclusos Intimese. - ADV: SELMA MARIA LOPES ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1000471-60.2020.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Marli de Jesus Gomes
Fernandes - Banco BMG S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado da r. Sentença de fls. 291/292, arquivem-se os presentes
autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB
428935/SP), LAERTE AMERICO MOLLETA (OAB 148863/SP)
Processo 1000484-25.2021.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Intimação - Marcos Aurelio Bordinhon - Vistos. Cumprase e devolva-se ao Juízo Deprecante, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. Intime-se - ADV: TADDEO GALLO
JÚNIOR (OAB 154502/SP)
Processo 1000499-91.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eduardo Manoel de Andrade - Vistos. Alega o autor que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes
por conta débito com a requerida que não conhece. Afirma, para tanto, que está em dia com os pagamentos das faturas mensais
de energia elétrica do imóvel. Buscando-se privilegiar a boa-fé e considerando que o autor apresenta comprovantes que, a
princípio, apontam para o pagamento do débito, entendo que se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da
tutela de urgência. Ademais, a medida é reversível e não causa prejuízo a parte ex adversa, pelo que concedo a liminar para
determinar aos órgãos de proteção ao crédito que suspendam a divulgação de apontamentos em nome do autor em razão do
contrato referido nos autos, até decisão judicial em sentido contrário, sob pena de desobediência. Oficie-se. Sem prejuízo,
oficie-se ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mairinque para suspensão dos efeitos do protesto apontado
no documento de fls. 73. No mais, considerando-se a natureza do litígio, reputo desnecessária a designação de audiência de
conciliação, nos termos do Enunciado nº 15 do Colégio Recursal de Sorocaba. Cite-se a requerida, pela via postal, com as
advertências legais, anotando-se que o prazo de resposta é de 15 dias. Intime-se - ADV: KAREN CRISTINA OLIVEIRA DOS
SANTOS (OAB 397109/SP)
Processo 1000522-37.2021.8.26.0337 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mauro Celso Ferreira - Talita da Cruz Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 55/57 como emenda à inicial. Anote-se, inclusive para que integre a contrafé.
Assentou-se na jurisprudência entendimento no sentido de que “o Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente,
pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração
e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”
(Súmula nº 1 da Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Na esteira deste entendimento, bem como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º