TJSP 07/04/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1750
Processo 0001292-78.2020.8.26.0338 (processo principal 0005771-27.2014.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.H.O.L. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como
da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade
judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da
demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03
(três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que
o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado
não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição
de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente
materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art.
104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. Mairiporã, 24 de fevereiro de 2021. (Mandado(s) Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central
de Mandados) - ADV: MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES (OAB 408732/SP)
Processo 0001513-61.2020.8.26.0338 (processo principal 1001335-03.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Vistos. Após o
recolhimento da respectiva taxa e da apresentação de memória de cálculo atualizada, que deverão ser providenciados em 15
(quinze) dias: 1) Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas
correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora (Deverá a parte proceder o recolhimento das custas pertinentes
ao ato, no importe de R$16,00 por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001760-42.2020.8.26.0338 (processo principal 1000295-49.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Givago Moura Santos - Manifeste-se a parte interessada acerca da petição de fls.940/943, no
prazo de 10 (dez) dias - ADV: ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 0002028-96.2020.8.26.0338 (processo principal 1002371-80.2017.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.A.A.N. - Vistos. Fl. 17: Tem razão a Serventia. Fica mantida a gratuidade
processual. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente
atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se
houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado
o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local competente,
ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. Mairiporã, 11 de
março de 2021. (Mandado(s) Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central de Mandados) - ADV: SUELI RODRIGUES (OAB 70955/
SP)
Processo 0003189-78.2019.8.26.0338 (processo principal 0009539-31.2009.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia de Souza Marques - Fica a parte exequente devidamente intimada,
para no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a memória de cálculo atualizada do débito, incluindo os honorários. - ADV:
NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB 374992/SP), MARCOS VALÉRIO TEIXEIRA (OAB 243977/SP), GILBERTO CLAY B DE
CARVALHO FILHO (OAB 109765/SP)
Processo 0003280-71.2019.8.26.0338 (processo principal 1002428-64.2018.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - I.F.O. - - P.F.O. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se
no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1000103-14.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.C.S. - - R.G.C. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de requerimento
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fl. 11) e o risco de
dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de
maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos
rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na
hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês diretamente na conta indicada na inicial, de
titularidade da representante da menor. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, vez que a ausência de expediente
regular tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela
de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se.
(mandado encaminhado à Central de mandados) - ADV: LUCIANA MARA DUARTE (OAB 314840/SP)
Processo 1000169-91.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S.N. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de requerimento
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fl. 07) e o risco de
dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de
maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos
rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
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