Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 1750

  1. Página inicial  > 
« 1750 »
TJSP 07/04/2021 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

1750

Processo 0001292-78.2020.8.26.0338 (processo principal 0005771-27.2014.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.H.O.L. - Vistos. Diante da declaração e documentação carreada, bem como
da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade
judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. CITE-SE e INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da
demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03
(três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que somente
a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que
o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado
não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição
de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente
materializá-la e encaminhá-la ao local competente, ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art.
104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. Mairiporã, 24 de fevereiro de 2021. (Mandado(s) Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central
de Mandados) - ADV: MARJORIE MARIE PAMPLONA DOMINGUES (OAB 408732/SP)
Processo 0001513-61.2020.8.26.0338 (processo principal 1001335-03.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Vistos. Após o
recolhimento da respectiva taxa e da apresentação de memória de cálculo atualizada, que deverão ser providenciados em 15
(quinze) dias: 1) Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via BacenJud, das contas
correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora (Deverá a parte proceder o recolhimento das custas pertinentes
ao ato, no importe de R$16,00 por cada CPF/CNPJ a ser pesquisado - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0001760-42.2020.8.26.0338 (processo principal 1000295-49.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Givago Moura Santos - Manifeste-se a parte interessada acerca da petição de fls.940/943, no
prazo de 10 (dez) dias - ADV: ALAN MENDES BATISTA (OAB 261500/SP)
Processo 0002028-96.2020.8.26.0338 (processo principal 1002371-80.2017.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.J.A.A.N. - Vistos. Fl. 17: Tem razão a Serventia. Fica mantida a gratuidade
processual. INTIME-SE o executado para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar devidamente
atualizado e acrescido das prestações que se vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique
a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C). Servirá a
presente, por cópia digitada, como MANDADO. ADVIRTA-SE que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do NCPC) e que o cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas (§5º). Caso o executado não efetue o pagamento do débito no prazo legal e se
houver pedido expresso do credor, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja protestado
o pronunciamento judicial (art. 528, §1º, do NCPC), devendo o exequente materializá-la e encaminhá-la ao local competente,
ciente de que a providência é feita sob sua exclusiva responsabilidade (art. 104-A, §3º, das NSCGJ). Intime-se. Mairiporã, 11 de
março de 2021. (Mandado(s) Expedido(s) e Encaminhado(s) à Central de Mandados) - ADV: SUELI RODRIGUES (OAB 70955/
SP)
Processo 0003189-78.2019.8.26.0338 (processo principal 0009539-31.2009.8.26.0048) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Luzia de Souza Marques - Fica a parte exequente devidamente intimada,
para no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos a memória de cálculo atualizada do débito, incluindo os honorários. - ADV:
NATÁLIA DO PRADO TEIXEIRA (OAB 374992/SP), MARCOS VALÉRIO TEIXEIRA (OAB 243977/SP), GILBERTO CLAY B DE
CARVALHO FILHO (OAB 109765/SP)
Processo 0003280-71.2019.8.26.0338 (processo principal 1002428-64.2018.8.26.0338) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fixação - I.F.O. - - P.F.O. - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se
no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: MARLENE CARDOSO DA SILVA SOUSA (OAB 192633/SP)
Processo 1000103-14.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.C.S. - - R.G.C. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de requerimento
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fl. 11) e o risco de
dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de
maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos
rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
extraordinárias, férias, décimo terceiro salário e eventuais verbas rescisórias, ou 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional na
hipótese de desemprego. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês diretamente na conta indicada na inicial, de
titularidade da representante da menor. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, vez que a ausência de expediente
regular tem impossibilitado a respectiva realização. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) quando à concessão da tutela
de urgência e para que, querendo, apresente a contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de se reconhecerem aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do NCPC). Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se.
(mandado encaminhado à Central de mandados) - ADV: LUCIANA MARA DUARTE (OAB 314840/SP)
Processo 1000169-91.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.S.N. - Vistos. Diante da
declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC). Anote-se. Trata-se de requerimento
de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a parte autora a imediata fixação de alimentos em seu favor. No pedido
principal, pretende seja tornada definitiva a tutela de urgência. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade
do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos documentos que
acompanham a petição inicial. Com efeito, há prova suficiente da paternidade (certidão de nascimento de fl. 07) e o risco de
dano irreparável é patente pois se trata de verba alimentar que influi diretamente no sustento da prole do casal. À míngua de
maiores elementos quanto à possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, o valor deverá ser fixado em 1/3 dos
rendimentos líquidos do réu, que se mostra razoável por ora. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do NCPC, DEFIRO a
tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre horas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo