TJSP 07/04/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
1805
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS CESAR BERTONCINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIDNEI RODRIGUES DE ALCÂNTARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2021
Processo 0000098-25.2020.8.26.0344 (processo principal 1017383-82.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Evaldo Nunes de Oliveira - - Suzel Marlene Longhi Nunes de Oliveira - Wellington Luis Quirino da Cruz Vistos. Fls. 120/123: Em que pese a possibilidade de intimação via aplicativo whatsapp em casos excepcionais, ainda não existe
regulamentação específica para o uso irrestrito desta ferramenta pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo,
indefiro o pedido de intimação do executado pela plataforma whatsapp. Defiro, outrossim, o pedido alternativo, providencie
o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de 05 dias. Com o aporte, expeça-se nova carta ao endereço indicado.
Intime-se. - ADV: MYLENA QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 196085/SP)
Processo 0002176-55.2021.8.26.0344 (processo principal 1020258-59.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença
- Empréstimo consignado - Terezinha Pereira da Conceição - - Karina Aparecida da Silva - Banco Bradesco SA - - Banco
Bonsucesso Sa - Vistos. Fls. 46/49. Considerando que os honorários sucumbenciais estão sendo executados em conjunto
com a verba principal, inclua-se a Dra. Karina Aparecida da Silva no polo ativo do presente incidente. Providencie a serventia.
Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intimem-se os executados, através de seu(sua) advogado(a), para
pagamento do valor de R$ 89.153,56 (cálculo de fls. 5/6), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art.
523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de
10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ficam os executados advertidos de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado
o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderão as exequentes efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive,
o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por
fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderão as exequentes requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517,
do CPC. Considerando que os extratos de fls. 47/49 demonstram que o desconto no valor de R$ 214,00 está ocorrendo em conta
corrente da exequente, intime-se o executado Banco Bradesco para que esclareça, no prazo de 10 dias, se referido desconto
refere-se aos termos de adesão acima mencionados (termos de adesão n° 66959821 e n° 821303094) ou a outro contrato.
Sem prejuízo, solicite-se ao INSS que informe se os valores referentes aos empréstimos pessoais INSS (Crédito Consignado
do Banco Bonsucesso S.A para beneficiários do INSS), termos de adesão n° 66959821 e n° 821303094 ainda estão sendo
descontados do benefício previdenciário da exequente Terezinha Pereira da Conceição (CPF/MF nº 055.104.358-01 Número
do benefício 120.426.930-0) e, caso positivo, para que cesse os descontos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente,
como ofício. Encaminhe-se ao INSS via e-mail institucional. Com a resposta, ciência às partes e tornem conclusos. Intime-se. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), KARINA APARECIDA DA SILVA (OAB 207844/SP)
Processo 0002414-74.2021.8.26.0344 (processo principal 1000699-14.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cheque - M.Z.M.S. - J.H.P. - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se o executado, através de
seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 68.679,03 (cálculo de fls. 4), devidamente atualizado, no prazo de quinze
dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido, além dos honorários
advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos termos do art. 525,
do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, poderá o
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada,
apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios
supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do CPC, poderá o exequente requerer a expedição de certidão,
nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE GOES (OAB 111272/SP), LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR
(OAB 245649/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 392867/SP)
Processo 0002415-59.2021.8.26.0344 (processo principal 1007468-72.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Condomínio - Juliana Ferreira Luz Teixeira - Everaldo Breda Teixeira - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º, I c.c. art. 523, caput,
do CPC, intime-se o executado, através de seu(sua) advogado(a), para pagamento do valor de R$ 11.930,55 (cálculo de fls.
2), devidamente atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de
10% sobre o valor devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art.
523, § 1º, do CPC. Fica o executado advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios
autos a sua impugnação, nos termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias,
independentemente de nova intimação, poderá a exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. IX, da Lei Estadual
14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando, inclusive, o cálculo discriminado e atualizado do
crédito, com a inclusão da multa e dos honorários advocatícios supra mencionados. Por fim, decorrido o prazo do artigo 523, do
CPC, poderá a exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE
OLIVEIRA FERNANDES (OAB 134622/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP)
Processo 0002416-44.2021.8.26.0344 (processo principal 1017412-98.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Paschoal Quaglio - Bfy Beleza e Cosméticos Eireli Me - Vistos. Na forma do art. 513, § 2º,
II c.c. art. 523, caput, do CPC, intime-se a executada para pagamento do valor de R$ 17.671,53 (cálculo de fls. 2/3), devidamente
atualizado, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 523, do C.P.C., sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor
devido, além dos honorários advocatícios no montante de 10% do valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica
a executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos a sua impugnação, nos
termos do art. 525, do CPC. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente de nova
intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo
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