TJSP 07/04/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
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parcelamento dos débitos realizado. Fls. 135/136: Os executados se manifestarem anuindo a extinção pela perda de objeto e
pleitearam a condenação da exequente em verba honorária. Nesse caminhar, considero que se tratando de ação de execução
de título extrajudicial não há que se falar em perda de objeto. Assim, tendo o executado obtido através de ação judicial de
rescisão contratual, a declaração de inexistência do título extrajudicial, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inc. III, do
CPC. Condeno a exequente em verba honorária sucumbencial devida à patrona dos executados, fixando-se em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da execução. Transitado em julgado, arquivando-se o feito com as devidas anotações no sistema. Int.
- ADV: WANDERLEY BETHIOL (OAB 102806/SP), LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1006063-61.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius Assunção Santos Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. A preliminar se confunde com o mérito. Partes legítimas e bem
representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As preliminares se confundem com o mérito. Presentes
os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta como direito abstrato, motivos pelos quais dou o feito
por saneado. Defiro a produção de prova pericial. Defiro, também a produção de prova documental, desde que nos termos
do art.435, do C.P.C.. Para a realização da perícia contábil, nomeio Anthony David Lambart Sladen, regularmente cadastrado
junto ao TJSP. O ônus da perícia será suportada pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária. Intime-se o perito para
manifestar aceitação. Após, oficie-se à OAB para reserva dos honorários. Laudo em trinta dias. As partes têm 15 (quinze) dias
para seus quesitos e indicar eventual assistente técnico. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais, inclusive ao Ministério
Público, se for o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE
OLIVEIRA (OAB 310465/SP), ESTEVAM FERRAZ DE LARA (OAB 300294/SP)
Processo 1006071-14.2015.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil
S/A - Erplus Sistemas Ltda - - Paulina Moreira Evangelista - - Raphael Luiz Alves de Souza - Em face da devolução do AR com
informação ausente de fls. 359, providencie a parte requerente o recolhimento de taxa de Guia FEDTJ-120-1 (R$26,00), para
expedição de nova carta. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006081-82.2020.8.26.0248 (apensado ao processo 1010429-80.2019.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Debora Liliane de Brito - Condomínio Residencial Flamboyant - Vistos.
Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação conforme petição e fls. 97/98 e
10, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Junte-se cópia da presente
nos autos de execução apensos onde o acordo deve ser homologado. Transitada em julgado e feitas as devidas anotações,
arquivem-se os autos. - ADV: SALETE JOANA RAZERA (OAB 370820/SP), ANDERSON DAVID DE CASTRO (OAB 168603/SP)
Processo 1006619-63.2020.8.26.0248 - Imissão na Posse - Imissão - Edna Maria da Silva Garcia - - Jheovana Cristina
Garcia - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial a fim de imitir a parte autora na posse do bem descrito na inicial, tornando, assim, definitiva a tutela de urgência deferida
à fl. 71/73, autorizando força policial, se necessário. Fica, no entanto, a expedição de mandado de imissão na posse suspensa
até o encerramento da atual fase vermelha do plano de contenção à pandemia, nos termos no Comunicado 653/2021, emitido
pela Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça. Servirá cópia assinada da presente sentença como mandado/ofício. Em
razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais,além de honorários advocatícios que fixo em
10% do valor atribuído à causa, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho
realizado pelo patrono. P.I.C - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1006856-97.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sonia Aparecida
Tibaldi - Vila Formosa Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Fls. 231 e 221/222: Indefiro o depósito judicial dos valores
atinentes as unidades 19 e 69, eis que tratam-se de valores incontroversos, e dessa forma, poderão ser transferidos/depositados
diretamente na conta da parte autora, juntando-se posteriormente aos autos os comprovantes de pagamento. A preliminar se
confunde com o mérito. No mais, processo em ordem. Não há nulidades a declarar nem irregularidades para sanar. Declaro
saneado o processo. Defiro a produção das provas requeridas. A apresentação de novos documentos somente será admitida
nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. As partes terão o prazo de 15 dias para arrolar testemunhas (art. 357
§4º do Código de Processo Civil) cabendo ao advogado proceder a intimação nos termos do artigo 455, §1º do Código de
Processo Civil, comprovando-se nos autos, sob pena da inércia ser considerada como desistência da respectiva inquirição,
bem como deverão as partes informar se as testemunhas residentes fora da Comarca comparecerão independentemente de
intimação ou serão intimadas na forma supra aludida. A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas
hipóteses previstas em lei (art. 455, § 4), mediante prévio requerimento justificado. Se houver carta precatória a ser expedida, o
prazo de cumprimento é de 60 (sessenta) dias, providenciando a parte interessada as quantias para as despesas necessárias,
bem como o cumprimento, sob pena de se declarar encerrada a instrução (RTJ 112/1.187). A carta precatória requerida após o
despacho saneador somente suspende o processo na hipótese prevista no artigo 313, V, “b” do Código de Processo Civil. Sendo
o processo digital deverão os procuradores trazer à aludida audiência cópia da petição inicial e contestação, bem como dos
documentos que instruem o processo em forma digital. Acolho a testemunha indicada pela autora (fls. 233). Para a realização
da prova pericial (contábil), nomeio perito o Sr. Anthony David Lambard Sladen, independentemente de compromisso nos autos,
cujo ônus deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária. Intime-o através do Portal de Auxiliares
da Justiça da nomeação, bem como para manifestar aceitação. Após, oficie-se à Defensoria para reserva dos honorários.
Concedo às partes o prazo de 15 dias, para indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Após a realização
da perícia, será designada audiência de Instrução e Julgamento. Dê-se ciência aos nobres patronos judiciais. Intime-se. - ADV:
FELIPE DE LIMA GRESPAN (OAB 239555/SP), RENATO DAHLSTROM HILKNER (OAB 285465/SP)
Processo 1006897-98.2019.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - L.A.B.E. - - V.G.B.E. - V.E. - Vistos, Fls. 367/371: Cumpra-se a v. decisão. Fls. 310/326 e 337/341: Defiro a penhora
de 50% do imóvel descrito na matrícula nº 120.117 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba (fls. 317/318), em nome
de Vagner Evaristo. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo
sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo
boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já,
determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente
providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado
do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso
formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica
ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se,
ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e
coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo coproprietário ou cônjuge,
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