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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021 - Página 2624

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TJSP 07/04/2021 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3252

2624

que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor alega que,
durante período em que cumpria penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, foram-lhe imputadas duas novas infrações
de trânsito (1U7465585 e 1V4891653). Devido a isso, foram instaurados dois Processos Administrativos para cassação de sua
CNH (nº 42/2017 e nº 48/2017). Todavia, afirma que quem conduzia o veículo no momento das aludidas infrações era Beatriz
Conceição Fessel - o que pretende ter declarado na decisão de mérito, com a consequente transferência das pontuações delas
decorrentes. Em sede de antecipação de tutela, pede a suspensão dos referidos processos administrativos, até o deslinde do
feito. Pois bem. A documentação juntada aos autos, aparentemente, corrobora os fatos narrados na exordial (declaração da
possível real condutora assumindo a responsabilidade pelos cometimentos das infrações mencionadas). Assim, ante o risco de
dano irreparável (bloqueio de CNH em razão de infração praticada por outrem) e a plausibilidade do direito invocado (penalidade
que não pode passar da pessoa do infrator), a tutela antecipatória deve ser DEFERIDA para que o requerido DETRAN suspenda
os processos administrativos nº 42/2017 e nº 48/2017 até a resolução da demanda - desde que não haja nenhum outro fato que
impeça tal medida. Servirá a presente decisão como ofício ao requerido para o cumprimento do acima determinado. Nos termos
do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamentou o Provimento CSM nº 2549/2020, caberá à própria parte interessada a
impressão da presente decisão/ofício por meio do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o encaminhamento ao
requerido, devendo comprovar o protocolo ou o efetivo recebimento pela parte demandada. Citem-se e intimem-se os requeridos
para que, caso queiram, ofereçam contestação no prazo de 30 dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, os
réus deverão trazê-la na própria contestação, lembrando-se que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). As entidades rés deverão fornecer a este Juízo toda a documentação
de que disponham para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº
12.153/2009. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Int. Olímpia, . - ADV: LUCIANO ALEXANDRO GREGORIO
(OAB 262694/SP)
Processo 1001350-38.2021.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Claudineide Silveira Pinheiro de Oliveira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Recebo a petição inicial. Dispenso a realização de audiência de conciliação, com fundamento no Comunicado CSM nº 146/2011.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo
Civil em vigor (Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O autor alega que é proprietário do veículo de placas
BTR-3050, Renavam nº 00401716996, registrado em Olímpia no ano de 1961. Em junho/2020, solicitou ao réu que fosse
expedida segunda via do CRV do referido automóvel, porém, teve o pedido negado sob as seguintes justificativas: veículo com
pendência em Hortolândia. Não consta no sistema a data de emissão do documento. Motor já cadastrado e laudo desbloqueado,
carroceria divergente do que consta do sistema fl. 14. Pede a antecipação de tutela para que o requerido seja compelido a
emitir a segunda via do CRV do bem mencionado ou, então, a fornecer autorização para o licenciamento do veículo. Todavia,
a prova documental juntada aos autos (fls. 09/15) não é sufuciente para a antecipação do objeto da demanda, especialmente
antes da manifestação da parte contrária. Ademais, considerando as presunções de veracidade e de legalidade dos atos da
Administração, a concessão de liminar contra a Fazenda Pública sem sua manifestação prévia é medida excepcional, adotada
somente em casos de comprovada urgência e clara violação a direito - o que não se verifica no caso em tela. Assim, INDEFIRO
o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se o requerido para que, caso queira, ofereça contestação no prazo de 30
dias. Havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá trazê-la na própria contestação, lembrando-se que
“a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão” (Enunciado de nº 76 do FONAJEF). A entidade ré
deverá fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com
a contestação, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Defiro o benefício da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Intimem-se.
Olímpia, . - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002612-57.2020.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Elizete
Ferraz Reis - PREFEITURA MUNICIPAL DE OLÍMPIA - - Dream House Empreendimentos Imobiliários Ltda. - III. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, o que faço para extinguir o feito com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sucumbência, consoante dispõem os artigos 54 e 55 da
Lei n° 9.099/95. P.I.C. Olímpia, . - ADV: ANTONIO CATANEO NETO (OAB 309610/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP),
RODRIGO GAETANO DE ALENCAR (OAB 167971/SP)

ORLÂNDIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO GOMES CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2021
Processo 0000017-90.2020.8.26.0404 (processo principal 1000523-25.2015.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - C.A.R.O. - S.F. - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e
Comunicado Conjunto nº 249/2020). Mantenho a decisão retro por seus próprios e jurídicos e fundamentos. Intime-se. - ADV:
JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP), ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO
(OAB 306689/SP), RAFAEL FERREIRA SILVA (OAB 98146/MG), RUY VICENTE DE PAULO (OAB 90894/MG), LEONARDO
JOSÉ ROCHA (OAB 119094/MG), WENDEL BARBOSA DE PAULO (OAB 136517/MG), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/
SP)
Processo 0000176-96.2021.8.26.0404 (processo principal 1002670-82.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Andréia Rodrigues Barbosa dos Santos - - Bruna Cerubim Marques - - Bruna Rodrigues de Paula
- - Flávia Covas Coronato - - Lidia Marcolino dos Reis - - Luciene Spigolon Luzugughi da Silva - - Maria Marta Vieira - Uniesp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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