TJSP 07/04/2021 - Pág. 2945 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3252
2945
Processo Civil. Condeno ainda o requerido à devolução dos encargos e juros que incidiram sobre o percentual acima de 30%
nos holerites de novembro de 2019 (fls. 48), julho de 2020 (fls.56) e agosto de 2020 (fls.87), devidamente corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros legais de mora da citação. Em virtude da
sucumbência mínima, condeno o requerido no pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios de R$ 2.000,00, com fundamento no artigo 85, §8º, CPC. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido
em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. São Paulo, 31 de março de 2021. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Juiz de Direito - ADV: FÁBIO
ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VICTOR
FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 110711A/RS)
Processo 1042896-11.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvio da Cunha - Pan
American Christian Academy - Marcos Moliterno - Pan American Christian Academy - PACA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
de fls. 611/615, em face da sentença de fls. 606/609, alegando obscuridade quando ao valor de indenização por dano material
e omissão, quanto à sua sucumbência mínima. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, e no mérito os ACOLHO EM
PARTE, tão somente para aclarar a condenação fixada no dispositivo da sentença, já que da forma como restou redigida permite
interpretações divergentes. Esclareço que, conforme decidido na fundamentação, embora a perícia tenha reconhecido os danos
causados, não foi possível a fixação exata do valor a ser indenizado, tendo o perito se limitado a estimá-lo. Nesse sentido, como
o pedido apreciado nos autos se refere à indenização pecuniária e não a obrigação de fazer, a mera estimativa pericial não
se presta a auxiliar o juízo na fixação do quantum debeatur, que ficou pendente de fase de liquidação de sentença. Assim, de
forma a aclarar a condenação, o dispositivo da sentença embargada passará a restar assim redigido: “Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos que Silvio da Cunha e Elenita Rosa de Souza Cunha moveram em face de Pan
American Christian Academy PACA, para CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do
reparo do telhado do imóvel de propriedade dos autores, conforme itens descritos no laudo pericial (fls. 554/555), cujo valor
deverá ser aferido em fase de liquidação de sentença (art. 509, II). O valor da indenização deverá ser corrigido, conforme tabela
prática deste E. TJSP, desde o comprovado desembolso, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento
danoso. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Considerando
que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles
os as despesas processuais (art. 86, do CPC). Com relação às custas judiciais, são repartidas em partes iguais entre as partes,
ressalvada a cobrança desde tenha havido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do §14º, do art. 85, do
CPC, fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido por cada parte, os honorários sucumbenciais devidos em favor
do patrono do patrono da parte contrária. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes e constatado o
correto recolhimento das custas, ao arquivo.” Por outro lado, não há qualquer omissão relativa a suposta sucumbência mínima
da parte embargante, tendo sido fixada condenação proporcional a cada uma delas. Não concordando com os termos fixados,
deverá a parte interessada se valer do recurso cabível a instância superior. No mais, mantenho a redação original da sentença
embargada. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBOSA SOARES (OAB 253135/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/
SP)
Processo 1043376-18.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jefferson Pereira Batista - - Talitta Stephany
Santos Rios Vieira Mariz - Car System Alarmes LTDA - Vistos. Tenho por emenda à inicial a petição de fls. 106/107, recebendo-a
e determinando à serventia a inclusão, no polo ativo, de TALITTA STEPHANY SANTOS RIOS VIEIRA MARIZ (procuração às fls.
109), em cujo nome foi emitida a nota fiscal de compra da motocicleta objeto do contrato de serviço de rastreamento (fls.22).
Concedo prazo de quinze dias à requerida para manifestação. Int-se. - ADV: HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP),
WEBER SANCHES LACERDA (OAB 320218/SP)
Processo 1044263-70.2018.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Transporte de Coisas - Allianz Seguros S/A Panalpina Ltda. - Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a
sentença atacada. Custas na forma da lei. P.I.C.. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP), FERNANDO
DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1046646-84.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial
Pedras Raras - Lilian Regiane Ribeiro Ferreira - - Floriano Jose Ferreira - Caixa Econômica Federal - Adilson de Lima - Fls.
213/221: Ciência as partes sobre o laudo pericial. - ADV: RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), MARCOS ANTONIO
FERREIRA BENI (OAB 236113/SP), MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 65244/RS)
Processo 1047244-77.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - China Shipping Container Lines
Co. Ltd., Neste Ato Representada Por China Shipping do Brasil Agenciamento Marítimo Ltda - Cargo World Brasil Ltda - Vistos.
Decido em separado. - ADV: TEREZA CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP)
Processo 1047244-77.2015.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - China Shipping Container Lines Co.
Ltd., Neste Ato Representada Por China Shipping do Brasil Agenciamento Marítimo Ltda - Cargo World Brasil Ltda - Juiz de
Direito: Dr. CLAUDIO SALVETTI D ANGELO Vistos. CHINA SHIPPING CONTAINER LINES CO. LTD, qualificada nos autos,
ajuizou a presente Ação de Cobrança contra CARGO WORLD BRASIL LTDA, igualmente qualificada, sob a alegação de ter sido
contratada para o transporte de cargas do exterior para a requerida. Alegou que, para realização do transporte, disponibilizou os
contêineres descritos na inicial (fls. 03) e que a requerida ultrapassou o período contratualmente disponibilizado (free time) para
descarregar a mercadoria dos contêineres, atraso que ocasionou sobrestadia (demurrage), cujo pagamento pleiteia ação, no
valor de US$ 6.780,00. Aduziu ter tentando receber extrajudicialmente os valores devidos, porém, sem sucesso. Requereu,
assim, a condenação da requerida ao pagamento de US$ 6.780,00, a serem convertidos pela taxa de câmbio da data do efetivo
pagamento. Após diligências de toda ordem para tentativa de citação da requerida, a citação foi feita por carta com aviso de
recebimento assinado em 14/01/2019 e juntada aos autos em 30/01/2019 (fls.310). Certificou-se a transcorrência in albis do
prazo para contestação (fls. 311). Para evitar possível alegação de nulidade absoluta, determinou-se a citação em mais dois
endereços (fls. 312), feita por carta, tendo os avisos de recebimento sido juntados às fls. 322/323. Autos conclusos, determinouse o sobrestamento para aguardar o julgamento do recurso repetitivo Tema 1.035 pelo STJ, manifestando-se as partes às fls.
330/331, 336 e 339. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355,
inciso I, CPC, pois a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para
dirimir as questões suscitadas. Citada por carta (fls. 310 e 323), a requerida não se manifestou e deixou de oferecer contestação.
Com efeito, o aviso de recebimento retornou devidamente assinado e, em se tratando de requerida pessoa jurídica, incide no
caso o artigo 248, §4º, CPC, que assim dispõe: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
É o caso de reconhecimento da revelia, na forma do artigo 344, CPC, pois i. não há pluralidade de réus; ii. os direitos tratados
nos autos são disponíveis; iii. a inicial está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, como disposto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º